Dispõe sobre Normas para realização da Eleição do Conselho Municipal de Saúde do município de Caririaçu, conforme as Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90, e Lei Municipal nº 734, de 15 de Outubro de 2019 e suas alterações.
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE FAZ PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS (AS) INTERESSADOS (AS), QUE SE REALIZARÁ O PROCESSO DE ELEIÇÃO PARA PREENCHIMENTO DAS VAGAS DE CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE SAÚDE, A SABER:
REGIMENTO DA ELEIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Este Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar a eleição dos representantes dos segmentos de usuários do Sistema Único da Saúde - SUS, dos trabalhadores da área de saúde e dos prestadores de serviços de saúde, de acordo com a Lei Municipal nº 734, de 15 de outubro de 2019 e suas alterações, exceto quanto às indicações do Governo (Poder Público).
Parágrafo Único- O processo eleitoral se iniciará a partir da publicação deste Edital de convocação na Imprensa Oficial do Município.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º - A eleição será coordenada pela COMISSÃO ELEITORAL, constituída por 02 (dois) membros do CMS e Secretária executiva.
Art. 3º - Caberá à Comissão Eleitoral:
I - elaborar o Regimento Eleitoral e submetê-lo a ratificação da Coordenação da Mesa Diretora e aprovação do Plenário do CMS;
II - conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar sobre questões a le relativas, encaminhando para ratificação da Coordenação da Mesa Diretora;
III -dar publicidade de todos os atos relativos ao processo eleitoral;
IV - instruir e julgar, em grau de recurso, decisões do coordenador relativas ao registro de candidatura e outros assuntos, encaminhando para ratificação da Coordenação da Mesa Diretora;
V - Caberá a Comissão Eleitoral acompanhar todo processo eleitoral.
Art. 4º. O mandato dos membros do CMS terá a duração de 01 (um) ano conforme regimento interno, e estarão sujeitos ao seguinte regramento:
I.todos os mandatos serão em períodos concomitantes, com posses simultâneas;
II.no caso de vacância ou substituição do representante, o período de mandato será mantido, cumprindo apenas o restante do mandato;
III.'e9 permitida apenas uma recondução do mesmo conselheiro para cada segmento, à exceção dos representantes do Poder Público;
IV.o conselheiro que após o período de 01 (um) mandato com, no máximo, uma recondução, deverá afastar-se por um mandato (período de 02 anos) para só assim voltar a representar seu segmento ou outro de que venha fazer parte;
V.o membro do Conselho poderá perder o mandato em virtude de renúncia ou de processo ético disciplinar, de acordo com o Código de Ética do CMS;
VI.uma vez aberto o processo ético disciplinar e o conselheiro renunciar, o mesmo não poderá candidatar-se para os 02 (dois) próximos mandatos;
VII.em caso de renúncia e/ou perda de mandato por processo ético disciplinar, o punido não poderá se candidatar ao Conselho pelo período de duas eleições consecutivas;
VIII.os casos omissos neste artigo deverão ser submetidos ao Plenário.
Parágrafo único -Interrompido o mandato de conselheiro e não havendo suplente, tampouco remanescentes do processo eleitoral no segmento vago, o Plenário do CMS poderá convocar nova eleição do mesmo segmento para assumir a vaga.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 5º. As vagas de Conselheiros para o Conselho Municipal de Saúde a serem preenchidas paritariamente e composto por 16 (dezesseis) membros, distribuídos entre representantes do governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde; representantes de trabalhadores da área de saúde; representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, para mandato de 2021, assim distribuídas:
I - 03 (três) representantes do governo, indicados pela chefia imediata, sendo:
a)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
II -01 (um) representante da unidade prestadora de serviços ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do município, Hospital municipal Geraldo Lacerda Botelho;
III - 04 (quatro) Representantes dos profissionais de saúde, sendo:
a)02 (dois) representantes dos profissionais de nível superior;
b)02 (dois) representantes dos profissionais de nível médio.
IV - 08 (oito) Representantes dos usuários do SUS, sendo:
a)01 ( um ) representante dos Conselhos Locais do Distrito Sede e Adjacencias;
b)01 ( um ) representante dos Conselhos Locais do Distrito Miragem e Adjacencias;
c)01 ( um ) representante dos Conselhos Locais do Distrito Miguel Xavier e Cachoeirinha;
d)01 ( um ) representante dos Conselhos Locais do Distrito Feitosa e Adjacencias;
e)01 ( um ) representante dos Conselhos Locais do Distrito Primavera e Adjacencias;
f)01 ( um ) representante do Sindicato dos trabalhadores rurais;
g)01 ( um ) representante das comunidades religiosas;
h)01 ( um ) representante da federação das associações.
'a7 1º. Para cada membro titular do CMS corresponderá um suplente, advindo da mesma categoria de representação;
§ 2º. A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde.
§ 3º. Para a garantia da legitimidade da representação paritária dos usuários é vedada a escolha de representantes de usuários que tenham vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4 º. Com exceção aos representantes do governo, os demais representantes de cada segmento, devem ser escolhidos em assembleia amplamente divulgada e convocada para esse fim mediante edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 5º. Fica vedada a escolha de representante de um segmento, já com assento no Conselho, para representar em um mesmo mandato, outro segmento.
§ 6º. O mandato dos membros do CMS terá duração de 01 (um) ano, podendo haver uma única recondução, desde que eleito após participação em novo processo de escolha.
§ 7º. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.
§ 8º. É expressamente proibida a indicação de pessoas vinculadas ao Poder Legislativo ou Poder Judiciário para os cargos de membros titulares ou suplentes do CMS, a não ser que os interessados comprovem que estão afastados de suas funções originais.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DA ELEIÇÃO
Art. 6º. O processo eleitoral do Conselho Municipal de Saúde deve acontecer a partir da data da publicação deste Edital de Convocação até o dia 19 de Dezembro de 2020.
Parágrafo único- Os candidatos deverão obrigatoriamente ser maiores de 18 anos e atender as condições para sua representatividade.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO
Art. 7º. Havendo consenso para escolha dos representantes titulares e suplentes durante as Plenárias dos Segmentos, a Eleição se dará por aclamação, mediante a apresentação da Ata da Plenária assinada pelos respectivos representantes dos segmentos participantes do processo.
Art. 8º. Não havendo consenso para a escolha na Plenária do Segmento, a eleição se fará por voto aberto de todos os eleitos nos demais segmentos, imediatamente após a instalação da Plenária.
§ 1º.O representante que obtiver o maior número de votos terá direito a ocupar a vaga de titular e, quando houver uma segunda vaga para titular, o segundo em número de votos terá esse direito, caso contrário ocupará uma vaga de suplente, se houver. A mesma regra é valida para as vagas de suplentes.
§ 2º. Em caso de empate, o critério para proclamação dos eleitos será a maior idade do candidato.
Art. 9º. Após o encerramento da votação, a Mesa Coordenadora da Plenária Eleitoral será a responsável pela lavratura da Ata da Eleição, na qual serão relatadas as ocorrências do dia.
Parágrafo Único. A Ata da Eleição, uma vez lavrada, será assinada por todos os presentes e, obrigatoriamente, pelos conselheiros eleitos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º. Caberá a Secretaria de Saúde custear as despesas referentes à infraestrutura necessária para a realização do processo eleitoral previsto neste Regimento.