Diário oficial

NÚMERO: 615/2020

07/10/2020 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Anexos: 001/2020
Anexo I do Decreto nº 040/2020
Anexo I do Decreto nº 040/2020

ESCALONAMENTO DOS RECURSOSPONTUAÇÃOITEMCRITÉRIOSPONTOS123451Existência de Comunidades Tradicionais 5Até 05 anos De 05 a 10 anos De 10 a 25 anos De 25 a 50 anosAcima de 50 anos 2Despesas do Espaço com Energia nos últimos 04 meses de 20195Até R$ 1.000,00R$ 1.000,01 até R$ 1.500,00R$ 1.501,00 até R$ 2.000,00 R$ 2.001,00 até R$ 2.500,00Acima de R$ 2.500,003Despesa do Espaço com Água nos últimos 04 Meses de 20195Até R$ 500,00R$ 501,00 até R$ 1.000,00R$ 1.000,01 até R$ 1.500,00R$ 1.501,00 até R$ 2.000,00Acima de R$ 2.000,014Tempo de atuação na Área Cultural, com participação efetiva em Editais e Chamamentos Públicos 5Até 01 Edital De 01 a 10 Editais De 10 a 15 Editais De 15 a 20 Editais Acima de 20 Editais 5Tempo de localização em áreas de risco e vulnerabilidade social. 5Até 05 anos De 05 a 10 anos De 10 a 25 anos De 25 a 50 anos Acima de 50 anos PONTUAÇÃO MÁXIMAVALOR DO SUBSIDIO TOTAL PARA O INCISO II 25R$ 49.736,78VALOR TOTAL A SER REPASSADO POR ESPAÇO DE R$ 3.000,00 A 10.000,00Nota de Elucidação: serão classificados 04 (quatro) Espaços Culturais para recebimento do Subsídio Mensal, conforme INCISO II do DECRETO Nº 10.464/2020, Item 1, desde PMEC. Em caso de empate entre pleiteadores, será selecionado aquele com o maior tempo de atuação na Área Cultural. Toda e qualquer situação adversa será de resolução do Conselho Municipal de Políticas Culturais.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Anexos: 002/2020
Anexo II - AUTODECLARAÇÃO
Anexo II do Decreto nº 040/2020

AUTODECLARAÇÃO

Eu, _________________________________________________________, portador do R.G. Nº ___________________________________CPF Nº ______________________, residente e domiciliado _____________________________________________, Juazeiro do Norte - CE, DECLARO para os devidos fins relacionados a Lei Aldir Blanc, que sou o responsável legal. Por este espaço, grupo, coletivo ou organização cultural: _______________________________________________, e que mantem que este espaço, grupo, coletivo ou organização cultural exerceu atividades nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, conforme mensais abaixo, e que estas foram interrompidas em razão da pandemia. Por fim, declaro que estou ciente que a omissão de informações ou a apresentação de dados ou documentos falsos e/ou divergentes podem resultar em processo contra mim penalmente, como crime de falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal Brasileiro, e/ou civilmente, com ressarcimento por prejuízo causado a terceiros.

Portanto, autorizo a devida investigação e fiscalização para fins de averiguar e confirmar a informação declarada acima por mim. Subscrevo a presente declaração, em 1 (uma) via, reconhecendo como verdadeiro seu conteúdo.

FORMULÁRIO DE ATIVIDADES REALIZADAS

Junho/2018Julho/2018Agosto/2018Setembro/2018Outubro/2018Novembro/2018Dezembro/2018Janeiro/2019Fevereiro/2019Março/2019Abril/2019Maio/2019Junho/2019Julho/2019Agosto/2019Setembro/2019Outubro/2019Novembro/2019Dezembro/2019Janeiro/2020Fevereiro/2020Março/2020Abril/2020Maio/2020Junho/2020Julho/2020Agosto/2020Setembro/2020Outubro/2020

Caririaçu-CE 05 de outubro de 2020.

____________________________________________________________

Assinatura

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 040/2020
REGULAMENTA EM ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURNTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19.
DECRETO Nº 40/2020 DE 05 DE OUTUBRO DE 2020.

REGULAMENTA EM ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURNTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas de acordo com o disposto no art. 70, IV c/c art. 85, inciso I, alínea a, da Lei Orgânica Municipal:

DECRETA:

Art.1º - Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o período de calamidade pública decorrente da covid-19.

Art. 2º - Os recursos transferidos ao município de Caririaçu, com base na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, integrarão, para todos os efeitos legalmente admitidos, o Fundo Municipal da Cultura - FMC, criado pela Lei Municipal nº631, de 19 de novembro de 2015, que integra o Sistema Municipal de Cultura de Caririaçu.

