Diário oficial

NÚMERO: 606/2020

14/09/2020 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Anexos: 001/2020
ANEXO I DO DECRETO Nº 36/2020, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
ANEXO I DO DECRETO Nº 36/2020, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

ATIVIDADES ECONÔMICASTRABALHO PRESENCIALDETALHAMENTO ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR 100%Restaurantes, lanchonetes, buffets, cantinas e afins com atendimento presencial com 50% da capacidade e funcionamento de 6h até 23h. Bares fechados.ASSISTÊNCIA SOCIAL100%Completa a Cadeia.ATIVEIDADES RELIGIOSAS 50%Cerimônias religiosas seguindo protocolo, ocupação limitada a 50% da capacidade e uma pessoa por cada 12m².COMÉRCIO DE PRODUTOS NÃO ESSENCIAIS 100% Completa a Cadeia. EDUCAÇÃO E C,T&I 100%Agente de propriedade industrial e pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas.EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER100%Produção artística e cultural sem público. Clubes, balneários, academias e eventos permanecem vedados.INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO 100%Serviços educacionais para formação de condutores.LOGÍSTICA E TRANSPORTE100%Completa a Cadeia.TURISMO E EVENTOS100%Serviços turísticos em geral, exceto eventos, espetáculos e transporte essencialmente para passeios turísticos.JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 036/2020
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E ISOLAMENTO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 36/2020 DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E ISOLAMENTO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais previstas da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social adstritas a situação emergencial causada pela COVID-19;

CONSIDERANDO que se faz necessária a continuidade dos trabalhos enfrentamento da disseminação do novo coronavírus determinada pelos Decretos Municipais outrora publicados; CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de Caririaçu reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 545, de 08 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 33.737, de 12 de setembro de 2020, que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova a política de regionalização das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, e dá outras providências, através do qual incluiu os Municípios das Regiões de Saúde do Cariri na fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.

DECRETA:

Art. 1° Ficam prorrogados os prazos de vigência Decretos Municipais que tratam das medidas de enfretamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito deste Município, naquilo que não forem conflitantes entre si, até o dia 20 de setembro de 2020, observados, quanto às suas aplicabilidades, os critérios de isolamento social definidos neste Decreto.Art. 2° No âmbito do município de Caririaçu, em concordância com o Decreto Estadual nº 33.737, de 12 de setembro de 2020, o Município de Caririaçu entrará na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais do Estado do Ceará, sem prejuízo das atividades autorizadas pelos Decretos nº 33.608, de 30 de maio de 2020, nº 33.700, de 1° de agosto de 2020, e nº 33.717, de 15 de agosto de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VII, do Anexo II, do Decreto Estadual nº 33.737, de 12 de setembro de 2020;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, do Anexo II, do Decreto Estadual nº 33.737, de 12 de setembro de 2020;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela V, do Anexo II do Decreto Estadual nº 33.737, de 12 de setembro de 2020.

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV, do Anexo II, do Decreto Estadual nº 33.737, conforme Tabela IV, do Anexo II, do Decreto Estadual nº 33.737, de 12 de setembro de 2020.

V - atividades de cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela IV, do Anexo II, do Decreto Estadual nº 33.737, de 12 de setembro de 2020.

'a7 1º Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Tabela III, Anexo II, do Decreto Estadual nº 33.737, de 12 de setembro de 2020, a liberação de atividades observará o seguinte:

I - a cadeia de alimentação fora do lar passará a funcionar com atendimento presencial de 6h até 23h, à exceção dos bares, que deverão permanecer fechados;

II - na cadeia de esporte e lazer:

a)Será admitida a produção artística e cultural sem público, permanecendo fechados cinemas, academias, clubes e estabelecimentos similares;

b)Ficam liberadas as atividades de cine drive in, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas sanitárias gerais e setoriais previstas para a atividade;

III - na cadeia de turismo, não será admitida a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos.

'a7 2º Nos municípios previstos no caput do art. 9º, do Decreto Estadual nº 3.737, de 12 de setembro de 2020, estão liberadas:

I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias esportivas;

III - a realização de aulas práticas e laborais por concludentes de curso de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes no Anexo III, do Decreto Estadual nº 33.737, de 12 de setembro de 2020;

IV - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto Estadual nº 33.737, de 12 de setembro de 2020;

V - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto Estadual nº 33.737, de 12 de setembro de 2020;

VI - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor;

VII - a produção artística e cultural sem público;

'a7 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto, bem como nos anteriores não revogados, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 4º todas as demais medidas não tratadas aqui, ficam mantidas as disposições previstas nos Decretos Municipais anteriores, em consonância com os Decretos Estaduais que versam sobre o combate à pandemia do novo coronavírus.

Art. 5º As fases posteriores da abertura gradual e responsável do comércio serão avaliadas mediante situação epidemiológica do Município e, desde que possível, em conformidade com o plano de abertura do Governo do Estado do Ceará.

Art. 6º O descumprimento ao disposto nos Decretos Municipais e, consequentemente, nos Decretos Estaduais, sujeitará o infrator à responsabilização civil, administrativa e/ou criminal, sem o prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções previstas de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade empresarial, além de aplicação de multa pecuniária como previsto em Decreto Municipal anterior.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 14 (catorze) dias do mês de setembro de 2020 (dois mil e vinte).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

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