Diário oficial

NÚMERO: 951/2022

23/08/2022 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: jose edmilson leite barbosa - CPF: ***.338.943-** em 23/08/2022 14:44:20 - IP com nº: 10.0.0.203

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 849/2022
ASSEGURA A RESERVA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS ESPAÇOS DESTINADOS ÀS BARRACAS, NAS FESTIVIDADES OFICIAIS DO MUNICÍPIO, PARA BARRAQUEIROS E COMERCIANTES RESIDENTES E INSTITUIÇÕES SITUADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, E
LEI Nº 849/2022 DE 10 DE AGOSTO DE 2022.

ASSEGURA A RESERVA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS ESPAÇOS DESTINADOS ÀS BARRACAS, NAS FESTIVIDADES OFICIAIS DO MUNICÍPIO, PARA BARRAQUEIROS E COMERCIANTES RESIDENTES E INSTITUIÇÕES SITUADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assegurada a reserva de 30% (trinta por cento), dos espaços destinados às barracas, nas festividades oficiais do Município, para barraqueiros residentes e domiciliados em Caririaçu e instituições filantrópicas e representativas de classe sem fins lucrativos situadas no Município.

'a71º Caso os espaços sejam classificados em razão do seu posicionamento no evento, o percentual supracitado deve ser assegurado de maneira igualitária e proporcional em todos eles.

'a72º - Os espaços a que tem direito os barraqueiros locais, de maneira gratuita, não excederão a 30 m2 (trinta metros quadrados).

'a73º - Os espaços destinados às barracas das instituições filantrópicas e representativas de classe sem fins lucrativos serão de 50% (cinquenta metros quadrados), a não ser que haja manifestação expressa do representante legal, informando a necessidade de um espaço menor.

Art.2º - Fará jus ao espaço de que trata o caput do art. 1º, os barraqueiros e as instituições regularmente inscritos como pessoa física ou jurídica, através de alvará avulso, solicitando no setor de arrecadação municipal. Art.3º - As instituições filantrópicas e representativas de classes, sem fins lucrativos, a que se refere esta Lei são Associações (APAE, Associações de Produtores Rurais, Associações de bairros, etc.), sindicatos, Asilos, Orfanatos, etc.

Art. 4º- Caso o Poder Público Municipal ou a Comissão de Festa não defina um lugar específico para os barraqueiros e demais instituições contempladas por esta Lei, estes terão prioridade na escolha dos locais de posicionamento de suas barracas, obedecendo o percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 5º - Caso a exploração do espaço destinado à realização da festa seja terceirizado a qualquer particular, mediante regular processo licitatório, em até 03 (três) dias antes do início do evento, os espaços destinados aos barraqueiros locais e demais entidades contempladas por esta Lei, deverão estar definidos para escolha.

Art. 6º - Fica o Município de Caririaçu autorizado a complementar e a regulamentar a presente Lei, naquilo for necessário, através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, aos 10 (de) dias do mês de agosto de 2022.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 851/2022
ALTERA O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 850 DE 03 DE AGOSTO DE 2022.
LEI Nº 851/2022 DE 22 DE AGOSTO DE 2022.

ALTERA O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 850 DE 03 DE AGOSTO DE 2022.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Altera o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº850 de 03 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros retroativos aos meses de maio, junho e julho de 2022.Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto de 2022.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOS

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 852/2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MÚSICOS, ARTISTAS E GRUPOS MUSICAIS DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO NA FESTA DOS 146 ANOS DE EMANCIPAÇÃO POLITICA DO MUNICIPIO DE CARIRIAÇU – DE FORMA PRESENCIA
LEI Nº 852/2022 DE 22 DE AGOSTO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MÚSICOS, ARTISTAS E GRUPOS MUSICAIS DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO NA FESTA DOS 146 ANOS DE EMANCIPAÇÃO POLITICA DO MUNICIPIO DE CARIRIAÇU DE FORMA PRESENCIAL A SER REALIZADA NO PARQUE RECREIO PARAISO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei objetiva valorizar a cultura local, especificamente nas Festividades dos 146 anos de Emancipação Política de Caririaçu, mantendo a tradição e prestando um auxílio financeiro aos grupos musicais, proporcionando em contrapartida o entretenimento da população, no retorno dos 146 anos de Emancipação Política do Município de Caririaçu Estado do Ceará, após liberação de atividades presenciais em decorrência da pandemia do NOVO CORONAVÍRUS (COVID 19), conforme: DECRETO Nº 34.570, de 05 de março de 2022.

'a7 1º. Ficam dispostos os critérios para a concessão de auxílio financeiro aos artistas, músicos, grupos locais e afins, para apresentação e/ou manifestações culturais em eventos artísticos, culturais e musicais.

'a7 2º A realização das apresentações se dará por meio presencial a ser realizada no Parque Recreio Paraiso no município de Caririaçu Estado do Ceará.