Art. 3º - A transferência dos recursos pela União ao município de Caririaçu, cujo montante vem descriminado no anexo I do Decreto Federal nº 10.464 de 2020, dar-se-á por intemrédio da Plataforma +Brasil, instituida pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, atribuindo a gestão e operacionalização à Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º - O Departamento Municipal de Cultura de Caririaçu Estado do Ceará, fará uso da plataforma digital do Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SISCULT do Governo do Estado do Ceará, Mapa Cultural, conforme Termo de Cooperação Técnica firmado entre Estado e o Município, para cadastramento de trabahadores da cultura, espaços culturais e organizações artísticas, dentre os segmentos artísticos e culturais previstos no art. 8º, da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

Art. 5º - O Departamento Municipal de Cultura de Caririaçu Estado do Ceará, para fins deste Decreto, poderá celebrar termo de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades estaduais ou municipais, para compartilhamento de informações e dados cadastrais.

Art. 6º - A União repassará ao Município de Caririaçu/CE, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 216.239,20 (duzentos e dezesseis mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte centavos), para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, cofnorme estabelecido no art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, observado o seguinte:

I - Compete ao Município de Caririaçu/CE distribuir o subsídio para a manutenção de espaços artírsticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiverem as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, e que estejam em atuação dentro da circunscrição deste município, em observância ao inciso II, do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.

II - Compete ao Município de Caririaçu, elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produção, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III, do art. 2º, da Lei nº 14.017, de 2020.

'a7 1º Do valor previsto no caput, pelo menos 23% (vinte e três por cento) será destinado às ações emergenciais previstas no inciso II do Art. 6º.

'a7 2º Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei nº 14.017/2020, e neste Decreto, deverão residir e estar domiciliados no território do município de Caririaçu/CE.

'a7 3º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso I do caput fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo.

'a7 4º A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o § 3º não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que se façam necessárias.

'a7 5º Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão o número ou o código de identificação único que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário. O número ou código a que refere-se este parágrafo, corresponde ao número que será gerado no processo de cadastro de solicitação do benefício.

'a7 6º Não havendo CNPJ, os beneficiários deverão juntar, com finalidade de comprovação de atividade, 2 (duas) declarações de pessoas jurídicas ou físicas que realizem atividades idênticas ou semelhantes, dentro do município de Caririaçu/CE, que atestem a realização da atividade cultural nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início do estado de calamidade. A juntada destas declarações deve ocorrer no momento do cadastro de solicitação do benefício.

CAPÍTULO II

DO SUBSÍDIO MENSAL

Art. 7º O subsídio mensal de que trata o inciso I do art. 6º terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos no anexo I deste decreto.

Art. 8º O município de Caririaçu/CE deverá pagar, pelo menos, 1 (uma) parcela referente ao subsídio mensal de que trata o inciso I do art. 6º.

'a7 1º O município de Caririaçu/CE somente pagará uma 2ª (segunda) parcela, referente ao subsídio mensal de que trata o inciso I do art. 6º, no caso de possuir recurso suficiente para pagamento integral da mesma a todos que tiverem recebido a 1ª (primeira) parcela.

'a7 2º Não sendo possível pagamento da 2ª (segunda) parcela, deverá o município transferir o recurso para as ações do inciso II do art. 6º.

Art. 9º Farão jus ao subsídio mensal, previsto no inciso I do art. 6º, as entidades de que trata o referido inciso, desde que comprovem realização de atividades há, no mínimo, 2 (dois) anos, que estejam com suas atividades interrompidas devido a pandemia e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, 1 (um) dos seguintes cadastros:

I - Mapa Cultural de Caririaçu/CE;

II - Mapa Cultural do Estado do Ceará;

III - Cadastro Distrital de Cultura;

IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e

VIII - Outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017/2020.

'a7 1º As entidades de que trata o inciso I do caput do art. 6º deverão apresentar autodeclaração, com modelo presente no anexo II, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas, acompanhados da sua homologação, quando for o caso.

'a7 2º O subsídio previsto no inciso I do art. 6º somente será concedido para a gestão responsável pela atividade Cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de 1 (uma) organização Cultural.

'a7 3º Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso I do art. 6º ficam obrigadas a garantir, como contrapartida, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o Departamento Municipal de Cultura de Caririaçu Estado do Ceará.

'a7 4º Os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 6º apresentarão ao Município de Caririaçu/CE, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.

