Diário oficial

NÚMERO: 609/2020

21/09/2020 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE - Atos e Normativos Legais - Aposentadoria: 017/2020
MARIA ELENILDA NUNES BARBOSA
ATO DE APOSENTADORIA Nº 017/2020

O Diretor Presidente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-Ceará - PREVCAR, DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI, em conjunto com o prefeito municipal de Caririaçu, JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 14089762020, em conformidade com o que estabelece o art. 36, da Lei Municipal nº 561/2013, de 12 de junho de 2013, c/c com o art. 40, § 1º, inciso III, alínea b, da Constituição Federal c/c art. 1° da Lei 10.887/04;

Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS a servidora MARIA ELENILDA NUNES BARBOSA CPF nº 700.634.783-15, RG nº 2000099029414 SSP-CE, residente e domiciliado na Rua José Rodrigues Oliveira, 028, centro, em Caririaçu/CE, Auxiliar de Serviços , matrícula/Prefeitura nº 626, lotada junto a Secretaria de Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.045,00 (Um mil, quarenta e cinco reais), reajustados na forma prevista no art. 67, da lei municipal nº 561/2013:

DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$ 1.045,00 (Um mil, quarenta e cinco reais).BASE DE CÁLCULO'cdNDICEVALORFUNDAMENTAÇÃOVencimento BaseR$ 1.045,00Lei nº 561/2013 Vantagens e/ou GratificaçõesR$ 00,00Valor MédiaR$ 657,31Valor Proporcional (8223/10950= 0,75x 657,31= )R$ 492,98Complementação ConstitucionalR$ 552,02Art. 201 §2º da CFTotal dos ProventosR$ 1.045,00 Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.Caririaçu (CE), 11 de setembro de 2020.

Deusemar Pereira Vanderlei José Edmilson Leite Barbosa

Diretor Presidente do PREVCAR Prefeito do Município de Caririaçu-CE

Port. nº 111/2019

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE - Atos e Normativos Legais - Aposentadoria: 018/2020
FRANCISCA GOES DA COSTA

ATO DE APOSENTADORIA Nº 018/2020

O Diretor Presidente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-Ceará - PREVCAR, DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI, em conjunto com o prefeito municipal de Caririaçu, JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03099812020, em conformidade com o que estabelece o art. 35, da Lei Municipal nº 561/2013, de 12 de junho de 2013, c/c art. 6º da EC 41/2003 c/c art. 2º da EC nº 47/2005.

Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS a servidora FRANCISCA GOES DA COSTA, CPF nº 387.296.603-00 RG nº 1070349-86 SSP/CE, residente e domiciliada na Sitio Formiga, 478, em Caririaçu/CE, AUXILIAR DE SERVIÇOS, matrícula/Prefeitura nº 188 lotada junto a Secretaria de Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.045,00 (Um mil, quarenta e cinco reais), reajustados na forma prevista no art. 67, da lei municipal nº 561/2013:

DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$ 1.045,00 (Um mil, quarenta e cinco reais).BASE DE CÁLCULO ÍNDICEVALORFUNDAMENTAÇÃOVencimento BaseR$ 1.045,00Lei nº 561/2013Vantagens e/ou GratificaçõesR$ 00,00Total de Proventos MensaisR$ 1.045,00 Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Caririaçu (CE), 14 de setembro de 2020.

Deusemar Pereira Vanderlei José Edmilson Leite Barbosa

Diretor Presidente do PREVCAR Prefeito do Município de Caririaçu-Ce

Port. nº 111/2019

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 037/2020
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E ISOLAMENTO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 37/2020 DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E ISOLAMENTO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais previstas da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social adstritas a situação emergencial causada pela COVID-19;

CONSIDERANDO que se faz necessária a continuidade dos trabalhos enfrentamento da disseminação do novo coronavírus determinada pelos Decretos Municipais outrora publicados; CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de Caririaçu reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 545, de 08 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 33.737, de 12 de setembro de 2020, que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova a política de regionalização das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, e dá outras providências, através do qual incluiu os Municípios das Regiões de Saúde do Cariri na fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.

DECRETA:

Art. 1° Ficam prorrogados os prazos de vigência Decretos Municipais que tratam das medidas de enfretamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito deste Município, naquilo que não forem conflitantes entre si, até o dia 20 de setembro de 2020, observados, quanto às suas aplicabilidades, os critérios de isolamento social definidos neste Decreto.Art. 2° No âmbito do município de Caririaçu, em concordância com o Decreto Estadual nº 33.742, de 20 de setembro de 2020, o Município de Caririaçu permanece na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais do Estado do Ceará, sem prejuízo das atividades autorizadas pelos Decretos nº 33.608, de 30 de maio de 2020, nº 33.737, de 12 de setembro de 2020, e anteriores, observado o seguinte:

§ 1º Estão liberadas as seguintes atividades com observância dos medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Setorial:

I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Setorial constantes deste Decreto;

II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;

III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) da capacidade do local;

IV - a realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendidas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Setorial constantes deste Decreto;

'a7 2º no município de Caririaçu, continuam vedados(as):

I - a realização de eventos, espetáculos;

II - aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede pública e privada de ensino, ressalvado o disposto no inciso IV, do §5º do art. 9º do Decreto Estadual nº 33.737, de 12 de setembro de 2020;

III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste ultimo caso, para atividades previstas no inciso I, do §1º, deste artigo.

'a7 3º No município de Caririaçu, continuam autorizadas as atividades referentes às demais fases do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, sem prejuízo das atividades previstas nos §§ 3º e 4º, do art. 9º, do Decreto nº 33.737, de 12 de setembro de 2020.

'a7 4º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretaria de Saúde.

'a7 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto, bem como nos anteriores não revogados, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 4º todas as demais medidas não tratadas aqui, ficam mantidas as disposições previstas nos Decretos Municipais anteriores, em consonância com os Decretos Estaduais que versam sobre o combate à pandemia do novo coronavírus.

Art. 5º As fases posteriores da abertura gradual e responsável do comércio serão avaliadas mediante situação epidemiológica do Município e, desde que possível, em conformidade com o plano de abertura do Governo do Estado do Ceará.

Art. 6º O descumprimento ao disposto nos Decretos Municipais e, consequentemente, nos Decretos Estaduais, sujeitará o infrator à responsabilização civil, administrativa e/ou criminal, sem o prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções previstas de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade empresarial, além de aplicação de multa pecuniária como previsto em Decreto Municipal anterior.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 21 (vinte e um) dias do mês de setembro de 2020 (dois mil e vinte).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

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