'a73º Serão beneficiados os músicos, artistas ou grupos que recebem subvenções sociais, ou financeiras, ou auxilio financeiros do Poder Público Municipal ou através dele, para sua realização, tendo em vista o retorno das atividades presenciais ocasionada pela COVID-19.

'a7 4º. O disposto nesta lei não se aplicará a quaisquer outros eventos que venham a ser realizados por particulares.

'a7 5º. Os grupos musicais, devem ser compostos por pelo menos 03 integrantes, não podendo haver participação de integrante em mais de um grupo musical.

'a7 6º. O valor do auxílio financeiro será de R$ 700,00 (oitocentos reais) para cada grupo que venha a compor o evento.

Art. 2º Esta Lei é de excepcional aplicação no período compreendido entre 19 a 21 de agosto de 2022, por se tratar de período onde tradicionalmente o município de Caririaçu comemora a data de seu aniversário de emancipação política.

Parágrafo Primeiro. A grade programática dar-se mediante planejamento, execução e avaliação pelo Departamento Municipal de Cultura e Prefeitura Municipal de Caririaçu.

Parágrafo Segundo. A prestação e recebimento do auxílio financeiro que trata o art. 1º em seu § 5º será vinculado ao regular credenciamento do grupo musical e da apresentação conforme regramentos do evento.

Art. 3º A assistência financeira que dispõe esse Projeto de Lei, está vinculado a Dotação Orçamentária nº 0218 Fundo Municipal de Cultura 13 392 0023 2.065 Incentivo às Atividades Artísticas e Culturais do Município 3.3.90.48.00 outros auxílios financeiros pessoas físicas 1500000000 Recursos não vinculados de Impostos

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, após aprovação legislativa desse Projeto de Lei, formalizará comissão organizadora do evento, onde se dará por meio de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município, com nomes dos membros, bem como a forma, local e data do credenciamento de grupos artísticos no evento.

Art. 5º. Esta Lei é de aplicação exclusiva a todos os artistas locais que residem no território deste Município e que prestarão a sua devida apresentação em locais e horários definidos pelo ente federado.

'a7 1º A liberação dos recursos públicos referidos nesta Lei somente será concretizada após a entrega de cópia do convite prévio com os profissionais locais, devidamente regularizado nos órgãos competentes e que se encontrem em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

'a7 2º Entende-se como artista local, para os fins desta lei, os artistas, músicos, grupos culturais e artísticos, e afins, que tenham como sede o Município de Caririaçu Ceará, independente da nacionalidade ou naturalidade dos mesmos.

'a7 3º É indispensável para a efetiva apresentação e disponibilização dos recursos que os artistas locais estejam devidamente credenciados no evento.

Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta lei, bem como qualquer fraude, falsidade ou simulação que vise burlar os preceitos da preservação e incentivo à cultura local acarretará na impossibilidade do autor em receber, direta ou indiretamente, recursos do Poder Público Municipal pelo prazo de 08 (oito) anos, contados a partir da data do fato, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e criminais decorrentes dos atos.

Art. 7º. Todos os eventos realizados dentro dos parâmetros desta lei deverão igualmente obedecer ao regulado pela legislação municipal em vigência, em especial a Lei Orgânica do Município de Caririaçu - Ceará.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto de 2022.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOS

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Portarias - Comissão: 153/2022
Formação de comissão responsável pela realização das festividades do desfile comemorativos do Dia da Independência do Brasil
PORTARIA N.º 153/2022 DE 23 DE AGOSTO DE 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e nos termos do Art. 70, inciso X da Lei Orgânica do Município de Caririaçu/CE.

DETERMINA:

Art. 1.º - A formação de comissão responsável pela realização das festividades do desfile comemorativos do Dia da Independência do Brasil, (07 de Setembro) entre alunos da rede de escolas de Ensino Infantil e Fundamental do município de Caririaçu- CE

Art. 2.º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, será repassado o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) a serem utilizados na realização das festividades do desfile comemorativo ao dia da Independência do Brasil (07 de setembro) entre os alunos da rede de Ensino Infantil e Fundamental do município de Caririaçu- CE

Art. 3.º - Para o cumprimento do disposto no artigo 1º, fica constituída a Comissão composta pelos servidores estáveis e comissionados o Sr. JOSE JERONIMO NETO, inscrito no CPF sob o n° 042.312.353-09, COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS da Secretaria de Educação do Município de Caririaçu/CE, a Sra. ANDREA LOURENCO DE MORAIS LIMA, inscrita no CPF sob o n° 023.454.883-52, COORDENADOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II da Secretaria de Educação do Município de Caririaçu/CE e o Sr. JAILSON LOPES DA SILVA, inscrito no CPF sob o n° 058.599.333-55, COORDENADOR DE CONTROLE DE GASTOS da Secretaria de Educação do Município de Caririaçu/CE na conformidade do disposto no Art. 70, inciso III, c/c o disposto no Art. 73 ambos da Lei Orgânica Municipal e, art. 13 da Lei n° 531 de 11 de janeiro de 2013;

Art. 4.º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registra-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, 23 de Agosto de 2022.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

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