Diário oficial

NÚMERO: 1042/2023

06/03/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 874/2023
ALTERA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA O CONSELHO TUTELAR DE CARIRIAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N°874/2023 DE 02 DE MARÇO DE 2023

ALTERA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA O CONSELHO TUTELAR DE CARIRIAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei altera e consolida a legislação que disciplina o Conselho Tutelar do Município de Caririaçu-CE, criado pela Lei Municipal n° 232, de 12 de março de 1999, e pela Lei nº 613 de 29 de abril de 2015 e suas alterações.

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. O Conselho Tutelar de Caririaçu-CE, criado pela Lei Municipal n° 232, de 12 de março de 1999, e alterações, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, definido na Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

'a7 1º A implantação de novos conselhos tutelares, se dará sempre que a população atingir a proporção de cada 100.000 (cem mil habitantes) para 01 (um) conselho tutelar;

'a7 2º A instalação dos Conselhos Tutelares será acompanhada de ato do Poder Executivo, que fixará sua competência territorial.

'a7 3º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e terá presunção de idoneidade moral.

Art. 3°. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.

Art. 4°. O Conselho Tutelar é vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social, Mulher Trabalho e Cidadania - SEMAS, ficando respeitada a sua autonomia técnica à luz do que rege o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

TÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES DOS CONSELHEIROS TUTELARES

CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5°. São atribuições do Conselho Tutelar aquelas determinadas pelo art. 136 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

'a7 1º O Conselho Tutelar, por intermédio de seus membros, exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.

'a7 2º O Conselho Tutelar não consiste em órgão executor de programas ou serviços de proteção.

'a7 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atuação articulada da Rede Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para que não ocorra desvio de atribuições dos Conselhos Tutelares.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6°. Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as determinações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e demais legislações pertinentes.

Art. 7°. A atuação do Conselho Tutelar volta-se à defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias à proteção integral de crianças e adolescentes, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e pelas demais normas de proteção de Direitos Humanos, sempre que ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público; II - por ação ou omissão dos pais ou responsáveis;

CAPÍTULO III - DOS IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES

Art. 8º. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar:

I - pessoas com união homoafetiva reconhecida;

II - Marido e mulher;

III - Ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta, enteados ou enteadas do conselheiro.

Art. 9º. É vedado aos Conselheiros Tutelares:

I- divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei n° 8.069, 13 de julho de 1990;

II- compor a equipe técnica de programas ou projetos sob a fiscalização do Conselho Tutelar;

III- acumular cargo de conselheiro tutelar com cargos ou funções públicas mesmo que haja compatibilidade de horário.

TÍTULO III - DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é o órgão responsável pelo processo de escolha do Conselho Tutelar, e terá como atribuições:

I- a composição de Comissão Organizadora do Processo de Escolha por resolução própria, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data estabelecida para a votação;

II- divulgação do Edital de Convocação do Processo de Escolha e atos relacionados, estabelecidos pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha e previstos nesta Lei;

III- organização do processo de escolha, com o apoio do Poder Executivo; IV - aprovação de material necessário ao processo de escolha;

V- homologação e proclamação de resultado do processo de escolha;

VI- diplomação dos conselheiros, e solicitação ao chefe do poder executivo de proceder com a nomeação e posse aos membros do Conselho Tutelar.

Art. 11. Compete à Comissão Organizadora do Processo de Escolha:

I- elaborar o Edital do Processo de Escolha, que deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, em plenária específica, até 180 (cento e oitenta) dias antes da data estabelecida para a votação;

II- Adotar todas as providências necessárias, de acordo com edital específico do processo de escolha.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha será mantida até a diplomação dos conselheiros eleitos e, havendo demandas decorrentes do Processo de Escolha, após esse período, as atribuições previstas para a referida comissão serão exercidas pela Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.

Art. 12. O Poder Executivo municipal poderá celebrar acordo com a Justiça Eleitoral para utilização de urnas eletrônicas, obtenção de listagem dos eleitores e apoio técnico necessário.

Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social, Mulher Trabalho e Cidadania - SEMAS, à qual o Conselho Tutelar está vinculado administrativamente, poderá celebrar contrato, convênio ou parceria para realização do processo de escolha.

Art. 13. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição do Presidente da República, na forma do § 1º, do art. 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com alteração da Lei nº 13.824, de 09 de maio de 2019, com posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Art. 14. Considerando o §1º, do art. 2º desta Lei, os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto secreto, facultativo e direto dos cidadãos com domicílio eleitoral no município, cada um composto por 05 (cinco) membros titulares e ficarão classificados como suplentes, até 5 (cinco) vezes o número de membros titulares, de acordo com a ordem decrescente de votação, na forma estabelecida nesta Lei, e resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

'a7 1º. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, permitidas reconduções pela participação em novos processos de escolha.

'a7 2º. Em caso de empate no número de votos, a escolha recairá sobre o candidato de maior idade, mantendo-se o empate, proceder-se-á sorteio na presença dos candidatos nessa situação.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA

Art. 15. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I- reconhecida idoneidade moral, comprovada por meio de certidões negativas criminais das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, das comarcas onde residiram nos últimos 05 (cinco) anos, assim como das comarca limítrofes;

II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no Município por no mínimo 04 (quatro) anos; IV - ter concluído o ensino médio;

V - estar no gozo dos direitos políticos;

VI - não ter sido penalizado com a perda de função de Conselheiro Tutelar ou de qualquer cargo público em decorrência de processo administrativo disciplinar ou processo judicial, nos cinco anos antecedentes à eleição;

VII - ter experiência de trabalho, de no mínimo 02 (dois) anos, nas áreas de promoção, proteção, defesa ou atendimento em política social voltada aos direitos de crianças e adolescentes, mediante declaração ou outro documento idôneo;

VIII - ser considerado apto em Avaliação Psicológica;

IX - ter sido aprovado em prova composta por redação e questões objetivas de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e demais legislações pertinentes à área da criança e adolescente, a partir de processo regulamentado por resolução do CMDCA.

'a7 1º A comprovação dos requisitos deste artigo dar-se-á por meio dos instrumentos previstos em resolução específica, elaborada pelo CMDCA.

'a7 2º Tendo em vista as elevadas responsabilidades do Conselho Tutelar e os prioritários interesses das crianças e dos adolescentes, o CMDCA poderá examinar a idoneidade, experiência e conhecimentos dos candidatos por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos.

'a7 3º Ficará dispensado de comprovar o requisito constante no inciso VII deste artigo o candidato que tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar nos últimos 5 (cinco) anos.

'a7 4º Submeter-se-ão à prova de redação e conhecimentos gerais, os candidatos que preencherem os requisitos à candidatura constantes nos incisos I a VIII deste artigo.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DA CANDIDATURA

Art. 16. Admitir-se-á o registro de candidaturas que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 15 desta lei.

Art. 17. O pedido de registro deverá ser formulado por meio de requerimento disponibilizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, efetuado no período estabelecido em edital, e após o deferimento das candidaturas, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha, fará publicar a lista de homologação das candidaturas.

'a7 1º O candidato poderá registrar apelido desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade e não atente contra o pudor e aos bons costumes.

'a7 2º Indeferido o registro o candidato será notificado para, querendo, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar recurso à Comissão organizadora do Processo de escolha.

'a7 3º. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha terá o mesmo prazo para emitir a decisão acerca do recurso.

CAPÍTULO IV - DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 18. Constitui caso de impugnação o não preenchimento de qualquer dos requisitos para candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício do cargo de conselheiro tutelar, previstas nesta Lei e nas demais legislações em vigor.

Art. 19. Os pedidos de impugnações ao registro de candidatura deverão ser apresentados à Comissão Organizadora do Processo de Escolha no prazo de 02 (dois) dias após a sua publicação em ato normativo pelo CMDCA.

