Diário oficial

NÚMERO: 619/2020

26/10/2020 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 042/2020
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E ISOLAMENTO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 42/2020 DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E ISOLAMENTO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais previstas da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social adstritas a situação emergencial causada pela COVID-19;

CONSIDERANDO que se faz necessária a continuidade dos trabalhos enfrentamento da disseminação do novo coronavírus determinada pelos Decretos Municipais outrora publicados; CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de Caririaçu reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 545, de 08 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 33.783, de 25 de outubro de 2020, que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova a política de regionalização das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, e dá outras providências, através do mantém os Municípios das Regiões de Saúde do Cariri na fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.

DECRETA:

Art. 1° Ficam prorrogados os prazos de vigência Decretos Municipais que tratam das medidas de enfretamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito deste Município, naquilo que não forem conflitantes entre si, até o dia 02 de outubro de 2020, observados, quanto às suas aplicabilidades, os critérios de isolamento social definidos neste Decreto.Art. 2° No âmbito do município de Caririaçu, em concordância com o Decreto Estadual nº 33.775, de 18 de outubro de 2020, o Município de Caririaçu permanece na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais do Estado do Ceará, sem prejuízo das atividades autorizadas pelos Decretos nº 33.608, de 30 de maio de 2020, e 33.783, de 25 de outubro de 2020, e anteriores, observado o seguinte:

§ 1º Permanecem vedadas:

I - comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;

II - a realização de eventos e espetáculos;

III - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede municipal de ensino público e privado, ressalvado o disposto no inciso IV, do § 5º, do art. 9º, do Decreto nº 33.737, de 12 de setembro de 2020.

IV - o funcionamento de bares e clubes, neste ultimo caso, para as atividades previstas no inciso I, do §1º, deste artigo.

'a72º No município a que se refere este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.

'a73º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretaria de Saúde.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto, bem como nos anteriores não revogados, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 4º No âmbito do muni de Caririaçu, em conformidade com o Decreto Estadual nº 33.783, de 25 de outubro de 2020, as atividades de ensino previstas abaixo, desde que respeitados os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo II, deste Decreto), as seguintes atividades educacionais presenciais, conforme previsto na tabela III, do decreto estadual descrito neste caput:

I - Educação Infantil na rede privada de ensino, limitada a 30% (trinta por cento), sem contato físico, da capacidade de alunos desse nível de ensino;

II - atividades extracurriculares de idiomas, de musicas e de informática, até o limite da capacidade;

III - atividades extracurriculares que correspondam a nível de ensino que esteja liberado nos termos deste Decreto, observadas a capacidade de alunos e as regras sanitárias estabelecidas para as atividades de cada nível de ensino que esteja liberado;

IV - aulas práticas e estágios do Ensino Superior para concludentes e não concludentes, até a capacidade total de alunos desse nível de ensino;

V - apoio à educação previstas na Tabela III, do Anexo I, Deste Decreto, até a capacidade total de atendimento.

Parágrafo Único - No tocante às avaliações educacionais autorizadas na forma do inciso V, desse artigo, os estabelecimentos de ensino situados nesse município, para o nível liberado, para aulas presenciais, nos termos desse Decreto, deverão observar o seguinte:

I - as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais;

II - não poderá a opção pela avaliação presencial importar em diferenciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação dos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto.

Art. 5º todas as demais medidas não tratadas aqui, ficam mantidas as disposições previstas nos Decretos Municipais anteriores, em consonância com os Decretos Estaduais que versam sobre o combate à pandemia do novo coronavírus.

Art. 6º As fases posteriores da abertura gradual e responsável do comércio serão avaliadas mediante situação epidemiológica do Município e, desde que possível, em conformidade com o plano de abertura do Governo do Estado do Ceará.

Art. 7º O descumprimento ao disposto nos Decretos Municipais e, consequentemente, nos Decretos Estaduais, sujeitará o infrator à responsabilização civil, administrativa e/ou criminal, sem o prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções previstas de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade empresarial, além de aplicação de multa pecuniária como previsto em Decreto Municipal anterior.

Art. 8º Fica, desde já, determinado o retorno das atividades das repartições públicas nas quais o serviço tenha sido interrompido por motivo da pandemia, ou seja, nas repartições vinculadas ao Poder Executivo Municipal, devendo, em caso de descumprimento por parte dos servidores, serem apuradas as faltas injustificadas e aplicadas as medidas administrativas cabíveis.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro de 2020 (dois mil e vinte).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

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