Diário oficial

NÚMERO: 1228/2024

16/04/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU - Atos e Normativos Legais - Resolução: 137/2024
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU.
RESOLUÇÃO Nº137/2024 DE 15 DE MARÇO DE 2024.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, ESTADO DO CEARÁ, vereador Marcos Bezerra Araújo, faz saber que a Câmara Municipal de Caririaçu aprovou e ela promulga a seguinte Resolução, tendo em vista a autorização contida no Art.89 do Regimento Interno e Art.59 da Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO que é missão da Câmara Municipal de Caririaçu, através da Presidência, desenvolver políticas administrativas que promovam a implementação das garantias e direitos fundamentais com vistas a efetividade dos valores de justiça e de paz social;

CONSIDERANDO que a informação, em todo o seu ciclo de vida, constitui-se bem estratégico e ativo fundamental para o desempenho das atribuições constitucionais e para as atividades administrativas da Câmara Municipal de Caririaçu;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer princípios, objetivos, diretrizes e requisitos gerais que promovam a gestão integrada e coerente de processos voltados à segurança da informação, que sejam periodicamente revistos;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir e manter uma política que norteie o tratamento de informações no âmbito da Câmara Municipal de Caririaçu, quanto aos aspectos de segurança e a necessidade de aprimoramento contínuo da gestão da Segurança da Informação;

CONSIDERANDO a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos titulares nos atos processuais e administrativos, garantia decorrente do inciso X do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a importância de manter e zelar pela integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações corporativas como meio eficaz para a consolidação e transparência; e

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e determinar aos usuários seus direitos e deveres no tocante à segurança da informação.

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta as normas específicas e os procedimentos para a aplicação da Lei Federal n° 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, no âmbito da Câmara Municipal de Caririaçu.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Caririaçu.

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I. Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

II.Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

III.Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IV.Agentes de tratamento: o controlador e o operador;

V.Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

VI.Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,

filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

VII.Dado anonimizado: dado relativo ao titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

VIII.Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

IX.Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais;

X.Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI.Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII.Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII.Protocolo de Adequação: documento reunindo um conjunto de normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à Lei Geral de Proteção de Dados;

XIV.Plano de Adequação: documento reunindo um conjunto de procedimentos, processos, modelos de documentações especificas e medidas que serão realizadas para adequar um órgão ou entidade municipal à Lei Geral de Proteção de Dados, elaboradas com base no Protocolo de Adequação;

XV.Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do Encarregado de Proteção de dados que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

XVI.Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional.

PARÁGRAFO ÚNICO. A Câmara Municipal de Caririaçu fica definida como controlador.

Art. 3º. A regulamentação de normas específicas, bem como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da Câmara Municipal de Nova Olinda, poderão ser implementados oportunamente pelo Encarregado de Proteção de Dados, após análise e aprovação da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados - CIGPD.

Art. 4º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I.Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II.Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III.Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos cm relação às finalidades do tratamento de dados;

IV.Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V.Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI.Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII.Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII.Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX.Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;

X.Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Art. 5º. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Caririaçu deve:

I.objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II.Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 6º. Pode-se efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 6º da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 7º. A Câmara Municipal de Caririaçu, nos termos da Lei Federal n° 13.709. de 14 de agosto de 2018. deve realizar e manter continuamente atualizados.

I.O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II.A análise de risco;

III.O plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma específica;

IV.o relatório de impacto à proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput deste artigo, deverão ser observadas as regras editadas pelo Encarregado de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Caririaçu, após deliberação favorável da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados - CIGPD.

Art. 8º. É vedada a Câmara Municipal de Caririaçu transferir a entidades privadas dados pessoais constantes em bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I.na hipótese de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, (Lei de Acesso à Informação);

II.na hipótese em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal n° 13.709. de 14 de agosto de 2018;

III.quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado Geral para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;

IV.na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades;

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I.a transferência de dados dependerá da autorização específica conferida pela Câmara Municipal de Caririaçu à Entidade Privada;

II.as Entidades Privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pela Câmara Municipal de Caririaçu.

III.sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais deverão observar os termos e finalidades constantes do ato de consentimento, sob pena de responsabilização em caso contrário.

Art. 9º. A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD na Câmara Municipal de Caririaçu obrigatoriamente conterá indicação de:

I.um Encarregado de Proteção de Dados, designado por ato do Chefe do Poder Legislativo;

II.comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados CIGPD, composta por representantes indicados pelos responsáveis dos seguintes setores:

a)Gabinete da Presidência;

b)Ouvidoria;

c)Assessoria Legislativa;

d)Controladoria Interna;

e)Procuradoria;

f)Diretoria Geral;

g)Setores de Recursos Humanos e Tesouraria;

h)Setor de Licitações e Contratos.

Art. 10º. A função de titular de Encarregado de Proteção de Dados, deverá ser ocupada por servidor com função compatível com a função gratificada, devendo estar na estrutura organizacional deste Poder Legislativo.

§ 1º. Para os componentes da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados CIGPD, não serão criadas funções específicas;

§ 2º. Devem ser comunicadas ao encarregado:

I.a existência de qualquer tipo de dados pessoais;

II.contratos que envolvam dados pessoais;

III.situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum interesse público;

IV.qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

Art. 11º. Compete ao Encarregado de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Caririaçu, além das atribuições ordinárias para o desempenho da função prevista na Lei nº 13.709/2018 e demais dispositivos desta Resolução;

I.atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições constantes em Norma Técnica específica e com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;

II.elaborar Normas Técnicas contendo regulamentações especificas, bem como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da Câmara Municipal de Caririaçu;

III.encaminhar as Normas Técnicas para análise e aprovação da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados - CIGPD;

IV.comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes;

V.informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado;

VI.encaminhar ofícios e expedientes ao Chefe do Poder Legislativo;

VII.encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os servidores e respectivo chefe do poder legislativo nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo a Câmara Municipal de Caririaçu;

VIII.comunicar a chefia do poder legislativo, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como ao titular dos dados, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

Art. 12º. A não observância das normas e procedimentos constantes na presente Resolução ensejará a aplicação das normas disciplinares, além das cabíveis na esfera cível e penal, caso aplicáveis.

Art. 13º. Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substitui-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral do presente Resolução.

Art. 14º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Caririaçu -CE, em de 15 março de 2024.

MARCOS BEZERRA ARAUJOPresidente da Câmara Municipal~de Caririaçu

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU - Portarias - Determinação: 0903001/2024
Novo endereço da sede do Regime Próprio de previdência Social do Município de Caririaçu/CE
PORTARIA Nº 0903001/2024

CONSIDERANDO: o art.37, paragrafo 1° da Constituição Federal 1988, o Regime Próprio de previdência Social do Município de Caririaçu/CE torna publico a mudança de endereço de sua sede;

RESOLVE:

Art. 1° informar o novo endereço da sede do Regime Próprio de previdência Social do Município de Caririaçu/CE estabelecido na rua Luiz Bezerra, bairro Paraiso, Edifício Ana Maria Borges Machado Vieira na Cidade de Caririaçu/CE, CEP: 63.220-000.

Art. 2° esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUI-SE E CUMPRA-SE

CARIRIAÇU/CE, 09 DE Março DE 2024.

EUSEMAR PEREIRA VANDERLEI DIRETOR PRESIDENTE

Portaria nº128/2022

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Notificação - Termo de Convocação: 01/2024
ANDRE LUIZ NOGUEIRA DE ARAUJO
TERMO DE CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO

~

Ref: Autos nº 0000152-62.2019.8.06.0059

José Edmilson Leite Barbosa~Prefeito Municipal de Caririaçu/CE, no uso de suas atribuições conferidas por lei, convoca a Sra. ANDRE LUIZ NOGUEIRA DE ARAUJO,para comparecer no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, munido de documentos pessoais, a fim de que seja realizada a sua Nomeação no cargo de MOTORISTA CAT. AB.

~Caririaçu/CE, 16 de abril de 2024.

~

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

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