Diário oficial

NÚMERO: 957/2022

01/09/2022 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: jose edmilson leite barbosa - CPF: ***.338.943-** em 01/09/2022 16:10:18 - IP com nº: 10.0.0.203

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 850/2022
FIXA O PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITA´RIOS DE SAU´DE -ACS E AGENTES DE COMBATE A`S ENDEMIAS-ACE, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120 DE 05/05/2022 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N°850/2022 DE 03 DE AGOSTO DE 2022

FIXA O PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE -ACS E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS-ACE, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120 DE 05/05/2022 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° - Fica fixado que, o vencimento base das carreiras dos servidores Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, será o montante de 2 (dois) salários mínimos vigente no país.

§ 1° - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada as ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurara aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate as Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

§ 2° - Fica assegurado o pagamento do piso nacional que se refere esta lei, aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate as Endemias, que estejam atuando em outra área da saúde, que por motivos justificáveis e com documentados probatórios, esteja em cessão ou readaptação de função.

Art. 2° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, no que se diz respeito ao pagamento do piso nacional dos ACS e ACE mencionado no Art. 1° e § 2° do mesmo artigo, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal do Município, ficando sob responsabilidade da União.

Parágrafo Único As despesas decorrentes de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, a conta das dotações próprias orçamentárias do Município de Caririaçu, suplementadas se necessário, contidas no Orçamento Anual do Município.

Art. 3º - Fica assegurado aos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade, nos termos da EC 120 de 05/05/2022.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 03 de agosto de 2022.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 853/2022
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSERÇÃO DO DISPOSITIVO INTRAUTERINO – DIU NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE – UBS DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU.
LEI Nº853/2022 DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSERÇÃO DO DISPOSITIVO INTRAUTERINO DIU NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE UBS DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar o serviço de saúde de inserção do dispositivo intrauterino (DIU) nas Unidades Básicas de Saúde do Município, além da anticoncepção pós-parto (APP) ou pós-abortamento (APA).

'a7 1º- O Município deverá contar com no mínimo uma UBS que disponibilize a inserção do dispositivo intrauterino (DIU).

'a7 2º- A anticoncepção pós-parto ou pós-abortamento imediata deverá ocorrer no período entre 10 (dez) minutos a 48 (quarenta e oito) horas que sucederem o parto ou abortamento.

'a7 3º- Para a anticoncepção pós-parto, deve ser respeitado a 1ª hora de contato pele a pele mãe-bebê e início da amamentação.

'a7 4º- A implantação do DIU de cobre no pós-parto (APP) e pós-abortamento (APA) imediato são estratégias complementares e compartilhadas das ações de planejamento reprodutivo da atenção básica.

Art. 2º- A anticoncepção pós-parto ou pós-abortamento deverá ser implementada por meio de ações que assegurem os direitos sexuais e reprodutivos, tais como:

I aconselhamento focado na autonomia e garantia do direito ao exercício livre e seguro da sexualidade e à escolha quanto à opção e ao momento de engravidar, realizado na atenção básica e também nos momentos de internação hospitalar para o parto e para a atenção ao abortamento em todos os ciclos de vida, incluindo adolescentes;

II - disponibilização da inserção do DIU de cobre de acordo com critérios de elegibilidade nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos e rede conveniada ao SUS com serviço de obstetrícia, imediatamente no pós-parto e pós-abortamento; e

III - acompanhamento pelas equipes da atenção básica e especializada, com esclarecimentos de dúvidas, manejo de efeitos adversos e atendimento a complicações, ajuste ou troca do método, entre outras ações que sejam necessárias.

Art. 3º- A Secretaria de Saúde do Município, de forma descentralizada e com a finalidade específica de prestar informação, divulgará os procedimentos de inserção do DIU em caráter gratuito, em mídias impressas e digitais semestralmente.

Parágrafo único - Todas as Unidades Básicas de Saúde que disponibilizarão o serviço de inserção do DIU deverão expor cartazes e panfletos informativos, desenvolvidos nos moldes descritos anteriormente.

Art. 4º- Caberá a Secretaria de Saúde organizar o quadro de pessoal do respectivo serviço, podendo aproveitar o seu pessoal interno ou requisitar outros servidores pertencentes ao quadro do Executivo Municipal, obedecidas as determinações legais vigentes.

Art. 5º- Fica estabelecido, que durante uma (01) consulta do pré-natal que o ginecologista obstetra deverá informar a mulher a disponibilidade do DIU gratuito pós-parto.