'a7 5º Incumbe ao Município de Caririaçu/CE verificar o cumprimento da contrapartida de que trata o parágrafo 4º deste artigo, por meio do Comitê Gestor e da Secretaria de Cultura.

'a7 6º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso I do art. 6º a espaços culturais ou organizações artísticas criadas pela administração pública, de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criadas ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

'a7 7º A recepção do recurso referente ao subsídio se dará por meio de Conta especifica, do Banco do Brasil, criada com esta única finalidade, de titularidade do beneficiário ou seu representante legal, a ser informada pelo Departamento Municipal de Cultura de Caririaçu Estado do Ceará, após homologação do pedido.

Art. 10 O beneficiário do subsídio previsto no inciso I do art. 6º apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município de Caririaçu/CE, conforme o caso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da parcela do subsídio.

'a7 1º A prestação de contas deverá seguir as determinações que serão elencadas posteriormente em instrução normativa específica sobre a matéria.

'a7 2º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

'a7 3º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:

I - internet;

II - transporte;

III - aluguel;

IV - telefone;

V - consumo de água e luz;

VI - aquisição de bens destinados à manutenção e continuidade da atividade cultural durante o estado de calamidade, tais como equipamentos de: som, Filmagem, gravação, projeção, iluminação e transmissão, dentre outros. Devendo necessariamente haver correlação direta entre a atividade cultural e o bem adquirido;

VII - aquisição de Equipamentos de Proteção individual, tais como, máscaras, luvas, álcool em Gel, termômetro infravermelho, dentre outros.

VIII - despesas bancárias da conta específica do recebimento do Subsídio do inciso I do art. 6º desta regulamentação.

IX - outras despesas relativas à manutenção e continuidade da atividade cultural do beneficiário.

'a7 4º Fica vedado a atualização do valor de subsídio para custeio de despesa com pessoal.

Art. 11 Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI - comunidades quilombolas;

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV - livrarias, editoras e sebos;

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - estúdios de fotografia;

XVIII- produtoras de cinema e audiovisual;

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX - galerias de arte e de fotografias;

XXI - feiras de arte e de artesanato;

XXII - espaços de apresentação musical;

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e

XXV- outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros.

Art. 12 Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se organizações culturais aquelas organizadas e mantidas por pessoas, com ou sem CNPJ, com ou sem espaço físico para realização de suas atividades que tem como finalidade o desenvolvimento de trabalhos ligados ao setor cultura.

CAPÍTULO IV

DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE

OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

Art. 13 As ações emergenciais de que tratadas no inciso III, do caput, do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, serão coordenadas pela SECULT, por meio da elaboração e publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.

Parágrafo único. O Município deverá dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso II do caput do art. 2º e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação em sites Eletrônicos.

Art. 14 As prioridades na destinação dos recursos serão definidas de forma a garantir a participação popular e o controle social.

Art. 15 Na elaboração dos instrumentos previstos no inciso III, do caput, do art. 2º da Lei Federal 14.017/2020, serão observadas as disposições do Capítulo IV, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, quanto às informações do relatório de gestão final a que se refere o seu Anexo I, bem como a legislação aplicável para cada modalidade escolhida.

Art. 16 Serão estabelecidos convênios com os beneficiários dos subsídios, onde neste constará o valor a ser recebido, a contrapartida e o prazo de prestação de contas.

Art. 17 Os editais referentes às ações elencadas no inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, poderão, salvo previsão legal em contrário, estabelecer prestação de contas simplificada com ênfase no cumprimento do objeto.

Art. 18. No que tange a Prestação de contas dos editais, cada edital trará sua previsão legal específica.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E

FISCALIZAÇÃO DA LEI ALDIR BLANC

Art. 19 Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, com as seguintes atribuições:

I - realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos;

II - participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município de Caririaçu para a distribuição dos recursos na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº. 14.017, de 2020 , e observando-se o art. 3º deste Decreto;

III - acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto;

IV - acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Caririaçu;

V - fiscalizar a execução dos recursos transferidos;

VI - elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município de Caririaçu.

Art. 20 A Comissão de que trata este Decreto será composta pelos seguintes integrantes:

I - REPRENSENTANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE:

MARIA JOÉLIA CORREIA MARTINS

MARIA GILDENIA SIEBRA FRANÇA

II - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA DE CARIRIAÇU - DECULTURA;

PAULO ROBERTO DO MONTE

III - REPRESENTANTE DO PODER EXECUTIVO;

IVONETE FERREIRA DA SILVA

IV - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E CIDADANIA;

MARIA ZELIA FEITOSA

JUCICLEIDE ARAUJO DE ALMEIDA

V - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO

JHONATAN MORAIS RODRIGUES

VI - PODER LEGISLATIVO;

CRISTINA ONASSES VIANA ARAUJO

VII - ASSESSORIA CONTABIL;

FABIANA ARARUNA PEREIRA

VIII - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

JOSE ALAN DE OLIVEIRA

CICERO ALEUDO DE OLIVEIRA

Art. 21 É assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc, podendo exercer esse direito por intermédio de solicitação à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude e Departamento Municipal de Cultura de Caririaçu - DECULTURA, pelo e-mail culturacaririacu@gmail.com ou no sítio eletrônico www.caririacu.ce.gov.br .

Art. 22 Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da Lei Federal nº. 14.017, de 2020, em âmbito local, ficarão disponíveis no endereço culturacaririacu@gmail.com.

Art. 23 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude e Departamento Municipal de Cultura de Caririaçu - DECULTURA poderá expedir normas para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal nº. 14.017, de 2020 , inclusive no tocante à forma de execução de seu art. 2º.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 Na operacionalização dos recursos pelo o Departamento Municipal de Cultura de Caririaçu Estado do Ceará serão observadas as disposições constantes no Capítulo V, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

Art. 25 O Departamento Municipal de Cultura de Caririaçu Estado do Ceará deverá atentar aos prazos de execução das ações emergenciais, bem como os prazos de reversão e devolução dos recursos à União, na forma estabelecida nos arts. 12, 13, 14 e 15 do Decreto Federal nº 10.464/2020.

Art. 26 A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos cadastros públicos de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º da Lei Federal nº 14.017/2020, sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.

'a7 1º Será responsabilizada na forma da legislação aplicável à pessoa natural ou jurídica que der causa à malversação dos recursos recepcionados na forma do inciso II do caput do art. 2º, da Lei Federal nº 14.017, de 2020, dando-lhe finalidade diversa daquela prevista nos incisos do §2º do art. 7º do Decreto Federal nº 10.464/2020.

'a7 2º Também estará sujeita às cominações previstas em lei, a pessoa natural ou jurídica beneficiária das ações emergenciais de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, que, na forma da legislação aplicável, deixar de prestar contas da aplicação dos recursos ou conferir-lhe destinação diversa daquela prevista no instrumento convocatório. § 3º O agente público que tiver ciência de irregularidades na aplicação dos recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017/2020, é obrigado a promover a sua apuração imediata, ou dar conhecimento dos fatos à autoridade superior, sob pena de responsabilização.

Art. 27 Em toda divulgação referente aos programas, projetos e ações culturais apoiados com recursos do FMC provenientes da Lei Federal nº 14.017/2020, será obrigatória a veiculação e inserção do nome e símbolos oficiais do Município de Caririaçu Ceará, além da inserção do seguinte texto: ESTE PROJETO É APOIADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, COM RECURSOS PROVENIENTES DA LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020.

Art. 28 Todos os documentos referentes ao Recurso da Lei Aldir Blanc, deverão ser guardados por até 10 (dez) anos, tanto pelo Município, quanto pelo beneficiado, podendo ser solicitados a qualquer tempo para comprovação de uso do valor.

Art. 29 A não apresentação das prestações de contas previstas nesta lei, por parte dos beneficiários, enseja a abertura de tomada de contas especial.

Art. 30 O cronograma de execução da Lei Aldir Blanc no Município de Caririaçu, será disciplinado através de portaria expedida pelo Presidente do Comitê Gestor.

Art. 31 Revogadas as disposições contrárias, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Caririaçu, Estado do Ceará, aos 05 (cinco) dias do mês de outubro do ano de 2020 (dois mil e vinte).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - Licitações - Aviso: 049/2020
Aviso de Licitação

Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Caririaçu - Aviso de Licitação - O Presidente da comissão de licitação da Prefeitura municipal de Caririaçu comunica aos interessados que no próximo dia 27 de Outubro de 2020, às 10:00horas, estará abrindo licitação na modalidade Tomada de Preços Nº 2020.09.30.01, cujo o objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE AÇUDE NA LOCALIDADE DE OLHO D'c1GUA GRANDE ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CEARÁ. O edital completo estará à disposição dos interessados nos dias úteis após esta publicação no horário de 08:00hs às 12:00hs, no endereço da Prefeitura na Rua Parque Recreio Paraiso S/N, Caririaçu - Ceará. Caririaçu-Ceará, Em 06 de Outubro de 2020. José Lenos Bessa Batista - Presidente da CPL.

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