Diário oficial

NÚMERO: 1364/2025

Ano XI - Número: MCCCLXIV de 6 de Fevereiro de 2025

06/02/2025 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 0002/2025
EMENTA: REGULAMENTA A LEI Nº 955/2025, QUE "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, DISPOS SOBRE A QUALIFICACAO DESSAS ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DECRETO Nº. 0002/2025

EMENTA: REGULAMENTA A LEI Nº 955/2025, QUE "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, DISPOS SOBRE A QUALIFICACAO DESSAS ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU/CE, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas. FAZ SABER que a Câmara Municipal de CARIRIAÇU aprova e ele promulga por este Decreto seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I

Da Habilitação à Qualificação

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, social e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo dos órgãos competentes, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação, dispor sobre:

I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, com as devidas atualizações, que deverá, necessariamente, dispor sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação: atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, social e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;

d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;

f) obrigatoriedade de publicação anual, na imprensa Oficial do Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de CARIRIAÇU/CE, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;

II - Ter a entidade recebido aprovação, em parecer favorável, da Procuradoria Geral do Município, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social.

III Fica vedado a qualificação como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que tenha condenação por prejuízos que tenha causado ao erário público e/ou contas julgadas irregulares/reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão de controle equivalente.

Parágrafo único. Somente serão qualificadas como Organização Social as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no artigo 1º deste decreto há mais de 03 (três) anos.

Seção II

Do Conselho de Administração da Organização Social

Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - Ser composto por:

a) 20% (vinte por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

b) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

c) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

d) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

II - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração, não poderão ser parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, terão mandato de quatro anos, admitida a recondução;

III - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

V - O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI - Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VII - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

Art. 4º. Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:

I - Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - Designar e dispensar os membros da diretoria;

V - Fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI - Aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade, por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;

VII - Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

VIII - Aprovar, por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

XI - Aprovar criação de filial, na sede do Município onde será executado o contrato de gestão.

Parágrafo único: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Gestão com Organizações Sociais, desde que devidamente qualificadas.

Seção III

Do Procedimento de Qualificação

Art. 5º. O pedido de qualificação como Organização Social será dirigido ao Secretário Municipal da pasta do contrato de gestão, por meio de requerimento escrito, devidamente autuado, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia autenticada do Ato Constitutivo com as devidas atualizações, que deverá, necessariamente, dispor sobre:

a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação no âmbito da saúde;

b) Finalidade não lucrativas, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) Aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis;

d) Previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados por força do contrato de gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social congênere qualificada no âmbito do Município na mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;

e) Obrigatoriedade de publicação anual, no diário oficial do município, de relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

f) Proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

g) Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

h) Composição e atribuições da diretoria da entidade;

II Deverão ser acostados pela Organização Social, em momento oportuno (Chamamento Público) os seguintes documentos:

a) Ata atual de eleição de sua Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal;

b) Cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) Certidões negativas, ou positivas com efeito negativo, vigentes:

·dos Fiscos Municipal e Estadual, da sede da interessada;

·de débitos trabalhistas - CNDT;

·do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

d) Comprovante de experiência anterior de no mínimo de 03 (três) ano na execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados à atividade da qualificação pretendida, quando for o caso com documentos comprobatórios da atuação da entidade na área da saúde, sendo aceitos: atestados de capacidade firmado pelo representante legal com firma reconhecida em cartório, em que estejam indicados o objeto, o período, o contrato ao qual se vinculou e a qualidade dos serviços prestados;

e) Balanço financeiro do último exercício;

f) Lista de estabelecimentos de saúde que administrou ou administra nos últimos 03 (três) anos;

g) Estatuto Social atualizado;

Art. 6º. A aprovação quanto ao cumprimento integral dos requisitos para qualificação da entidade pleiteante caberá:

I Ao Secretário Municipal responsável pelo contrato de gestão;

II - Ao Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade pleiteante, ao qual caberá, ainda, a verificação quanto à comprovação do desenvolvimento de atividades dirigidas à respectiva área de atuação, exigida no parágrafo único do artigo 2º, bem como no inciso VII do caput e no § 1º do artigo 5º deste decreto.

Art. 7º. Recebido o requerimento, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da data de seu protocolo, o Secretário Municipal, definirá sobre:

'a7 1º. A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação e de inscrição será publicada no Diário Oficial do Município.

'a7 2º. No caso de deferimento dos pedidos, o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto qualificará a entidade como Organização Social, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da publicação estipulada no parágrafo anterior.

'a7 3º. O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:

I - Não atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos 2º a 4º deste decreto;

II - Apresente a documentação prevista no artigo 5º deste decreto de forma incompleta.

'a7 4º. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo, a Secretaria Municipal Competente poderá conceder à requerente o prazo de até 05 (cinco) dias para a complementação dos documentos exigidos.

'a7 5º. A entidade que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação, após o lapso temporal de 02 (dois) anos, contados da decisão negatória, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.

Art. 7º - A - O prazo para realizar a qualificação como Organização Social, para as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, ficarão adstrito a conveniência do Chefe do Poder Executivo, que por meio de decreto, comunicará a data para qualificação e o referido Edital.

Seção IV

Da Entidade Qualificada

Art. 8º. As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais poderão ser consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o Poder Público Municipal e a absorver a gestão e a execução de atividades e serviços de interesse público após a realização do procedimento de que tratam os artigos 17 e 18 desta Lei.

Art. 9º. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam declaradas como entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 10. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização Social, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada imediatamente, com a devida justificação, à Secretaria competente na respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação.

Seção V

Da Desqualificação

Art. 11. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

'a71º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo a organização social, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

'a72º A desqualificação importará reversão dos bens cedidos, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie

Art. 12. A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido por Comissão Especial designada pela Prefeita, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo a Organização Social, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

Art. 13. A perda da qualificação como Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, acarretará:

I - A imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal;

II - A reversão dos bens cedidos pelo Município.

CAPITULO II

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 14. Entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas de saúde, de cultura e de esportes, lazer e recreação e educação no Município.

Art. 15. O contrato de gestão, que deverá reger-se pelos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações da Secretaria contratante, e da Organização Social, bem como conterá:

I - Especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social;

II - Estipulação das metas a serem atingidas e dos respectivos prazos de execução, quando for pertinente;

III - Previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

IV - Estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da Organização Social no exercício de suas funções.

V Estipulação de dotação orçamentária para custear a contratação da Organização Social.

Parágrafo único. Caberá ao Titular da Pasta contratante, definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.

Art. 16. Firmado o contrato de gestão, a Secretaria contratante providenciará:

I A publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial ou demais meios eletrônicos do Município:

a) do inteiro teor do contrato de gestão;

b) das informações previstas nesta Lei;

c) das metas e indicadores de desempenho pactuados, devidamente atualizados.

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

SEÇÃO I

Do Procedimento

Art. 17. Quando houver apenas uma entidade qualificada, a celebração do contrato de gestão será precedida da publicação de Comunicado de Interesse Público no Diário Oficial do Município.

Art. 18. Quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço do objeto da parceria, a celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, por meio de Chamamento Público, conduzido por Comissão Especial instituída para essa finalidade.

'a7 1º. Não poderá participar do Chamamento Público a entidade privada sem fins lucrativos qualificada como Organização Social que:

I Tenha sido desqualificada como Organização Social, por descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, em decisão irrecorrível, pelo período que durar a penalidade;

II Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III Fica vedado a qualificação como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que tenha condenação por prejuízos que tenha causado ao erário público e/ou contas julgadas irregulares/reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão de controle equivalente.

IV Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em contratos de gestão pública e impedimento de contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal da área fomentada; e

b) declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública federal, estadual ou municipal.

IV Não possuam comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio de:

a) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Estadual e Municipal;

b) Certificado de Regularidade do FGTS; e

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Art. 19. O contrato de gestão deverá ser previamente:

I - Analisado, quanto aos termos de sua minuta, pela Comissão de Avaliação da respectiva área de atuação, na forma prevista no artigo 20 deste decreto;

II - Analisado, quanto à regularidade formal do procedimento, pelo Secretário Municipal;

III - Aprovado pelo Titular da Pasta interessada.

IV - Será obrigatória à prévia qualificação como Organização Social no município de CARIRIAÇU, para participação no processo seletivo.

Seção II

Da Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão

Art. 20. Deverá ser constituída, no âmbito Municipal de CARIRIAÇU de cada Secretaria autorizada a celebrar contrato de gestão, Comissão de Avaliação, com a atribuição específica de analisar os termos da minuta do contrato de gestão, previamente à assinatura do ajuste.

'a7 1º. A minuta do contrato de gestão será aprovada pela Comissão de Avaliação, por votação da maioria de seus membros.

'a7 2º. A Comissão de Avaliação terá a seguinte composição:

I - Nas atividades relacionadas à área da saúde:

a) Um membro da sociedade civil;

b) Dois membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação;

II - Nas atividades relacionadas à área de esportes, lazer e recreação e educação:

a) Um membro da sociedade civil;

b) Dois membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação;

III - nas atividades relacionadas à área de cultura, Educação:

a) Um membro da sociedade civil;

b) Dois membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação;

'a7 3º. A Comissão de Avaliação será presidida pelo titular do contrato de gestão.

'a7 4º. O quórum mínimo para instauração de reuniões será de metade mais um dos membros da Comissão de Avaliação.

'a7 5º. A Comissão de Avaliação deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

'a7 6º. A Comissão de Avaliação persevera durante todo o período do Contrato de Gestão, havendo a necessidade de prorrogação deste, será nomeada novos membros para compor esta Comissão.

Seção III

Do Comunicado de Interesse Público

Art. 21. Do Comunicado de Interesse Público constarão:

I - Objeto da parceria que a Secretaria competente pretende firmar, com a descrição das atividades que deverão ser promovidas e/ou fomentadas e os respectivos bens, equipamentos a serem destinados a esse fim;

II - Indicação da data-limite para que a Organização Social qualificada manifeste expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão;

III - outras informações julgadas pertinentes.

'a7 1º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Secretaria interessada poderá promover outras formas de divulgação.

'a7 2º. A data-limite não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias contados da data da publicação do Comunicado de Interesse Público no Diário Oficial.

'a7 3º. Poderá haver repactuação do contrato, com justificativa dentro do período do contrato de gestão conforme preconiza a legislação vigente.

Seção III

Da Comissão Especial de Seleção

Art. 22. A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante Portaria do Chefe do poder Executivo municipal, será composta por 3 (três) membros indicados pela Secretaria da área fomentada.

Art. 23. Compete à Comissão Especial de Seleção:

I Receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;

II Analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;

III receber e julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;

IV Dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.

Parágrafo único. A Comissão Especial de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para esclarecer dúvidas ou omissões, desde que previamente comunicado a Organização Social.

Art. 24. Na data, horário e local indicados no edital, as Organizações Sociais deverão entregar à Comissão Especial de Seleção a documentação exigida no edital e o programa de trabalho proposto.

Art. 25. Será lavrada ata circunstanciada da sessão de abertura do(s) envelope(s), rubricada e assinada pelos membros da Comissão Especial de Seleção e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato.

Art. 26. Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso de reconsideração, que poderá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência do interessado.

'a7 1º. A entidade será notificada das decisões ou despachos que lhe formulem exigências, através de qualquer uma das seguintes formas:

I Publicação no Diário Oficial do município;

II Por via postal, mediante comunicação registrada e endereçada à entidade, com aviso de recebimento (A.R);

III Pela ciência que do ato venha a ter a entidade do processo, em razão de comparecimento espontâneo ou a chamado da repartição do município;

IV Por meio eletrônico.

'a7 2º. A Comissão Especial de Seleção decidirá sobre o recurso de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a obrigatória manifestação da Procuradoria-Geral do Município que emitirá parecer sobre o recurso.

'a7 3º. A decisão final será publicada no Diário Oficial do Município.

'a7 4º. Publicado o resultado definitivo do Chamamento Público, a minuta contratual retornará à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer acompanhada das certidões de falência/recuperação judicial, criminal e cível da Organização Social selecionada, bem como das certidões cível e criminal de seus dirigentes e responsáveis técnicos.

Seção IV

Do Processo Seletivo

Subseção I

Da Instauração do Processo Seletivo

Art. 27. O processo seletivo, que se realizará por meio de Chamamento Público, observará as seguintes etapas:

I - Publicação e divulgação do edital;

II - Recebimento dos envelopes contendo a documentação e o programa de trabalho previstos no edital;

III - julgamento e classificação dos programas de trabalho propostos;

IV - Publicação do resultado.

Art. 28. O processo seletivo terá início mediante instauração de processo administrativo, devidamente autuado, contendo despacho autorizador do respectivo do Chefe do Executivo.

'a7 1º. Serão juntados, nos autos do processo de seleção, os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários:

I - Relação das entidades qualificadas para a área objeto da parceria;

II - Comprovantes de publicação do edital de Chamamento Público e respectivos anexos;

III - Ato de designação da Comissão Especial de Seleção;

IV - Programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais e demais documentos que os integrem;

V - Atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial de Seleção, especialmente as atas das sessões de abertura dos envelopes e de julgamento dos programas de trabalho, que serão circunstanciados, bem como rubricados e assinados pelos membros da referida Comissão e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do Chamamento Público que estiverem presentes ao ato;

VI - Pareceres técnicos ou jurídicos;

VII - Recursos eventualmente apresentados pelas Organizações Sociais participantes e respectivas manifestações e decisões;

VIII - Despachos decisórios do Secretário competente, devidamente fundamentados;

IX - Minuta de contrato de gestão;

X - Aprovações e análises previstas no artigo 19 desta Lei.

'a7 2º. As minutas do edital de Chamamento Público e do contrato de gestão deverão ser previamente examinadas pela Assessoria Jurídica da Secretaria competente, sem prejuízo do disposto no artigo 19 deste decreto.

Subseção II

Do Edital de Chamamento Público

Art. 29. O edital de Chamamento Público será publicado no Diário Oficial e em jornal diário de grande circulação e deverá conter:

I - Objeto da parceria a ser firmada, com a descrição da atividade que deverá ser promovida e/ou fomentada e os respectivos bens e equipamentos destinados a esse fim, bem como dos elementos necessários à execução do objeto da parceria, indicando-se o conjunto de objetivos, metas e indicadores de qualidade que deverão ser observados e alcançados, os quais serão tomados como parâmetros mínimos de suficiência para avaliação do programa de trabalho apresentado pela Organização Social;

II - Indicação da data-limite para que as Organizações Sociais manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão;

III - Critérios objetivos de julgamento dos programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais, de forma a selecionar o mais adequado ao interesse público;

IV - Data, local e horário da apresentação da documentação e do programa de trabalho especificados nos artigos 31 e 32 desta Lei;

V - Outras informações julgadas pertinentes.

'a7 1º. A data-limite para apresentação dos programas de trabalho pelas Organizações Sociais não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital de Chamamento Público no Diário Oficial da Cidade.

'a7 2º. A documentação e o programa de trabalho deverão ser entregues à Comissão Especial de Seleção, em 2 (dois) envelopes separados, fechados, identificados e lacrados, em endereço estipulado no Chamamento Público.

'a7 3º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Secretaria interessada poderá enviar, por qualquer meio, o edital de Chamamento Público para as Organizações Sociais qualificadas para atuação na área objeto da parceria.

'a7 4º. Somente poderão participar do Chamamento Público as Organizações Sociais que já estejam devidamente qualificadas na forma desta Lei, na data da publicação do edital no Diário Oficial.

Art. 30. Caso não haja manifestação de interesse por parte das Organizações Sociais, a Secretaria interessada poderá repetir o procedimento previsto no artigo 27 deste decreto quantas vezes forem necessárias.

Subseção III

Da Documentação

Art. 31. As Organizações Sociais deverão apresentar a seguinte documentação:

I Ato do poder executivo decretando a qualificação como Organização Social no município;

II - Declaração de idoneidade, afirmando que não houve nos últimos 08 (oito) anos contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em decisão irrecorrível;

III - Cópia autenticada do Ato Constitutivo com as devidas atualizações, que deverá, necessariamente, dispor sobre:

a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação no âmbito da saúde;

b) Finalidade não lucrativas, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) Aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis;

d) Previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados por força do contrato de gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social congênere qualificada no âmbito do Município na mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;

e) Obrigatoriedade de publicação anual, no diário oficial do município, de relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

f) Proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

g) Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

h) Composição e atribuições da diretoria da entidade;

II Deverão ser acostados pela Organização Social, os seguintes documentos:

a) Ata atual de eleição de sua Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal;

b) Cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) Certidões negativas, ou positivas com efeito negativo, vigentes:

·dos Fiscos Municipal e Estadual, da sede da interessada;

·de débitos trabalhistas - CNDT;

·do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

d) Comprovante de experiência anterior na execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados à atividade da qualificação pretendida, quando for o caso com documentos comprobatórios da atuação da entidade na área da saúde, sendo aceitos: atestados de capacidade firmado pelo representante legal com firma reconhecida em cartório, em que estejam indicados o objeto, o período, o contrato ao qual se vinculou e a qualidade dos serviços prestados;

e) Balanço financeiro do último exercício em vigor;

f) Lista de estabelecimentos de saúde que administrou ou administra nos últimos 03 (três) anos;

g) Estatuto Social atualizado;

'a7 1º. A situação financeira satisfatória será comprovada por meio do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.

'a7 2º. A regularidade jurídico-fiscal comprovada, conforme preconiza a legislação vigente.

Subseção IV

Do Programa de Trabalho

Art. 32. Os programas de trabalho apresentados pelas Organizações Sociais, em atendimento ao edital de Chamamento Público, deverão discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços objeto da parceria a ser firmada, bem como conter:

I - A especificação do programa de trabalho proposto;

II - O detalhamento do valor orçado para implementação do programa de trabalho;

III - A definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, operacional e administrativo, bem como os respectivos prazos e cronograma de execução;

IV - A definição de indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços.

