Diário oficial

NÚMERO: 1108/2023

18/07/2023 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: jose edmilson leite barbosa - CPF: ***.338.943-** em 19/07/2023 15:18:23 - IP com nº: 10.0.0.203

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 011/2023
ESTABELECE PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO – PARQUE RECREIO PARAÍSO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 11/2023 DE 04 DE JULHO DE 2023.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO PARQUE RECREIO PARAÍSO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições, que lhe confere o art. 70 da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a permissão de uso do espaço público Parque Recreio, promovendo segurança jurídica na realização de eventos;

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo bem público;

CONSIDERANDO que o Parque Recreio comporta estrutura para realização de festividades do município, tanto com caráter público, como pode abranger e sediar eventos particulares mediante regras aplicadas à administração pública;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto estabelece critérios e procedimentos para utilização do Parque Recreio Paraíso do Município de Caririaçu, que poderá ser utilizado para atividades e usos específicos e transitórios, a título precário, mediante contraprestação de bens, obras e serviços, por parte do permissionário e/ou imposição de encargos.

Art. 2º - Para efeitos desse decreto consideram-se:

I PERMITENTE O Município de Caririaçu;

II PERMISSIONÁRIO O interessado, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou empreendedor individual, que requerer o espaço físico para realização de evento, a qual deverá assumir o compromisso de cumprir fidedignamente as diretrizes, normas e obrigações estabelecidas neste Decreto e no Termo de Autorização de uso pactuado/contrato de adesão.

Art. 3º - Admitir-se-á no Parque Recreio Paraíso a realização de atividades de natureza cultural, educacional, social e institucional, condicionada ao exame prévio de sua compatibilidade com o interesse público.

Art. 4º - A realização de evento de responsabilidade do poder público detém prioridade sobre o evento realizado pelo particular, em observância a prevalência do interesse público.

Art. 5º - É expressamente vedada a utilização do Parque Recreio para realização das atividades:

I - Que no seu conteúdo evidenciem qualquer tipo de preconceito, discriminação ou manifestação de intolerância de qualquer espécie;

II - Que possam causar impactos negativos à saúde e a integridade física e psicológica das pessoas, bem como ao meio ambiente;

III - de cunho político-partidário, respeitadas as exceções previstas na Lei Federal nº 9.504/97 (art. 8º, parágrafo segundo)

Art. 6º - A utilização do Parque Recreio Paraíso far-se-á mediante a reserva de sua pauta, para a qual o interessado, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou empreendedor individual, deverá formalizar o pedido por meio de Requerimento padrão, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data pretendida para realização do evento, e dependerá de permissão do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Município.

'a71º - As reservas efetuadas deverão ser confirmadas mediante assinatura do respectivo Termo de Permissão, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, antes do início do período da permissão do uso do Parque, sob pena de ser o interessado considerado desistente.

'a72º - As reservas de pautas constituem mera expectativa de direito de uso do bem público para o Permissionário, não gerando direito ao recebimento de indenização caso o evento não possa ser realizado na data aprazada no calendário de evento do Parque, haja visto que o evento público, mesmo com definição de data de realização de evento superveniente aos reservados, detém prioridade sob o particular.

'a73º - Na hipótese de o Município de Caririaçu pretender a permissão de uso para terceiros com o fim de realização de eventos, nos quais o particular permissionário possa auferir lucro com a venda de ingressos, camarote, gestão de estacionamento, parque de diversão, patrocínio, barracas, venda de bebidas e/ou outra forma, deverá o Município proceder licitação prévia, a fim de atender aos princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade, ocasião que os valores referentes ao pagamento da permissão subsumir-se-ão no valor pago pelo vencedor do processo licitatório.

Art. 7º - A remuneração pelo uso do Parque Recreio Paraíso se dará mediante contraprestação de bens, obras e serviços por parte do permissionário e/ou imposição de encargos, fixado com base nos critérios cumulativos tempo de uso, mediante ocupação e tamanho/quantidade de espaço, na forma a ser definida pela Secretário de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Município, sendo consolidada a contrapartida antes da execução do evento acordado.

