Diário oficial

NÚMERO: 967/2022

21/09/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: jose edmilson leite barbosa - CPF: ***.338.943-** em 21/09/2022 15:21:40 - IP com nº: 10.0.0.203

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 854/2022
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 538/2013 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO VISANDO À CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ATRAVÉS DE CONSIGNAÇÕES E FOLHA DE PAGAMENTO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROV
LEI nº 854/2022 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 538/2013 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO VISANDO À CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ATRAVÉS DE CONSIGNAÇÕES E FOLHA DE PAGAMENTO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica revogada a Lei Municipal nº 538, de 05 de março de 2013.Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com instituições bancárias ou de cooperativa de crédito, devidamente reconhecidas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil, visando a concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, de administração direta e indireta, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário, com sua autorização.

'a71º. A margem percentual do empréstimo consignado será regulamentada por Decreto Municipal, o qual deverá observar e seguir as Medidas Provisórias editadas e publicadas pelo Governo Federal.

'a72º. O empréstimo consignado não pode exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração ou provento do servidor, devendo ser considerado o comprometimento com financiamento da casa própria.

'a73º. Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser descontada, será realizado descontos apenas do valor disponível.

'a74º. Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível para o servidor.

'a75º. Os valores que não puderem ser descontados, deverão ser cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acumulo dos valores para descontos nos meses posteriores.

'a7 6º. A escolha da instituição bancária ficará a cargo do servidor interessado na contratação de empréstimo e outros, cabendo-lhe indica-la à Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, para efeitos de consignação do empréstimo em folha de pagamento.

'a77º. A margem consignável a ser definida conforme disposto no §1º desta Lei, será controlada pelo Poder Executivo Municipal, conforme regulamento.

Art. 3º. As consignações em folha de pagamento são classificadas como obrigatórias ou facultativas.

'a71º. Consignações obrigatórias é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de Lei ou Decisão Judicial.

'a72º. Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal do servidor público municipal.

'a73º A consignação facultativa pode ser cancelada, quando:

I Por interesse da Administração;

II Por interesse da Instituição Financeira de forma expressa ou por meio de solicitação formal e encaminhada ao órgão competente; ou

III- A pedido do servidor, mediante requerimento endereçada ao órgão competente.

IV- Por força de Lei.

V- Por ordem judicial.

'a74º O pedido de cancelamento de consignação facultativa será atendido conforme cronograma de processamento de folha de pagamento.

Art. 4º. As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado (contratante).

Art. 5º. A Administração Municipal não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados.

Parágrafo Único. O servidor exonerado, demitido ou em afastamento sem remuneração continuará obrigado junto à instituição financeira, ao pagamento integral da consignação contratada, de acordo com as disposições legais vigentes no país.

Art. 6º. A contratação de consignação, processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração municipal, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 7º A divulgação de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa.

'a71º. A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, implicará responsabilização do agente que tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento.

'a72º. Apurada a responsabilidade do agente público, e havendo providência a ser tomada fora do âmbito do Poder ao qual estiver ele vinculado, será dado ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis.

Art. 8º. O empréstimo e dinheiro consignado e folha será efetuado até o prazo máximo de 90 (noventa) meses.

Art. 9º. É facultado ao servidor, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento de seu débito.

Art. 10. A instituição financeira que agir em prejuízo do servidor ou do Município, transgredir norma estabelecidas, transferir, ceder, vender ou sublocar o código a terceiros, observado o contraditório e ampla defesa, estará a critério da Administração, sujeito às seguintes penalidades:

I Perda da Faculdade de consignar pelo prazo de 1 (um) a 12 (doze) meses;

II Cancelamento definitivo do código de consignação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, dia 21 de setembro de 2022.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito