DISPÕE SOBRE O INCENTIVO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL EM PARCELA ÚNICA, A SER CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, COM RECURSOS ADVINDOS DO PROGRAMA DE DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS, INSTITUIDO PELA PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado, no âmbito da administração pública municipal, a realizar o pagamento do Incentivo de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, conforme Portaria GM/MS nº 960/2023.
Parágrafo único – O incentivo por desempenho individual a que se refere o Art. 1º desta Lei será pago em parcela única, conforme disposto no § 3, do art. 1º, da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023 – “Art. 15 –D. Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres.
Art. 2º - Farão jus ao incentivo por desempenho individual de que trata esta Lei obedecerá a metodologia de pagamento de desempenho da Portaria GM/MS nº 960/2023 em que a classificação da tipologia de eSB contemplada no pagamento por desempenho encontra-se na composição:
I – eSB Modalidade I – Cirurgião-Dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal; e
II – eSB Modalidade II – Cirurgião-Dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal.
'a7 1º - Para a distribuição dos valores transferidos para eSB Modalidade I e II, serão destinados os seguintes percentuais:
I – Cirurgião-Dentista: 50% (cinquenta por cento);
II – Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal: 50% (cinquenta por cento);
Art. 3º - O incentivo por desempenho individual da Saúde Bucal instituído e autorizado nesta Lei será creditado na folha de pagamento subsequente a sua vigência, visto o valor já creditado pelo Fundo Nacional da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º - Ficam excluídos, por força da Portaria GM/MS nº 960/2023, os profissionais de odontologia que não integram a Estratégia Saúde da Família;
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço do Gabinete do Poder Executivo Municipal de Caririaçu/CE, aos 19 de junho de 2024.
JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA
Prefeito Municipal de Caririaçu/CE