'a71º - Além da remuneração prevista neste artigo, o Permissionário é responsável pelo ressarcimento das despesas relativas ao consumo de energia, água e quaisquer outras exigíveis em legislação ou ato normativo federal, estadual e/ou municipal durante o período do uso, bem como pela conservação, limpeza e vigilância do espaço.

Art. 8º - A permissão de uso do Parque Recreio Paraíso será outorgada pela Secretário de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, mediante Termo de Permissão de Uso de Bem Público, conforme modelo que será disponibilizado.

Parágrafo Único A desistência da realização do evento pelo permissionário, no período reservado, implicará na perda do valor pago a título de contraprestação pela utilização do equipamento público.

Art. 10 O parque Recreio Paraíso é composto por todos os espaços físicos compreendidos no interior dos muros do Parque Recreio Paraíso.

Art. 11 A regulamentação das condições para permissão de uso das instalações do Parque Recreio, será realizada mediante ato administrativo do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura.

Parágrafo Único Eventuais alterações do presente Decreto e os caso omissos, podem ser deliberados pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Prefeitura Municipal de Caririaçu-CE, 04 de julho de 2023.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - Licitações - Extrato: 57.1/2023
AVISO DE EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ AVISO DE EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO - O ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Município de Caririaçu-Ceará, Sr. Ricardo Santos Barros torna público o extrato do Primeiro Aditivo N.º 2023.01.18.01 ao Termo de Contrato N.º 2022.09.15.01 decorrente da Tomada de Preços N.º 2022.05.09.01, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA SOBRE PEDRA TOSCA EM DIVERSOS TRECHOS DE ESTRADAS NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE - DIV. TRECHOS DE ESTRADAS NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA. CONTRATADA: PLANNA EMPREENDIMENTOS E ASFALTO LTDA, com sede na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, inscrita no CNPJ 13.838.467/0001-57, localizada na Via de Ligação 01, S/N CXPST 234 Distrito Industrial CEP: 63.045-010, neste ato representada pelo seu bastante procurador o Sr. Francisco Arnaldo de Lima Torres Júnior, natural de Crato-Ceará, casado, brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF n.º 024.067.203-81. FUNDAMENTACÃO LEGAL: O Aditivo ao Contrato em questão encontra amparo legal na Cláusula Sétima da referida avença e no art. 65, inciso I, alínea b e § 1º. da Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores. DAS ALTERACOES: O presente termo de Aditivo tem por finalidade suprimir do valor inicialmente pactuado para melhor adequação aos seus objetivos consignando uma supressão no valor contratual de R$ 88.206,39 (Oitenta e Oito Mil, Duzentos e Seis Reais e Trinta e Nove Centavos) do valor avençado passando de R$ 1.321.987,48 (Um Milhão, Trezentos e Vinte e Um Mil, Novecentos e Oitenta e Sete Reais e Quarenta e Oito Centavos) para o valor correspondente a quantia de R$ 1.233.781,09 (Um Milhão, Duzentos e Trinta e Três Mil, Setecentos e Oitenta e Um Reais e Nove Centavos), gerando uma diminuição no valor global do contrato equivalente a um percentual de aproximadamente de 6,67%, dentro do estabelece o artigo 65, inciso I, alínea b e parágrafo 1º. da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, quadro abaixo e planilha orçamentária em anexo. ASSINA PELA CONTRATANTE: RICARDO SANTOS BARROS. Caririaçu/Ceará, Em 18 de Julho de 2023. Ricardo Santos Barros - Gestor do Fundo Geral.