Parágrafo Único. Poderá qualquer cidadão, solicitar a impugnação do registro de candidatura, com fundamento, em inelegibilidade ou em incompatibilidade do candidato, dentro do prazo do caput deste artigo, oferecendo provas do alegado.

CAPÍTULO V - DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 20. A propaganda dos candidatos somente será permitida após o registro das candidaturas, observados os prazos e normas estabelecidos por esta Lei e por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Parágrafo Único. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 21. Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando- lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes.

Art. 22. Qualquer cidadão poderá dirigir denúncia fundamentada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sobre a existência de irregularidades no processo da Campanha Eleitoral.

Art. 23. Compete à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas.

Art. 24. Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha, determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias.

Art. 25. Para instruir sua decisão, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha, poderá ouvir testemunhas, determinar a juntada de provas e efetuar as diligências que achar necessárias.

Art. 26. O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Organizadora do Processo de Escolha.

CAPÍTULO VI - DOS ELEITORES

Art. 27. Podem votar as pessoas no gozo dos seus direitos políticos, inscritas junto às Zonas Eleitorais do Município de Caririaçu.

Art. 28. O eleitor votará na mesa receptora correspondente às sua Zona e Seção Eleitoral, que poderão ser agregadas para facilitar o processo de escolha.

Parágrafo Único. O eleitor deverá apresentar no ato da votação, alternativamente: I - o título de eleitor;

II - a cédula de identidade ou qualquer documento similar oficial com foto, que não deixe dúvida quanto à identificação do eleitor.

CAPÍTULO VII - DA MESA RECEPTORA DE VOTOS

Art. 29. O Poder Público do Município de Caririaçu disponibilizará servidores que deverão atuar como mesários no dia da eleição.Parágrafo Único. O servidor que for requisitado terá direito a 01 (um) dia de folga, a critério da administração pública, para cada dia de trabalho dedicado ao Processo de Escolha, especialmente nos dias de treinamento e no dia da votação.

Art. 30. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha fixará, em local acessível a todos, um dos quais, obrigatoriamente, a Câmara Municipal de Caririaçu e no átrio do Centro Administrativo da Prefeitura Municipal, bem como publicará em todos os meios possíveis, edital contendo a relação nominal dos mesários que trabalharão no pleito.

Art. 31. Não podem atuar como mesários:

I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade até o 3º grau; II - o cônjuge ou o companheiro de candidato;

III - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

Art. 32. Os candidatos e quaisquer cidadãos, poderão impugnar a indicação de mesário, de forma fundamentada, no prazo de 02 (dois) dias, após a publicação do edital que se refere o artigo 30.

Art. 33. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha processará e decidirá as impugnações de mesários.

Art. 34. Cada candidato, devidamente credenciado, poderá inscrever junto à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, 01 (um) fiscal para atuar junto à mesa receptora de votos.

Parágrafo Único. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha disciplinará a fiscalização para que não haja tumulto no momento da votação, inclusive os procedimentos de impugnação de eleitores.

CAPÍTULO VIII - DA APURAÇÃO

Art. 35. O candidato poderá estar presente e acompanhando toda a apuração, sendo vedada a presença de pessoa não credenciada no recinto destinado à apuração.

Parágrafo Único - Resolução do CMDCA fixará as normas para o processo de apuração.

TÍTULO V - DO CARGO E REMUNERAÇÃO, DA NOMEAÇÃO E POSSE E DA VACÂNCIA E AFASTAMENTO

CAPÍTULO I - DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO

Art. 36. Os cargos de provimento em comissão (subsídio) denominados de Conselheiro Tutelar e suas respectivas remunerações, com as atribuições previstas nesta Lei e na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, serão criados por lei específica, assim como a remuneração dos conselheiros tutelares, com o respectivo valor ou equivalência em cargo da administração pública.

'a71º. Para ocupação dos cargos de provimento em comissão (subsídio) denominado Conselheiro Tutelar, será obrigatório que o candidato tenha passado por todas as etapas do processo de escolha, regulamentados pelo CMDCA, como também tenha sido nomeado por ato próprio do poder executivo municipal.

