INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYING E CYBERBULLYING NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU.
O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao bullying e cyberbullying, de ação interdisciplinar, Inter setorial e de participação comunitária, no Município de Caririaçu-CE, em especial nas escolas públicas e privadas.
§ 1º - Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2º - Entende-se por cyberbullying as atitudes descritas no §1º por meio eletrônico, internet, redes sociais ou afins.
Art. 2º - A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, dentre os quais:
I - insultos pessoais;
II - comentários pejorativos;III - ataques físicos;
IV - grafitagens depreciativas;
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - isolamento social;
VII - ameaças;VIII - pilhérias.
Art. 3º - O bullying ou cyberbullying podem ser classificados conforme as ações praticadas em:
I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular;
IV - verbal: apelidar, xingar, insultar;
V - moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
VI - material: destroçar, estragar, furtar e/ou roubar os pertences;
VII - físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater;
VIII - virtual: divulgar e/ou enviar imagens, criar comunidades, invadindo a privacidade.
Art. 4º - Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará uma equipe interdisciplinar com a participação de todos os profissionais da educação envolvendo as diversas políticas existentes no território onde se localiza o estabelecimento escolar, com a participação de pais, alunos e comunidade, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
Art. 5º - São objetivos do Programa:
I - prevenir e combater a prática de bullying e cyberbullying;II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - capacitar servidores públicos e a sociedade civil à implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV - incluir, no regime escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;
V - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying e cyberbullying;
VI - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;
VII - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VIII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;
IX - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes;
X - integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao bullying;
XI - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XII - realizar debates e reflexos a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola e na comunidade;
XIII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo; propor dinâmicas de integração entre alunos, professores, demais profissionais da educação e da comunidade;
XV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;
XVI - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;
XVII - auxiliar vítimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os para a rede de serviços sociais, sempre que necessário.
Art. 6º - Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações no calendário da escola, para a implantação das medidas.
Art. 7º - Serão realizadas palestras, seminários, afixação de "cartazes e folders" explicativos, trabalhos escolares, com a participação de diversos segmentos da sociedade e a adesão de órgãos não —governamentais, através de convênios e parcerias com entidades privadas.
Paragrafo Único - Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 8º - A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 06 de junho de 2024.
JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA
Prefeito Municipal