SECRETARIA DE SAÚDE - Licitações - Aviso: 57.2/2023
Aviso de Credenciamento Nº 01/2023 – SMS
Estado do Ceará Prefeitura Municipal de Caririaçu - Aviso de Credenciamento Nº 01/2023 SMS. Prazo para entrega dos documentos: até o dia 30 de Agosto de 2023, das 08h00min às 13h30min, no Setor de Licitação, sito Rua Parque Recreio Paraíso, s/nº Bairro Paraíso Caririaçu/CE. Objeto: Credenciamento de candidatos, pessoas jurídicas, para serem prestadores de serviços de saúde ao município de Caririaçu/CE, para a realização de PROCEDIMENTOS AO SUS, pertinentes ao GRUPO 02, 03, 04 e 07 da Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Ministério da Saúde MS/SUS, conforme Grupos, Subgrupos e Formas de Organização (Anexo I). Cópia do Edital: Endereço acima, nos dias úteis das 08h00min às 13h30min, ou no site: www.caririacu.ce.gov.br, Informações: Setor de Licitação, sito Rua Parque Recreio Paraíso, s/nº Bairro Paraíso Caririaçu/CE, 18 de julho de 2023 Maysa Kelly Leite de Lavor - Secretária municipal de Saúde.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Portarias - Exoneração: 107/2023
JOSE ROBERTO LOPES SANTOS
PORTARIA N.º 107/2023, DE 22 DE MAIO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e nos termos do Art. 70, inciso X da Lei Orgânica do Município de Caririaçu/CE.

DETERMINA:

Art. 1º - Exonerar, por óbito, a partir de 15 de maio de 2023 o Sr. JOSE ROBERTO LOPES SANTOS, inscrito no CPF sob o n° 736.805.163-04, portador do RG n° 20079343605 SSP-CE do exercício do Cargo PROFESSOR da Secretaria de Educação do Município de Caririaçu/CE na conformidade do disposto no Art. 70, inciso III, c/c o disposto no Art. 73 ambos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se

Prefeitura Municipal de Caririaçu, 22 de maio de 2023.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Portarias - Nomeação: 129/2023
Conselho da Cidade do Município de Caririaçu
PORTARIA N.º 129/2023, DE 07 DE JULHO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e nos termos do Art. 70, inciso X da Lei Orgânica do Município de Caririaçu/CE.

CONSIDERANDO o disposto no art. 166, da Lei Municipal nº 386/2006, de 10 de outubro de 2006 e suas alterações;

RESOLVE:

Art. 1.º - Nomear para compor o Conselho da Cidade do Município de Caririaçu os seguintes titulares e suplentes:

I Representantes do Poder Executivo:

TITULAR SUPLENTEFrancisco Gomes SantanaEdinaldo Ferreira da SilvaII - Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura:

TITULAR SUPLENTEJosefa dos Santos SalesFrancisco Marcondes vieira BorgesIII Representante Secretaria Municipal de Agricultura

TITULAR SUPLENTEIvana Pereira de CarvalhoFabiano Aparecido de Oliveira IV Representantes da Secretaria Municipal de Educação:

TITULAR SUPLENTEMiguelina Morais LimaIsis Maria Machado BorgesV Representantes da Procuradoria Geral do Municipal de Caririaçu:

TITULAR SUPLENTELigia Maria Borges RochaPedro Thiago Vilar da CostaVI Representantes da Câmara Municipal de Caririaçu:

TITULAR SUPLENTEJose Elanio Soares da SilvaJose Goes da CostaVII Representantes da Sociedade Civil:

TITULAR SUPLENTEMaria Jaqueline Alves dos SantosDavila Maria Feitosa DantasFrancisco Jose Sousa FreitasCicero Valtemberg Araujo ValentimMarcos Daniel de Lima FeitosaMargarida Feitosa Gomes Santana da SilvaJose Cardoso PereiraCicero Pedro da SilvaLuiz Cipriano de SousaPedro Jorge Morais LimaAldemir de Souza BarrosAna Edena Tavares Art. 2.º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se

Prefeitura Municipal de Caririaçu, 07 de julho de 2023.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU - Portarias - Regulamentação: 1707012023/2023
Regulamenta a realização da Prova de Vida Anual dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu - PREVCAR.
PORTARIA Nº 1707012023, DE 17 DE JULHO DE 2023.

Regulamenta a realização da Prova de Vida Anual dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu - PREVCAR.

O Diretor Presidente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-CE PREVCAR, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO que compete ao PREVCAR a gestão previdenciária dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte;

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a adoção de medidas gerenciais relativas à comprovação anual de vida, por parte dos inativos e pensionistas, cujos benefícios previdenciários são vinculados ao PREVCAR;

CONSIDERANDO que a Prova de Vida é essencial para evitar fraudes e pagamentos indevidos dos benefícios previdenciários.

RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar a realização da Prova de Vida Anual, que terá com marco inicial o dia 01 a 30 de setembro de 2023, de forma presencial, na sede do PREVCAR, ou de forma remota, através do endereço eletrônico que será divulgado por este Instituto de Previdência.

§ 1º - A Prova de Vida deverá ser realizada por todos os inativos e pensionistas do PREVCAR.

§ 2º No ano de 2023, a Prova de Vida será realizada entre os dias 01 a 30/09/2023 para todos os beneficiários.

§ 2º Para o ano de 2024 e posteriores, A Prova de Vida será realizada pelo mês de aniversário do inativo ou do pensionista, devendo ser repetida todos os anos, até disposições em contrário.

Art. 2º - Entende-se por Prova de Vida o procedimento administrativo, de caráter obrigatório para inativos e pensionistas, que consiste na comprovação ANUAL de que o beneficiário se encontra apto à manutenção do benefício, devendo ser realizada no mês do aniversário do beneficiário.

Art. 3° - Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Inativos: os segurados aposentados do PREVCAR, em gozo de benefício de aposentadoria;

II - Pensionistas: os beneficiários de pensão decorrente do falecimento do segurado do PREVCAR;

Art. 4° - Para a realização da Prova de Vida será obrigatória a apresentação do documento oficial de identificação, original e com foto, preferencialmente contendo a numeração do Cadastro de Pessoa Física CPF.

§1º - Poderão ser solicitados outros documentos para complementar o cadastro dos aposentados e pensionistas, inclusive o comprovante de residência atualizado, com no máximo 90 (noventa) dias de emissão.

§2° - Serão considerados documentos oficiais de identificação: Carteira de Identidade emitida por órgãos de identificação, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação CNH, Carteira Profissional expedida por órgãos fiscalizadores de exercício de profissão regulamentada, Carteira Funcional emitida por órgãos públicos e Carteira do Idoso.

§3º - Os documentos apresentados deverão estar em bom estado de conservação, com dados legíveis e com foto nítida, a fim de facilitar a identificação de seus portadores.

§4° - O beneficiário que possuir mais de um benefício previdenciário deverá realizar a Prova de Vida uma única vez.

Art. 5º - Para a comprovação da Prova de Vida presencial, o beneficiário deverá comparecer a sede do PREVCAR, de segunda a sexta-feira, no horário das 8hs às 14hs, munido da documentação original mencionada no Art. 4º.

Parágrafo Único Não haverá a necessidade de agendamento prévio para a realização da Prova de Vida presencial, o beneficiário comparecerá à sede do PREVCAR no horário de expediente ao público, conforme o estabelecido no caput deste artigo.

Art. 6º - A comprovação da Prova de Vida remota, por meio do endereço eletrônico que será divulgado pelo PREVCAR, ocorrerá da seguinte forma:

I. O beneficiário acessará o endereço eletrônico disponibilizado e efetuará o login no sistema inserindo o nome completo, o Cadastro de Pessoa Física CPF e a data de nascimento;

II. De início, o beneficiário deverá registrar e enviar uma foto do documento de identificação (frente), e em seguida, do verso. Logo após, será solicitado o envio de uma foto e de um vídeo do rosto ao lado do documento para comprovar a veracidade do portador da identidade;

III. Posteriormente o beneficiário deverá atualizar os dados pessoais, documentais, de endereço e de contatos que forem solicitados, anexar o comprovante de residência atualizado e finalizar o processo de envio da comprovação de vida;

IV. O beneficiário receberá, em até 03 (três) dias úteis, a validação ou não da documentação e foto apresentadas, inclusive, havendo a possibilidade de solicitação de novos documentos ou o reenvio da documentação e da foto;

V. Não validada a Prova de Vida, o beneficiário deverá refazer o procedimento.

Art. - 7º - Decorridos 20 (vinte) dias após a finalização do prazo estabelecido para realização da Prova de Vida, ou seja, após o mês de aniversário do beneficiário, o PREVCAR publicará no Diário Oficial a relação daqueles que não comprovaram a vida e que terão os benefícios devidamente suspensos.

