ATO DE APOSENTADORIA Nº 015/2020
O Diretor Presidente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-Ceará - PREVCAR, DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI, em conjunto com o prefeito municipal de Caririaçu, JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 11089682020 em conformidade com o que estabelece o art. 3º da EC nª 47/2005.
Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS a servidora RITA DANTAS DO NASCIMENTO RODRIGUES, CPF nº 735.025.883-68, RG nº 2018210216-0 SSP/CE, residente e domiciliada No Sitio Monte, Zona Rural, em Caririaçu/CE, Auxiliar de Enfermagem, matrícula/Prefeitura nº 1000 lotada junto a Secretaria de Saúde, com proventos mensais no valor de R$ 1.045,00 (Um mil, quarenta e cinco reais) reajustados na forma prevista no art. 67, da lei municipal nº 561/2013:
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$ 1.045,00 (Um mil, quarenta e cinco reais)BASE DE CÁLCULO ÍNDICEVALORFUNDAMENTAÇÃOVencimento BaseR$ 1.045,00Lei nº 561/2013Vantagens e/ou GratificaçõesR$ 00,00Total de Proventos MensaisR$ 1.045,00 Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Caririaçu (CE), 13 de agosto de 2020.
Deusemar Pereira Vanderlei José Edmilson Leite Barbosa
Diretor Presidente do PREVCAR Prefeito do Município de Caririaçu-Ce
Port. nº 111/2019
DISPÕE SOBRE O RATEIO DOS RECURSOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF), ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS, PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARIRAÇU-CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. O município deverá ratear 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra União - objeto de precatórios, entre os profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º. A remuneração de que trata essa lei tem caráter indenizatório e não será incorporada aos vencimentos dos servidores.
Art. 3º. Confirmados os créditos dos valores objeto dos precatórios, com a sua devida disponibilidade em conta específica, será instituída uma comissão paritária composta por representantes do Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo e do Sindicato dos Servidores Públicos para elaboração conjunta de plano de aplicação da verba.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 14 de agosto de 2020.
JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA
Prefeito Municipal de Caririaçu