Diário oficial

NÚMERO: 1003/2022

12/12/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 867/2022
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 369/2005 DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 867/2022 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 369/2005 DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica alterada a lei de que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Caririaçu-CE CMDPD, órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre representantes governamentais e sociedade civil, vinculado à Secretaria de Assistência Social, Mulher, Trabalho e Cidadania, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.

Art. 2º Caberá ao Munícipio assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto ao acesso às políticas de educação, cultura, ciência, tecnologia, saúde, alimentação, profissionalização, trabalho, desporto, turismo, lazer, previdência social, assistência social, transporte, edificação pública, habitação, entre outras que, decorrentes da Constituição Federal, Estatuto da Pessoa com Deficiência e das demais leis vigentes, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

I- deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II- deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (db) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III- deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a concorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV- deficiência mental/intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a)comunicação;

b)cuidado pessoal;

c)habilidades sociais;

d)utilização dos recursos da comunidade;

e)saúde e segurança;

f)habilidades acadêmicas;

g)lazer;

h)trabalho.

V- deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO COMDEF-SPA

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Caririaçu-CE CMDPD será um órgão de caráter deliberativo, propositivo, consultivo e fiscalizador nas ações relativas à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:

I- elaborar em conjunto com as Secretarias de Políticas afins, quando for o caso, os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

II- zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

III- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais das acessibilidades à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

IV- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VI- propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII- propor e incentivar a realização de campanhas que visem a prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

IX- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo relatório e recomendação ao representante legal da entidade, quando entender cabível;

X- avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

XI- constituir Câmara Técnica e Câmara Comunitária, a fim de garantir equilíbrio entre os pareceres técnicos e os anseios da comunidade, nos assuntos de sua alçada;

XII- realizar, em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com regras estabelecidas em regimento próprio;

XIII- elaborar o seu Regimento Interno.

Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Caririaçu-CE CMDPD, em decisão conjunta com a Secretaria a que estiver vinculado, poderá também realizar Conferências Municipais autônomas, com interstício mínimo de 02 (dois) anos, para a avaliação de sua política voltada para as pessoas com deficiência, entre outras finalidades.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CMDPD

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Caririaçu-CE CMDPD será composto por 08 (oito) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representando os seguintes órgãos ou entidades:

I- da área Governamental: 01 Conselheiro Titular e 01 Conselheiro Suplente por cada um dos órgãos que atuem nos seguintes segmentos:

a)Secretaria de Assistência Social, Mulher, Trabalho e Cidadania,;

b)Secretaria de Saúde;

c)Secretaria de Infraestrutura e Obras;

d)Secretaria de Educação;

II- da Sociedade Civil: 01 Conselheiro Titular e 01 Conselheiro Suplente representando cada um dos seguintes setores:

a)de instituições ou organizações de atendimento socioassistencial;

b)de profissionais de Saúde que atuem com pessoas com deficiência;

c)de pessoas com deficiência, de acordo com o art. 3º desta Lei;

d)de pessoa com deficiência infantil, sendo representada por adulto, de acordo com o art. 3º desta Lei.'a7 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

'a7 2º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelas secretarias a que pertençam.

'a7 3º A eleição dos representantes das entidades de cada segmento da Sociedade Civil, titulares e suplentes, dar-se-á em fórum próprio, sob a gerência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Caririaçu-CE CMDPD e em consonância com o que prescreva o Regimento Interno do Conselho.

§ 4º Não havendo, no município, representantes dos segmentos descritos no inciso II deste artigo, a representação poderá ser distribuída por outros segmentos existentes e que participem do fórum descrito no § 3º deste artigo.

'a7 5º A instituição eleita, na forma do § 3º deste artigo, deverá oficiar à Secretaria a que esteja vinculado ao Conselho, informando o nome do membro titular e suplente, que a representará no Conselho.

'a7 6º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Caririaçu-CE CMDPD será eleito entre seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, garantindo-se a alternância de representação entre as áreas governamental e sociedade civil.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Caririaçu-CE CMDPD será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

Parágrafo único - Na impossibilidade de se manter a alternância de representação do segmento da sociedade civil no Conselho, seja por falta de interesse ou por inexistência de entidades, representações que já tenham cumprido dois mandatos no Conselho, poderão ser reeleitas enquanto essa situação perdurar.

Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Caririaçu-CE CMDPD serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o § 3º do art. 5º desta Lei, homologará a eleição e os nomeará por ato próprio, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.

Art. 8º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Caririaçu-CE CMDPD não serão remunerados e seu exercício será considerado serviço de relevância pública do Município.

Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Caririaçu-CE CMDPD deliberará por maioria dos votos dos membros presentes, incumbindo-lhes de publicar os respectivos atos no órgão oficial.

Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Caririaçu-CE CMDPD poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal, para que se proceda à posse, com a substituição, em ato próprio.

Art. 10 Os casos de perda de mandato, substituição de conselheiros, direitos e obrigações destes e todo o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Caririaçu-CE CMDPD serão regulados no Regimento Interno do Conselho, elaborado e aprovado pelos membros que o compõe, e será publicado no órgão oficial do Município.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, em 12 de dezembro de 2022.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 868/2022
ALTERA O ART. 2° DA LEI 737/2019 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 868/2022 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

ALTERA O ART. 2° DA LEI 737/2019 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1°. Fica revogado a redação do Artigo 2º da Lei nº 737/2019, de 11 de novembro de 2019.

Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 737, de 2019, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2°. A doação a que se refere esta Lei fica condicionada à construção, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, da nova sede do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu.Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, em 12 de dezembro de 2022.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

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