Subseção V

Do Julgamento dos Programas de Trabalho e dos Recursos

Art. 33. No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão observados os seguintes critérios, além de outros definidos no edital de Chamamento Público:

I - Economicidade;

II - Otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.

Art. 34. Será considerado vencedor do processo de seleção o programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do Edital de Chamamento Público.

Art. 35. Na hipótese de manifestação de interesse por parte de somente uma Organização Social, fica a Secretaria autorizada a com ela celebrar o contrato de gestão, desde que o programa de trabalho proposto atenda todas as condições e exigências do Edital de Chamamento Público.

Art. 36. O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital de Chamamento Público e publicado no Diário Oficial.

Art. 37. Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do resultado do processo de seleção no Diário Oficial do Município.

'a7 1º. Da interposição de recurso caberá impugnação pelas demais Organizações Sociais proponentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação relativa à interposição do recurso.

'a7 2º. No mesmo prazo, a Comissão Especial de Seleção manifestar-se-á sobre o recurso, submetendo-o à decisão do titular da respectiva Secretaria.

Art. 38. Decorridos os prazos previstos no artigo 37 deste decreto sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão.

CAPITULO IV

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Seção I

Da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização

Art. 39. A execução do contrato de gestão será acompanhada e fiscalizada por uma Comissão de Acompanhamento e Fiscalização especialmente designada para essa finalidade.

Seção II

Da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Áreas de Saúde e de Esportes, Lazer, Recreação e Educação.

Art. 40. Nas áreas de saúde e de esportes, lazer, recreação e educação, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será constituída pelo Prefeito, integrada por pessoas de notória capacidade e atuação na área objeto da parceria, sendo:

I - Um Membro da sociedade civil, escolhidos pelo Prefeito;

II - Dois Membros do Poder Executivo.

'a7 1º. O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será escolhido dentre os membros do Poder Executivo.

'a7 2º. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Seção III

Da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Área de Cultura

Art. 41. Na área de cultura, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será constituída pelo Conselho Deliberativo da secretaria respectiva e deverá ser integrada por:

I - 01 (um) membro do Conselho Fiscal da cultura efetivo;

II - 03 (três) membros do Poder Executivo.

'a7 1º. O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será escolhido pelo secretário da pasta.

'a7 2º. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Seção IV

Das Competências da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização

Art. 42. Compete à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização analisar o relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas apresentada pela Organização Social, ao término de cada exercício financeiro, ou a qualquer tempo, conforme recomende e justificado o interesse público.

'a7 1º. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá reunir-se, ordinariamente, ao final de cada semestre, para avaliação da execução do contrato de gestão, com base nas metas contratualmente estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento dos respectivos prazos de execução.

'a7 2º. Compete, ainda, à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, nas reuniões ordinárias, analisar a prestação de contas correspondente e elaborar relatório parcial conclusivo sobre a análise procedida.

'a7 3º. O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização poderá convocar reuniões extraordinárias, desde que cientificados previamente todos os seus integrantes.

'a7 4º. Das reuniões da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização serão lavradas atas, as quais deverão ser assinadas por todos os presentes.

'a7 5º. Os relatórios parciais referidos no § 2º, e o anual, previsto no caput deste artigo, serão elaborados em 3 (três) vias, em papel e em meio eletrônico.

'a7 6º. Na área da saúde e de esportes, lazer, recreação e educação, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização encaminhará os relatórios referidos no § 5º deste artigo ao Secretário competente ou à autoridade supervisora da área de atuação da Organização Social e à Comissão de Avaliação, sempre que requerido.

'a7 7º. Na área da cultura, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização encaminhará os relatórios referidos no § 5º deste artigo, à Comissão de Avaliação do contrato de gestão e ao Secretário Municipal e de Cultura.

Seção V

Das Competências do Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização

Art. 43. O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização é obrigado preliminarmente comunicar oficialmente a Organização Social, sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada.

'a71º. Não havendo resolutividade no prazo de 45 (quarenta cinco) dias da comunicação das irregularidades ou ilegalidades apontas pelo Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, deverá comunicar ao Conselho Deliberativo da secretaria, ao Secretário competente ou à autoridade supervisora da área.

Art. 44. Sem prejuízo do disposto no artigo 42 deste decreto, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados ou provas de malversação de bens e recursos de origem pública por parte da Organização Social, cabe ao Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, ouvida previamente a Assessoria Jurídica da respectiva Pasta, representar ao Ministério Público, informando-lhe o que foi apurado pela referida Comissão e, concomitantemente, comunicar à Procuradoria Geral do Município, a fim de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis, visando, inclusive, à decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e ao sequestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.

Art. 45. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

CAPÍTULO V

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 46. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

Art. 47. Serão assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

Art. 48. Os bens públicos cujo uso for permitido/cedido à Organização Social serão discriminados expressamente no contrato de gestão.

'a7 1º. A permissão/cessão de uso será concedida à Organização Social mediante dispensa de licitação.

'a7 2º. Para os fins do § 1º deste artigo, incluir-se-ão os bens móveis e imóveis de outras esferas, cedidos ou transferidos ao Município..

'a7 3º. Os bens objeto da permissão/cessão de uso deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.

'a7 4º. As condições para permissão/cessão de uso serão aquelas especificadas no contrato de gestão.

Art. 49. Os bens móveis públicos permitidos/cedidos para uso da Organização Social poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

Parágrafo único. A permuta dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Art. 50. Para fomento e execução de programas e atividades dirigidas às áreas de esportes, lazer, recreação e educação, as Organizações Sociais que celebrarem contratos de gestão com o Município poderão também utilizar as dependências e equipamentos:

I - Dos Clubes da Comunidade;

II - De agremiações desportivas de natureza privada, na condição de colaboradoras.