'a7 2º. Serão assegurados ao Conselheiro Tutelar, nos termos desta Lei, cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença- maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina.

'a7 3º. O valor do vencimento do cargo de Conselheiro Tutelar (subsídio), o qual será fixado em legislação específica, será a remuneração para o cumprimento de carga horária regular e da escala de sobreaviso.

CAPÍTULO II - DA NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 37. A nomeação dos Conselheiros Tutelares será efetivada por meio de Portaria subscrita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.

Art. 38. A posse do conselheiro suplente, nomeado para efeito de substituição nos casos de impedimentos dos titulares, perda de mandato e afastamento previstos nesta lei, deverá ser imediatamente após o ato de sua nomeação.

CAPÍTULO III - DA VACÂNCIA E AFASTAMENTO

Art. 39. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:

I - falecimento;

II- perda de mandato

III- renúncia

IV- Afastamento

'a7 1º Para candidatar-se a cargo eletivo majoritário ou proporcional, o Conselheiro Tutelar deverá observar o art. 3º desta Lei;

'a7 2º O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo comissionado ficará afastado de sua função, com prejuízo de sua remuneração como Conselheiro.

'a7 3º O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se da função pelo prazo de até 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, por motivos pessoais.

TÍTULO VI - CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Art. 40. Convocar-se-ão os suplentes nos seguintes casos:

I- durante as férias do titular, após o decurso de cada período de 01 (um) ano, a partir da posse;

II- quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 30 (trinta) dias;

III- no caso de renúncia do Conselheiro Titular;

IV- no caso de vacância;

'a7 1º. Findando o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o Conselheiro Titular será imediatamente reconduzido ao cargo;

'a7 2º. O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes ao exercício do Cargo, quando substituir o titular nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.

'a7 3º. Os conselheiros titulares deverão organizar cronograma de férias anuais, de modo que goze férias um de cada vez.

Art. 41. A convocação do suplente obedecerá rigorosamente a ordem resultante da eleição.

TÍTULO VII - DOS DEVERES

Art. 42. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e com os princípios da Administração Pública, sendo seus deveres:

I- quanto à conduta:

a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade;

b) observar as normas legais e regulamentares;

c) manter conduta ética adequada ao exercício da função;

d) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a prestar atendimento;

e) tratar com civilidade os interlocutores;

f) preservar o sigilo dos casos atendidos;

g) ser assíduo e pontual, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho Tutelar;

h) zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

i) zelar pelo prestígio do órgão de defesa;

j) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;

II - quanto às atividades:

a) participar de cursos de capacitação e formação;

b) utilizar obrigatoriamente o Sistema de Informação para Infância e Adolescência SIPIA CT ou outro de que disponha sobre o registro e acompanhamento de casos de violação de direitos de crianças e adolescentes;

c) fundamentar suas manifestações, justificando, identificando e submetendo-as à deliberação do colegiado;

d) respeitar os prazos estabelecidos para suas manifestações e exercício das demais atribuições, justificando por escrito quando não for possível seu cumprimento;

e) manter atualizados os livros próprios para registro de suas atividades;

f) comparecer às sessões colegiadas, grupos de trabalho e comissões das quais o Conselho Tutelar for requisitado a participar, conforme estabelecido em regimento, justificando por escrito quando não for possível sua participação.

g) levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades que tiver consciência em razão do cargo;

h) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

i) cumprir os prazos e protocolos definidos pela Secretaria de Assistência Social, Mulher Trabalho e Cidadania - SEMAS, órgão superior e imediato ao qual o Conselho Tutelar é subordinado administrativamente e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

TÍTULO VIII - DA PERDA DO MANDATO

Art. 43. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I. Fixar residência em outro Município;

II. For condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção;

III. Apresentar os impedimentos previstos em lei;

IV. Praticar atos contrários aos seus deveres e obrigações;

'a7 1º. Qualquer pessoa, no gozo de seus direitos políticos, que tiver ciência das causas que implicam na perda do mandato do cargo de Conselheiro Tutelar, poderá apresentar denúncia junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

'a7 2º. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

'a7 3º. Competirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, obedecendo ao princípio do contraditório e da ampla defesa, promover a apuração imediata da denúncia mediante procedimento próprio, assegurando ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, nomeando, para isto, Comissão Processante.