Parágrafo único - O diálogo deverá ser conduzido de forma respeitosa, imparcial, e informativa, respeitando o direito assegurado de exercício livre e seguro da sexualidade e à escolha quanto à opção e ao momento de engravidar.

Art. 6º- Esta lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de agosto de 2022.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOS

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Aviso: 01/2022
Aviso de Licitação
Estado do Ceará Prefeitura Municipal de Caririaçu Aviso de Licitação O Presidente da comissão de licitação (CPL) da Prefeitura municipal de Caririaçu comunica aos interessados que no próximo dia 19 de Setembro de 2022, às 09:00horas, estará abrindo licitação na modalidade de Tomada de Preços Nº 2022.08.25.01, do tipo menor preço, cujo o objeto é a Contratação para a prestação de serviços de assessoria jurídica, com acompanhamento de processos administrativos, emissão de pareceres e defesas administrativas junto as diversas Secretarias do Município de Caririaçu-Ceará. O edital completo estará à disposição dos interessados nos dias úteis após esta publicação no horário de 08:00hs às 12:00hs, no endereço da Prefeitura na Rua Parque Recreio Paraiso S/N, Caririaçu Ceará. Caririaçu-Ceará, Em 31 de Agosto de 2022. José Lenos Bessa Batista Presidente da CPL.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE - Portarias - Comissão: 161/2022
Formação de comissão responsável pela realização do Projeto Caririaçu: faço parte dessa história
PORTARIA N.º 161/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e nos termos do Art. 70, inciso X da Lei Orgânica do Município de Caririaçu/CE.

DETERMINA:

Art. 1.º - A formação de comissão responsável pela realização do Projeto Caririaçu: faço parte dessa história, com os alunos das escolas de ensino fundamental e infantil da rede de educação do município.

Art. 2.º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, será repassado o valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) a serem utilizados na realização do Projeto Caririaçu: faço parte dessa história.

Art. 3.º - Para o cumprimento do disposto no artigo 1º, fica constituída a Comissão composta pelos servidores estáveis e comissionados JOSE JERONIMO NETO, inscrito no CPF sob o n° 042.312.353-09, COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS da Secretaria de Educação do Município de Caririaçu/CE, A Sra. ANDREA LOURENÇO DE MORAIS LIMA, inscrita no CPF sob o n° 023.454.883-52, COORDENADORA DE ENSINO FUNDAMENTAL II da Secretaria de Educação do Município de Caririaçu/CE e o Sr. JAILSON LOPES DA SILVA, inscrito no CPF sob o n° 058.599.333-55, ASSESSOR TECNICO da Secretaria de Educação do Município de Caririaçu/CE na conformidade do disposto no Art. 70, inciso III, c/c o disposto no Art. 73 ambos da Lei Orgânica Municipal e, art. 13 da Lei n° 531 de 11 de janeiro de 2013;

Art. 4.º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registra-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, 01 de setembro de 2022.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE - Portarias - Exoneração: 162/2022
ALYSSON ALVES VIDAL
PORTARIA N.º 162/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e nos termos do Art. 70, inciso X da Lei Orgânica do Município de Caririaçu/CE.

DETERMINA:

Art. 1.º - Exonerar, a partir de 01 de setembro de 2022, a pedido do servidor, o Sr. ALYSSON ALVES VIDAL, inscrito no CPF sob o n° 058.177.403-54, portador do RG n° 20076377053 SSP-CE do exercício do Cargo de AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR, junto a Secretaria de Educação do Município de Caririaçu/CE, nomeado conforme portaria n° 515/2013 na conformidade do disposto no Art. 70, inciso III, c/c o disposto no Art. 73 ambos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se

Prefeitura Municipal de Caririaçu, 01 de setembro de 2022.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE - Portarias - Nomeação: 163/2022
MARIA LEONICE FERREIRA TAVARES
PORTARIA N.º 163/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e nos termos do Art. 70, inciso X da Lei Orgânica do Município de Caririaçu/CE.

DETERMINA:

Art. 1º - Nomear a partir de 01 de setembro de 2022, a Sra. MARIA LEONICE FERREIRA TAVARES, inscrita no CPF sob o n° 035.440.093-23, portadora do RG n° 2006099070634 SSP-CE, para o exercício do Cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I EDUCAÇÃO INFANTIL (PEI0A35) da Secretaria de Educação do Município de Caririaçu/CE na conformidade com o processo judicial n° 0006654-17.2019.8.06.0059.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se

Prefeitura Municipal de Caririaçu, 01 de setembro de 2022.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

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