Parágrafo único. Em ambas as hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, caberá exclusivamente à Organização Social a responsabilidade pela realização das atividades nele referidas, em cumprimento ao estabelecido no contrato de gestão.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. O regulamento próprio contendo os procedimentos que a Organização Social adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, deverá ser submetido à aprovação prévia da Secretaria contratante, no prazo máximo de 30 (Trinta) dias contados da data da assinatura do contrato de gestão.

Art. 52. A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo Poder Público para a Organização Social deverá ser feita mediante conta bancária específica para cada contrato de gestão.

Parágrafo único. Havendo mais de um contrato de gestão e independentemente da existência de conta bancária já cadastrada para recebimento dos valores repassados pelo Poder Público, a Organização Social deverá providenciar a abertura de nova conta bancária para transferir os valores oriundos de cada ajuste, a fim de que permaneçam separados para todos os fins, inclusive verificação contábil.

Art. 53. Os recursos financeiros transferidos em decorrência do contrato de gestão, enquanto não utilizados, poderão ser aplicados no mercado financeiro, na forma determinada no contrato de gestão, devendo o rendimento financeiro da aplicação ser destinado à execução do programa de trabalho proposto pela Organização Social.

Art. 54. Nos termos da legislação em vigor, o balanço patrimonial da Organização Social deverá ser encaminhado à Secretaria competente até o dia 30 de abril do exercício subsequente.

CAPÍTULO VII

DA CESSÃO E APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES

Art. 55. Os servidores que atuam nas unidades das áreas de saúde, de cultura e de esportes, lazer, recreação e educação, cujas atividades forem absorvidas em contrato de gestão, poderão ser cedidos para as organizações sociais ou reaproveitados em outras unidades da Administração Direta na forma e condições estabelecidas neste Capítulo.

Art. 56. Em se tratando de contrato de gestão celebrado na área de saúde, poderão ser cedidos os servidores que prestem serviços nas unidades absorvidas pela Organização Social.

Art. 57. Em se tratando de contrato de gestão celebrado na área de cultura, poderão ser cedidos os servidores que prestem serviços nas unidades absorvidas pela Organização Social.

Art. 58. Em se tratando de contrato de gestão celebrado na área de esportes, poderão ser cedidos os servidores que prestem serviços nas unidades absorvidas pela Organização Social.

Art. 59. Os servidores de que tratam os artigos 56 a 58 desta Lei, em exercício nas unidades e serviços neles referidos, poderão manifestar-se expressamente pela permanência nessas unidades e serviços ou por sua transferência, nos prazos e critérios a serem fixados em portaria do Titular da Secretara competente.

'a7 1º. O servidor que se manifestar pela permanência na unidade ou serviço gerenciado mediante contrato de gestão, por Organização Social, poderá rever a opção feita após 12 (doze) meses, contados da data de sua realização.

'a7 2º. A manifestação pela transferência da unidade ou serviço é irretratável.

'a7 3º. A manifestação será feita em formulário padrão aprovado na portaria prevista no caput deste artigo.

'a7 4º. Durante o prazo de opção, a ser definido na portaria prevista no caput deste artigo, e até a formalização do respectivo afastamento ou transferência, o servidor permanecerá exercendo as atribuições e responsabilidades do respectivo cargo, função ou emprego na unidade ou serviço a que se encontra vinculado.

Art. 60. Os servidores que requererem transferência serão aproveitados em outras unidades da respectiva Secretaria, observada a respectiva vinculação, as necessidades e a exigência dos serviços.

'a7 1º. Fica delegada aos Secretários Municipais das pastas respectivas pastas, competência para definir os critérios de fixação do local de exercício dos servidores referidos no "caput" deste artigo, bem como os respectivos prazos, que serão estabelecidos de forma a assegurar a continuidade dos serviços das unidades às quais se encontram vinculados, cujo gerenciamento venha a ser conferido à Organização Social, observado o disposto no § 4º do artigo 59 deste decreto.

'a7 2º. Os servidores da Administração Direta que não forem aproveitados nas unidades da respectiva Secretaria poderão ser encaminhados para outras unidades do município.

Art. 61. Os servidores municipais que se manifestarem pela continuidade de exercício nas unidades referidas no artigo 55 desta Lei, serão cedidos para a Organização Social que firmar contrato de gestão com o Poder Público, com ônus para a origem.

'a7 1º. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo, relativamente aos servidores da Administração Direta, fica delegada aos Secretários Municipais, que, a seu critério, poderão subdelegá-la ao Secretário-Adjunto, ao Chefe de Gabinete ou à autoridade responsável pela unidade de recursos humanos da respectiva Pasta.

'a7 2º. A cessão dos servidores das Secretarias será autorizada pela respectiva autoridade competente.

'a7 3º. A cessão de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do respectivo cargo, função ou emprego, computando-se o tempo em que o servidor estiver cedido, integralmente, para todos os efeitos legais.

'a7 4º. O servidor cedido perceberá as vantagens a que fizer jus no órgão de origem, compreendendo a referência de vencimentos ou do salário, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo, função ou emprego de forma permanente, nos termos da legislação específica.

'a7 5º. Além das vantagens referidas no § 4º deste artigo, fica assegurada a percepção do abono de permanência, do auxílio-refeição, do auxílio-transporte, do vale-alimentação e de quaisquer outros benefícios concedidos e custeados pela Administração Pública Municipal, inclusive os pagos em decorrência de local de trabalho.

'a7 6º. A despesa com os servidores cedidos continuará a ser programada e executada pela Secretaria Municipal competente, conforme a vinculação do servidor, permanecendo sob suas respectivas responsabilidades o pagamento dos vencimentos ou salários, a ser efetuado com base nos registros de frequência mensalmente encaminhados na forma do artigo 65 deste decreto.

'a7 7º. A Cessão do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, na forma deste artigo, acarretará sua exoneração desse cargo.

Art. 62. Permanecerão na situação em que se encontram, no que respeita aos locais de trabalho, os servidores cedidos ao Município de CARIRIAÇU/CE, em razão de convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde que se manifestarem pela continuidade de exercício nas unidades referidas no artigo 55 deste decreto, mantida a realização da despesa com o pagamento de seus vencimentos na forma e condições previstas no respectivo convênio, assim como o reconhecimento de seus direitos e vantagens.

'a7 1º. Para fins de concessão e reconhecimento de direitos e vantagens dos servidores de que trata este artigo, deverá a Organização Social encaminhar à Secretaria Municipal da Saúde os documentos ou requerimentos, devidamente instruídos.

'a7 2º. Fica assegurada aos servidores referidos neste artigo a percepção dos benefícios concedidos e custeados pela Administração Pública Municipal, inclusive os pagos em decorrência de local de trabalho.

Art. 63. A concessão e o reconhecimento de direitos e vantagens aos servidores municipais durante o período de cessão junto à Organização Social incumbirá à autoridade competente da:

I - Prefeitura do Município de CARIRIAÇU/CE, em relação aos servidores das Secretarias Municipais da Saúde, de Cultura e de Esportes, Lazer, Recreação e Educação;

Parágrafo único. Para fins de concessão e reconhecimento de direitos e vantagens, nos termos previstos no "caput" deste artigo, a Organização Social deverá encaminhar à unidade de recursos humanos da respectiva Secretaria Municipal, conforme a vinculação do servidor, em tempo hábil, os documentos ou requerimentos, devidamente instruídos, para as competentes concessões, anotações ou providências, na forma das normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 64. Ficam vedados o pagamento e a concessão de vantagem pecuniária permanente ou complementação salarial, pela Organização Social, aos servidores cedidos na forma do artigo 61 deste decreto, bem como aos referidos no artigo 62, com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de retribuição pecuniária relativa ao exercício de função temporária de direção e assessoramento.

Parágrafo único. A retribuição pecuniária relativa ao exercício de função temporária de direção e assessoramento não se incorporará aos vencimentos ou salário do servidor, nem será computada para cálculo de quaisquer benefícios decorrentes do cargo, emprego ou função de origem.

Art. 65. Os servidores municipais e os servidores cedidos ao Município de CARIRIAÇU/CE, em razão de convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde ficarão submetidos à gerência da Organização Social, especialmente quanto aos deveres e obrigações, respeitadas a legislação de pessoal específica e as normas estabelecidas neste Capítulo.

'a7 1º. Compete à Organização Social o controle da frequência e da pontualidade, bem como a programação de férias anuais.

'a7 2º. Para efeito de controle de frequência, deverá ser observada a jornada de trabalho e respectiva carga horária a que o servidor estiver submetido, por força da legislação específica.

'a7 3º. Compete à Organização Social proceder à avaliação de desempenho do servidor de que trata este artigo, de acordo com os indicadores de desempenho estabelecidos no contrato de gestão ou, em se tratando de servidor da área da saúde, os relativos aos serviços de saúde pública no Município de CARIRIAÇU/CE, bem como com as metas definidas e pactuadas no respectivo contrato de gestão.

Art. 66. Caberá ao dirigente da Organização Social, no caso de aplicação de medidas disciplinares, elaborar relatório circunstanciado dos fatos e remetê-lo ao órgão de origem, sugerindo a eventual penalidade a ser aplicada.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, incumbirá ao órgão de origem promover o procedimento de natureza disciplinar cabível, aplicando, se for o caso, a respectiva penalidade.

Art. 67. À Unidade de Recursos Humanos da respectiva Secretaria Municipal, relativamente aos servidores a elas vinculados, no que se refere às normas contidas nesta Lei e à respectiva situação funcional, caberá:

I - O gerenciamento do controle e do arquivamento em prontuário dos documentos resultantes dos atos aos quais se refere este Capítulo, respectiva formalização e demais providências;

II - A responsabilidade pelo cadastramento, nos sistemas informatizados de recursos humanos, dos respectivos eventos funcionais, inclusive para efeito de pagamento;

III - a expedição dos atos necessários e as devidas anotações, pertinentes à situação funcional nos termos das normas legais e regulamentares vigentes, a elaboração, o gerenciamento do controle e do arquivamento, em prontuário, dos documentos daí resultantes.

Art. 68. Poderá ser finalizado a cessão do servidor perante a Organização Social nas seguintes hipóteses:

I - Quando solicitado pelo Titular da respectiva Secretaria Municipal, de acordo com a vinculação do servidor, mediante ofício dirigido ao dirigente da Organização Social;

II - Quando solicitado pelo dirigente da Organização Social, mediante justificativa em ofício dirigido ao Titular da respectiva Secretaria Municipal, de acordo com a vinculação do servidor;

III - Quando solicitado pelo servidor, após decorrido o prazo previsto no § 1º do artigo 59 deste decreto, mediante requerimento.

Art. 69. O disposto nos artigos 63 a 67 deste decreto aplica-se, no que couber, durante o período a que alude o § 4º do artigo 59.

Art. 70. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de CARIRIAÇU/CE, 21 de Janeiro de 2025

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Aviso: 2025.02.05.01/2025
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CE - AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.02.05.01-CMC - A CAMARA MUNICIPAL DE CARIRIACU-CE, através do seu Pregoeiro, torna público que realizará as 08:00, do dia 21 de Fevereiro de 2025, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.02.05.01-CMC. OBJETO: CONTRATAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA À MESA DIRETORA E AS COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES E TEMPORÁRIAS, COM ANALISE TÉCNICA, REVISÃO REDATORIAL E PARECERES JUNTO À CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos https://compras.m2atecnologia.com.br/. Informações pelo telefone: (88) 3547-1209 ou no endereço: Rua Carlos Morais, 421 - Centro Caririaçu Ceará CEP: 63.220-000. Caririaçu/CE, Em 06 de Fevereiro de 2025. Aldemir de Souza Barros - Pregoeiro.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Extrato: 202501230001/2025
EXTRATO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ AVISO DE EXTRATO DE CONTRATO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00001.20250106/0002-62 CONTRATO Nº 202501230001 - ORIGEM: Dispensa Nº 2025.01.20.01-CMC- CONTRATANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CARIRIACU - CONTRATADA(O).....: AC2B TECNOLOGIA EIRELI OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA: LOCAÇÃO DE LICENÇA DE SOFTWARE, NA MODALIDADE SAAS (SOFTWARE AS A SERVICE), PARA ELABORAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES (PAC), ASSESSORIA ESPECIALIZADA NA ELABORAÇÃO DO PAC PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, LOCAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE PESQUISA DE PREÇOS E INTEGRAÇÃO COM O SITE INSTITUCIONAL, LOCAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO SITE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CE, COM O OBJETIVO DE MODERNIZAR E OTIMIZAR OS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO, GARANTINDO EFICIÊNCIA, TRANSPARÊNCIA, CONFORMIDADE LEGAL E ECONOMICIDADE. - VALOR TOTAL: R$ 29.900,00 (vinte e nove mil, novecentos reais) - PROGRAMA DE TRABALHO: 0101.01.031.0001.2.101 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO, R$ 29.900,00 no elemento de despesa 33903905: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Serviços Técnicos Profissionais; - VIGÊNCIA: de 12 meses DATA DA ASSINATURA: 23 de janeiro de 2025. Caririaçu-CE, Em 23 de Janeiro de 2025. Tiago Borges Machado - Presidente da Câmara Municipal de Caririaçu-CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Extrato: 202501230002/2025
EXTRATO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ AVISO DE EXTRATO DE CONTRATO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00001.20250106/0002-62 CONTRATO Nº 202501230002 - ORIGEM: Dispensa Nº 2025.01.20.01-CMC- CONTRATANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CARIRIACU - CONTRATADA(O).....: AGE - SERVICOS & ASSESSORIA GOVERNAMENTAL LTDA - OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA: LOCAÇÃO DE LICENÇA DE SOFTWARE, NA MODALIDADE SAAS (SOFTWARE AS A SERVICE), PARA ELABORAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES (PAC), ASSESSORIA ESPECIALIZADA NA ELABORAÇÃO DO PAC PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, LOCAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE PESQUISA DE PREÇOS E INTEGRAÇÃO COM O SITE INSTITUCIONAL, LOCAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO SITE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇUCE, COM O OBJETIVO DE MODERNIZAR E OTIMIZAR OS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO, GARANTINDO EFICIÊNCIA, TRANSPARÊNCIA, CONFORMIDADE LEGAL E ECONOMICIDADE. VALOR TOTAL: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) - PROGRAMA DE TRABALHO: 0101.01.031.0001.2.101 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO, R$ 16.000,00 no elemento de despesa 33903905: Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, Serviços Técnicos Profissionais; - VIGÊNCIA: de 12 meses - DATA DA ASSINATURA: 23 de janeiro de 2025. Caririaçu-CE, Em 23 de Janeiro de 2025. Tiago Borges Machado - Presidente da Câmara Municipal de Caririaçu-CE.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Extrato: 202501270001/2025
EXTRATO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ AVISO DE EXTRATO DE CONTRATO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00001.20250108/0002-00 CONTRATO Nº 202501270001 - ORIGEM: Dispensa Nº 2025.01.21.01-CMC- CONTRATANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CARIRIACU - CONTRATADA(O).....: J P SIEBRA E SILVA LTDA OBJETO: CONTRATAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, EM AMBIENTE WEB SEGURO (HTTPS), COM ARMAZENAMENTO EM NUVENS INCLUSO PARA IMPLANTAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DIGITAL DO PROCESSO, ASSINADO ELETRONICAMENTE, DESTINADO A GERAR EM MEIO VIRTUAL AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DAS RECEITAS E DESPESAS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU/CEARÁ. - VALOR TOTAL: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) - PROGRAMA DE TRABALHO: 0101.01.031.0001.2.101 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO, R$ 60.000,00 no elemento de despesa 33903905: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Serviços Técnicos Profissionais; - VIGÊNCIA: de 12 meses DATA DA ASSINATURA: 27 de janeiro de 2025. Caririaçu-CE, Em 27 de Janeiro de 2025. Tiago Borges Machado - Presidente da Câmara Municipal de Caririaçu-CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Extrato: 202501290001/2025
EXTRATO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ AVISO DE EXTRATO DE CONTRATO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00001.20250107/0003-86 CONTRATO Nº 202501290001 - ORIGEM: Dispensa Nº 2025.01.23.02-CMC- CONTRATANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CARIRIACU - CONTRATADA(O).....: J C SERVICOS ADMINISTRATIVOS, LOCACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI OBJETO: CONTRATAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS AÇÕES VOLTADAS AO ATENDIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR 131/2009 LEI DA TRANSPARÊNCIA, JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ - VALOR TOTAL: R$ 61.200,00 (sessenta e um mil, duzentos reais) - PROGRAMA DE TRABALHO: 0101.01.031.0001.2.101 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO, R$ 61.200,00 no elemento de despesa 33903905: Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, Serviços Técnicos Profissionais; - VIGÊNCIA: de 12 meses - DATA DA ASSINATURA: 29 de janeiro de 2025. Caririaçu-CE, Em 29 de Janeiro de 2025. Tiago Borges Machado - Presidente da Câmara Municipal de Caririaçu-CE.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Extrato: 202501300001/2025
EXTRATO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ AVISO DE EXTRATO DE CONTRATO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00001.20250107/0002-86 CONTRATO Nº 202501300001 - ORIGEM: Dispensa Nº 2025.01.24.01-CMC- CONTRATANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CARIRIACU - CONTRATADA(O).....: JUSCELINO VIEIRA BEZERRA OBJETO: CONTRATAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADO EM ASSESSORIA E CONSULTORIA DE APOIO A GOVERNANÇA EM GESTÃO DE DESEMPENHO, JUNTO AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU/CE - VALOR TOTAL: R$ 61.800,00 (sessenta e um mil, oitocentos reais) - PROGRAMA DE TRABALHO: 0101.01.031.0001.2.101 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO, R$ 61.800,00 no elemento de despesa 33903905: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Serviços Técnicos Profissionais; - VIGÊNCIA: de 12 meses DATA DA ASSINATURA: 30 de janeiro de 2025. Caririaçu-CE, Em 30 de Janeiro de 2025. Tiago Borges Machado - Presidente da Câmara Municipal de Caririaçu-CE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - Extrato: 202502030001/2025
EXTRATO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ AVISO DE EXTRATO DE CONTRATO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00004.20250108/0001-00 - CONTRATO Nº 202502030001 - ORIGEM: Dispensa Nº 2025.01.20.01 - CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCACAO - CONTRATADA(O).....: CONSTRUTORA EXITO LTDA - EPP - OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDA PARA A PESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA EXECUÇÃO DA META A OBRA: AMPLIAÇÃO DA E.E.I.F. - ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL - JOSÉ SERAFIM DE OLIVEIRA - VALOR TOTAL: R$ 93.540,00 (noventa e três mil, quinhentos e quarenta reais) - PROGRAMA DE TRABALHO: 0404.12.361.0008.2.112 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental - FUNDEB 30%, R$ 93.540,00 no elemento de despesa 44905101: Obras e Instalações , Obras e Reformas Municipais; - VIGÊNCIA: de 60 dias - DATA DA ASSINATURA: 03 de fevereiro de 2025. Caririaçu-CE, Em 03 de Fevereiro de 2025. Maria Joelia Correia Martins - Responsável legal da contratante.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Portarias - Nomeação: 223/2025
ANDREA LOURENÇO DE MORAIS, BRENDA DIAS OLIVEIRA E YASKARA MELKE MATIAS VIEIRA.