'a7 4º. O Regimento Interno do Conselho Tutelar disporá sobre o processo disciplinar formal para a perda do mandato.

'a7 5º. Confirmada a denúncia, o Conselheiro perderá o mandato e será substituído pelo respectivo suplente.

TÍTULO IX - DO FUNCIONAMENTO, DA ORGANIZAÇÃO INTERNA, DO CONTROLE E INFRAÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO

Art. 44. O Conselho Tutelar funcionará regularmente de segunda a sexta feira, em horário análogo ao da Secretaria de Assistência Social, Mulher Trabalho e Cidadania - SEMAS, assegurado após o expediente regular, o regime em escala de sobreaviso e/ou de plantão a ser definido no Regimento Interno do Conselho Tutelar, devidamente aprovado em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

'a7 1º Deverá ser elaborada escala de sobreaviso ou plantão considerando a disponibilidade de, pelo menos, 01 (um) Conselheiro Tutelar.

'a7 2º O acionamento do Conselho Tutelar durante o regime de sobreaviso será disciplinado por regulamento do CMDCA.

Art. 45. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotações específicas para implantação e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o Processo de Escolha, de Formação Básica e de Formação Continuada dos Conselheiros Tutelares.

'a7 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, devem ser consideradas as despesas com:

I - equipe administrativa, serviços de manutenção, limpeza, vigilância e monitoramento eletrônico para fins de segurança;

II - espaço físico, garantido o fornecimento de água, eletricidade e conexão à internet; III - mobiliário, materiais permanentes e material de consumo;

IV - transporte permanente.

Art. 46. O Conselho Tutelar terá um Presidente eleito por seus pares, com mandato de 01 (um) ano.

'a7 1º. Compete ao Presidente eleito representar oficialmente o Conselho Tutelar ou designar um conselheiro na sua impossibilidade.

'a7 2º. Compete ainda ao Presidente dar cumprimento às diretrizes estabelecidas nesta Lei, contribuindo para o efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 47. A organização interna do Conselho Tutelar deverá ser estruturada por Regimento Interno, a ser elaborado pelo Colegiado do Conselho Tutelar e aprovado, por meio de resolução, pelo Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes CMDCA, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta Lei, do qual deverá constar, dentre outras disposições:

I - a organização e dinâmica de funcionamento do Colegiado; e

II - a Comissão Disciplinar e de Ética, para apurar infração cometida por conselheiro tutelar, a qual será composta por 04 membros do CMDCA, 02 membros da Secretaria de Assistência Social, Mulher Trabalho e Cidadania - SEMAS, e 02 membros do Conselho Tutelar.

'a7 1º Os membros da Comissão Disciplinar e de Ética, serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados por ato normativo do chefe do poder executivo municipal.

Art. 48. Os atendimentos e as providências efetuadas pelos Conselheiros Tutelares deverão ser devidamente registrados em livro próprio, ou congênere.

Art. 49. Caberá ao Conselho Tutelar, por meio de seu presidente, apresentar trimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, até o décimo dia útil do mês subsequente, relatório discriminado de seus atendimentos e de suas atividades.

Art. 50. Caberá aos Conselheiros Tutelares a regular alimentação do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência Conselho Tutelar (SIPIA-CT), ou sistema informatizado congênere, que venha a ser estabelecido no âmbito das esferas competentes.

Parágrafo Único - Caberá a SEMAS, enquanto órgão de vinculação administrativa do Conselho Tutelar, prover as condições operacionais para a devida alimentação do SIPIA.

Art. 51. A SEMAS deverá manter junto ao Conselho Tutelar, uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, disponibilizando instalações, equipamentos e pessoal.

CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 52. Compete à SEMAS, órgão ao qual o Conselho Tutelar está vinculado administrativamente:

I - fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime de trabalho, a forma e a qualidade dos atendimentos oferecidos à população;

II - compor Comissão Disciplinar e de Ética, em conjunto com o Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para instauração de processo administrativo disciplinar a fim de apurar eventual falta cometida por um Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções; inclusive com emissão de parecer conclusivo acerca do procedimento instaurado;

III - empenhar-se para o fiel cumprimento desta lei;

IV - aplicar as penalidades aos Conselheiros Tutelares, previstas nesta Lei.

Parágrafo Único - O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão, assim como por falta identificada no âmbito do controle da SEMAS ou CMDCA.

Art. 53. O parecer conclusivo da apuração poderá:

I - determinar o seu arquivamento;

II - determinar a aplicação da sanção de advertência, comunicando-se ao setor competente pela gestão de recursos humanos da Secretaria de Assistência Social, Mulher Trabalho e Cidadania - SEMAS;

III - comunicar ao Ministério Público, o resultado do procedimento, para ciência e eventuais providências, nos casos cujo parecer conclusivo seja pela aplicação das sanções de suspensão ou destituição de mandato.

Art. 54. São aplicáveis aos Conselheiros Tutelares as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão do exercício do mandato; III - destituição do mandato.

'a7 1º A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a conduta do Conselheiro Tutelar.

'a7 2º A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da função pelo período de até 15 (quinze) dias para infrações médias, e de até 30 (trinta) dias para infrações graves, com perda da remuneração relativa aos dias de afastamento, sendo esse período ampliado no caso de reincidência.

'a7 3º A destituição do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares gravíssimas, podendo ser combinada com o impedimento de nova investidura em cargo ou função pública.

Art. 55. Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser considerados os seguintes aspectos: I - a gravidade da infração cometida;

II - os danos causados à sociedade;

III - a intenção do Conselheiro Tutelar;

IV - o histórico de condutas no exercício da função de Conselheiro Tutelar.

Parágrafo Único - Para definição das infrações, serão consideradas as situações, a gravidade dos atos, e respectivas penalidades, descritos nos artigos 56 a 59 desta lei.

Art. 56. São infrações leves, sujeitas à pena de advertência:

I - ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando devidamente comunicado o motivo e com a concordância do colegiado;

II - deixar de comparecer, de forma injustificada, em horário de expediente do Conselho Tutelar ou em atividade definida como obrigatória para os Conselheiros Tutelares;

III - ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à finalidade de capacitação e produção de conhecimento;

IV - deixar de comparecer a reunião relacionada à atividade de Conselheiro Tutelar, sem justificativa razoável;

V - deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de pessoas na atividade do Conselho Tutelar;

VI - deixar de instruir sistema de informação e coleta de dados que auxilie a integração e produção de dados que interessem à gestão da política pública de criança e adolescente, asseguradas as condições de uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e treinamento.

Art. 57. São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15 (quinze) dias: I - cometer quaisquer das infrações leves descritas no artigo 56 por 3 (três) vezes;

II - retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou equipamentos da sede do órgão;

III - destruir ou danificar informações, documentos ou sistema eletrônico de armazenamento de informações;

IV - dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho Tutelar;

V - destruir ou danificar propositadamente bem público;

VI - utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;

VII - praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica, nas dependências do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do período de suspensão anteriormente aplicado.

Art. 58. São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias: I - cometer quaisquer das infrações médias descritas no artigo 57 pela terceira vez;

II - delegar a terceiros o desempenho de função privativa de Conselheiro;

III - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas funções durante o expediente regular, no sobreaviso e/ou plantão;

IV - usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros; V - subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar;

VI - atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;

VII - usar de sua função para benefício próprio;

VIII - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do período anteriormente aplicado.