§1º - Nos casos de suspensão de benefício, o aposentado ou pensionista deverá comparecer ao PREVCAR para realizar a comprovação de vida de forma presencial, apresentando a documentação constante no art. 4º desta Portaria, bem como solicitando a reativação do benefício.

§2º - A reativação do benefício ocorrerá na folha de pagamento que estiver em processamento na data da realização da Prova de Vida, incluídos todos os valores retroativos, respeitando o calendário oficial de pagamento.

Art. 8º - A Prova de Vida é de caráter pessoal, e só pode ser feita pelo inativo e pensionista, salvo nas hipóteses em que houver impossibilidade médica e que esteja em cumprimento de reclusão penal, inválidos/interditados judicialmente.

§1° Nas hipóteses do caput deste artigo, caberá ao representante do beneficiário, munido de procuração, realizar a comprovação de vida de forma presencial, observados os seguintes procedimentos:

I - daqueles com impossibilidade médica, será exigida declaração específica, a qual deverá ser expedida em papel timbrado da rede pública ou privada, constando identificação do médico por meio de carimbo e com o devido número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM, atestando a impossibilidade de realização da Prova de Vida.

II - aos que cumprem reclusão penal, será exigido a apresentação do atestado de permanência carcerária ou declaração de cárcere, a ser validado pelo diretor da unidade penal, onde o custodiado encontra-se recolhido, identificando local e data.

§ 2º O representante do beneficiário, que assim o declare, deverá protocolar na sede do PREVCAR, os documentos originais dispostos nos incisos I e II, do §1° deste artigo, acompanhados de cópia do documento de identificação com foto, do beneficiário e do representante.

§ 3º Na hipótese de o beneficiário ser invalido/interditado judicialmente, nas hipóteses do caput deste artigo, caberá ao representante do beneficiário realizar a comprovação de vida, reunindo a documentação contida no artigo 4º e o devido ato de representação.

Art. 9º - Aos beneficiários que não detenham qualquer condição de sair de suas residências, quer por idade, quer por doença grave, bem como não dispuser de uma representação legal, excepcionalmente, e, por meio de deliberação da Diretoria Executiva do PREVCAR, desde que residentes no Município de Caririaçu, será disponibilizada visita de um represente do Instituto para realização da Prova de Vida domiciliar.

Parágrafo Único Para os casos excepcionais previstos neste caput, deverá o beneficiário fazer requerimento e agendamento prévio de visita domiciliar junto ao PREVCAR, através de contato telefônico disponibilizado.

Art. 10 Aos beneficiários que residam em outras localidades, será possibilitada a utilização a modalidade de Prova de Vida remota, conforme se tem no artigo 6º.

Art. 11 - Eventuais taxas, custas e outras despesas decorrentes das disposições desta Portaria ocorrerão, exclusivamente, por conta dos beneficiários.

Art. 12 - O PREVCAR promoverá divulgação das instruções e procedimentos necessários à realização da Prova de Vida da seguinte forma:

I - no site do PREVCAR, e demais redes sociais oficiais do Município;

II - comunicação na mídia (rádio/TV, etc.).

Art. 13 - O PREVCAR, por meio da Diretoria Executiva, acompanhará a efetivação de todo o procedimento, emitirá relatórios detalhados, bem como adotará todas as medidas cabíveis para assegurar a manutenção do benefício.

Art. 14 - O Diretor-Presidente deste Instituto designará responsável para organização/execução/validação da Prova de Vida, sob a responsabilidade da Diretoria Executiva.

Art. 15 - Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria Executiva do PREVCAR.

Art. 16 - Ficam revogadas as disposições administrativas contrárias a esta Portaria.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Caririaçu, 17 de julho de 2023.

Deusemar Pereira Vanderlei

Diretor Presidente do PREVCAR

Portaria nº 128/2022

Certificado Nº 648936522992606 - CP RPPS DIRIG RPPS-I

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