PORTARIA N.º 223/2025, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e nos termos do Art. 70, inciso X da Lei Orgânica do Município de Caririaçu/CE.

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear a partir do dia 07 de fevereiro de 2025, ANDREA LOURENÇO DE MORAIS, inscrita no CPF sob o n° 023.XXX.XXX-52, portadora do RG n° 2XXXXX8 para o Cargo de Coordenador De Formação MAIS PAIC Eixo Educação Fundamental II da Secretaria de Educação.

Art. 2º - Nomear a partir do dia 07 de fevereiro de 2025, BRENDA DIAS OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o n° 079.XXX.XXX-59, para o Cargo de Coordenador De Programas da Secretaria de Educação.

Art. 3º - Nomear a partir do dia 07 de fevereiro de 2025, YASKARA MELKE MATIAS VIEIRA, inscrita no CPF sob o n° 042.XXX.XXX-03, portadora do RG n° 2XXXXXX1 SSP-CE, para o Cargo de Coordenador Da Educação Inclusiva da Secretaria de Educação.

Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se

Prefeitura Municipal de Caririaçu, 06 de fevereiro de 2025.

LUIZ ACACIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Portarias - Exoneração: 224/2025
JOÃO DAVID SILVA GOMES

PORTARIA N.º 224/2025, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e nos termos do Art. 70, inciso X da Lei Orgânica do Município de Caririaçu/CE.

RESOLVE:

Art. 1.º - Exonerar JOÃO DAVID SILVA GOMES, inscrito no CPF sob o n° 103.XXX.XXX-06 e RG sob o n° 2XXXXXX0, do cargo de ASSESSOR ESPECIAL da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e do Meio Ambiente.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se

Prefeitura Municipal de Caririaçu, 06 de fevereiro de 2025.

LUIZ ACACIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Portarias - Nomeação: 225/2025
EDUARDO GALVÃO SILVA

PORTARIA N.º 225/2025, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e nos termos do Art. 70, inciso X da Lei Orgânica do Município de Caririaçu/CE.

RESOLVE:

Art. 1.º - Nomear a partir do dia 07 de fevereiro de 2025, EDUARDO GALVÃO SILVA, inscrito no CPF sob o n° 071.XXX.XXX-36, para o cargo de COORDENADOR DE ESTRADAS VICINAIS da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se

Prefeitura Municipal de Caririaçu, 06 de fevereiro de 2025.

LUIZ ACACIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Portarias - Nomeação: 226/2025
NOMEAR DIRETOR ADMINISTRATIVO ESCOLAR

PORTARIA N.º 226/2025, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e nos termos do Art. 70, inciso X da Lei Orgânica do Município de Caririaçu/CE.

RESOLVE:

Art. 1.º - Nomear a partir do dia 07 de fevereiro de 2025, ANTONIO CARLOS MAIA, inscrito no CPF sob o n° 891.XXX.XXX-72, portador do RG n° 2XXXXXX1 para o cargo de DIRETOR ADMINISTRATIVO ESCOLAR.

Art. 2.º - Nomear a partir do dia 07 de fevereiro de 2025, CICERA ALVES MARTINS OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o n°031.XXX.XXX-38, portadora do RG n°2XXXXXX2 SSPDS-CE para o cargo de DIRETOR ADMINISTRATIVO ESCOLAR.

Art. 3.º - Nomear a partir do dia 07 de fevereiro de 2025, NAIDA SOARES DO NASCIMENTO MOURA, inscrita no CPF sob o n° 041.XXX.XXX-69, portadora do RG n° 2XXXXX0 SSP-CE, para o cargo de DIRETOR ADMINISTRATIVO ESCOLAR.

Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se

Prefeitura Municipal de Caririaçu, 06 de fevereiro de 2025.

LUIZ ACACIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Portarias - Nomeação: 227/2025
COORDENADOR DO PARQUE DE VAQUEJADA da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Município.
PORTARIA N.º 227/2025, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e nos termos do Art. 70, inciso X da Lei Orgânica do Município de Caririaçu/CE.

RESOLVE:

Art. 1.º - Nomear a partir de 07 de fevereiro de 2025, o Sr. CICERO NASCIMENTO BASTOS, inscrito no CPF sob o n° 026.XXX.XXX-16, portador do RG n° 2XXXXXXXXX7 SSP-CE para o Cargo de COORDENADOR DO PARQUE DE VAQUEJADA da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Município.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se

Prefeitura Municipal de Caririaçu, 06 de fevereiro de 2025.

LUIZ ACACIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

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