Art. 59. São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição do mandato:

I - cometer quaisquer das infrações graves descritas no art. 58 pela terceira vez;

II - praticar ato definido em lei como crime;

III - usar conhecimentos ou informações adquiridas no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da administração pública destinado ao uso e acesso do Conselho Tutelar;

IV - repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para terceiros sem autorização prevista em lei ou decorrente de ordem judicial;

V - descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de prevenir ou colaborando para a difusão de perigo à saúde individual ou coletiva;

VI - exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da função, propina, gratificação, comissão ou presente, bem como auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto;

VII - exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

VIII - acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos eletrônicos postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância ou de discriminação em qualquer de suas formas, exceto nos casos em que isso se configure relevante para atuação do Conselho;

IX - discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e intolerância com qualquer pessoa, no exercício da função, em razão de local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, imunológica, sensorial, mental ou intelectual, por ter cumprido pena ou por qualquer outra particularidade ou condição;

X - utilizar-se do mandato de Conselheiro Tutelar ou da estrutura do Conselho para o exercício de propaganda ou atividade político-partidária ou religiosa;

XI - utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de filiarem-se a instituição religiosa, partido político ou qualquer espécie de agremiação.

XII - exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva de Conselheiro Tutelar.

Art. 60. Será destituído do mandato, de ofício, o Conselheiro Tutelar que:

I - se ausentar injustificadamente por 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados no decorrer de 1 (um) ano; ou

II - sofrer condenação judicial, transitada em julgado, por crime, contravenção penal ou ato de improbidade administrativa.

Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha encerrado seu mandato quando da aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, terá suspenso o direito de participar do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Art. 61. O Conselheiro Tutelar poderá ser suspenso preventivamente por até 60 (sessenta) dias, para se assegurar a averiguação de infração grave ou gravíssima a ele imputada ou para inibir a reiteração da prática infracional.

'a7 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada por deliberação da maioria absoluta da Comissão Disciplinar e de Ética.

'a7 2º A suspensão preventiva poderá ser prorrogada uma vez por igual período, mediante justificativa.

'a7 3º Durante o período de suspensão preventiva, o Conselheiro Tutelar não perderá sua remuneração.

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62. Durante o período do processo de escolha do Conselho Tutelar, os Conselheiros do CMDCA deverão permanecer em regime de prontidão para deliberar sobre as questões pertinentes.

Art. 63. O órgão colegiado do Conselho Tutelar, deverá elaborar ou revisar o Regimento Interno, observando o disposto no artigo 47 desta Lei.

Art. 64. É facultado ao servidor público municipal nomeado para a função de Conselheiro Tutelar todas as vantagens de seu cargo, emprego ou função de origem, vedada a acumulação de remunerações.

Art. 65. Os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares deverão constar nas Leis Orçamentárias (LDO, LOA e PPA) do Município de Caririaçu-CE.

Art. 66. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto às regras do processo de escolha e criação do segundo conselho tutelar, revogadas todas as disposições anteriores, em especial as Leis n° 232, de 12 de março de 1999, Lei nº 613, de 29 de abril de 2015.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 02 de março de 2023.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 875/2023
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PROCURADOR-GERAL, PREFEITO E VICE-PREFEITO, DO MUNICIPIO DE CARIRIAÇU/CE.
LEI N°875/2023 DE 02 DE MARÇO DE 2023

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PROCURADOR-GERAL, PREFEITO E VICE-PREFEITO, DO MUNICIPIO DE CARIRIAÇU/CE.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° - Fixa em 8% (oito por cento) a título de revisão geral anual, reajuste à remuneração dos secretários municipais, Procurador Geral, Prefeito e Vice-Prefeito do município de Caririaçu/CE.

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 02 de março de 2023.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 876/2023
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS EFETIVOS DO MUNICIPIO DE CARIRIAÇU/CE.
LEI N°876/2023 DE 02 DE MARÇO DE 2023

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS EFETIVOS DO MUNICIPIO DE CARIRIAÇU/CE.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° - Fixa em 8% (oito por cento) a título de revisão geral anual, reajuste à remuneração dos médicos do quadro efetivo do município de Caririaçu/CE.

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 02 de março de 2023.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

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