Diário oficial

NÚMERO: 551/2020

01/04/2020 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 09/2020
DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS ESTABELECIDAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 06/2020, DECRETO Nº 08/2020, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA EFETIVAÇÃO DE PROGAMA SOCIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 508/2011, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 09/2020 DE 30 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS ESTABELECIDAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 06/2020, DECRETO Nº 08/2020, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA EFETIVAÇÃO DE PROGAMA SOCIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 508/2011, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA, Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO O Decreto Legislativo n. 06 de 20 de março de 2020, por cujo intermédio o Congresso Nacional reconheceu estado de Calamidade Pública no contexto (art. 2, caput) das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavirús (Covid-19);

CONSIDERANDO A Lei estadual 17.194 de 27 de Março de 2020 que Dispõe sobre o procedimento excepcional de contratação Pública no período de Emergência Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO que por meio do Decreto Estadual nº 30.519, de 19 março de 2020, essas medidas iniciais de combate à pandemia, a partir de critérios técnicos e científicos, forma intensificadas em todo o território estadual no intuito da promoção do isolamento social da população, como melhor alternativa para evitar o avanço da doença, protegendo a vida de todos, em especial daqueles que integram seu grupo de risco;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.530, de 28 de março de 2020, que prorroga as medidas adotadas no Decreto Estadual nº 30.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores, as quais continuam necessárias para o enfrentamento do avanço do novo coronavírus no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI e da equipe técnica da Secretaria da Saúde do Estado, todas no sentido de que o isolamento social, segundo a experiência de outros países, é a medida de maior eficácia para desacelerar a disseminação da pandemia;

CONSIDERANDO que as medidas determinando o fechamento do comércio e de toda atividade econômica não essencial do Estado, gerando expressiva perda de renda da população em geral, afligindo diretamente aqueles trabalhadores informais que foram os primeiros a sofrer com as restrições e não contam com qualquer garantia trabalhista;

CONSIDERANDO ser dever do gestor público a criação de políticas públicas e medidas que possam amenizar o sofrimento da população mais vulnerável atingida pelas determinações de isolamento social e impossibilidade de trabalharem durante a vigência destas normas restritivas e de observância imperativa, assim recenhecendo a necessidade de estabelecer o auxílio a alimentação mínima à população socialmente afetada, a fim de garantir-lhes dignidade, nutrição e melhor imunidade para enfrentar a crise sanitária internacional;

CONSIDERANDO os dispostos no art. 1º da resolução nº 39/2010 do CNAS, art. 17, IV, c da Lei Federal nº 8.080/90 e a Lei Federal nº 12.435/2011 (Lei de Organização da Assistência Social), que estabelecem normas e princípios básicos de proteção a pessoa em situação de risco e vulnerabilidade social, prevendo a assistência alimentar e nutricional, bem como a Lei Municipal nº 508/2011, que regulamenta a concessão de benefícios como cestas básicas no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;

CONSIDERANDO que a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, em ano de eleição, configura-se como exceção a vedação quando diante de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais já em execução (art. 73, IV, c/c art. 73, § 10º, da Lei nº 9.504/97), ambas as exceções já devidamente declaradas e recenhecidas por todas as instituições nacionais e internacionais frente a Pandemia do Covid-19;

CONSIDERANDO que a portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) decorrente de infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), autorizado pelo Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 926/2020 alterou o texto da Lei nº 13.979/2020 e acrescentou hipótese de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Constituição Federal que estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, elencando a alimentação como direito social;

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas as medidas estabelecidas no Decreto Municipal nº 06/2020, de 17 de março de 2020, assim como do Decreto Municipal nº 08/2020, de 24 de março de 2020, até o dia 06 de abril de 2020.

Art. 2º Fica suspensa a concessão de férias aos profissionais de saúde, no âmbito do município de Caririaçu, por um período de 60 (sessenta) dias, ser prorrogada esta suspensão conforme necessidade comprovada e manutenção das medidas de enfrentamento ao novo coronavirus (COVID-19).

Parágrafo Único. Poderá a Secretaria de Saúde do Município, determinar o retorno antecipado de profissional de saúde que já esteja no gozo de férias iniciadas anterior a decisão de suspensão da concessão do benefício.

Art. 3º A suspensão das aulas na rede municipal de ensino previsto no art. 3º, §5º, do Decreto Municipal nº 06/2020, ficam prorrogadas por 30 (trinta) dias.

'a7 1º. A suspensão prevista no caput, deste artigo, abrange atividades presenciais em escolas, cursos, faculdades de qualquer natureza seja na rede pública ou privada de ensino.

'a7 2º. Fica a Secretaria Municipal de Educação, responsável por organizar plano para recuperação do calendário letivo prejudicado pela paralização, com critérios que atendam a legislação aplicável, assim como as recomendações e portarias estabelecidas pelo MEC.

Art. 4º Fica autorizada a concessão de benefício eventual através de bens de consumo, autorizando desde já a aquisição por parte do município de 1.000(mil unidades de cestas básicas) a serem distrubuídas às esferas da população diretamente afetadas pelas medidas adotadas nas três esferas de governo, União, Estado e Município, nos termos da Lei Municipal nº 508/2011, em caráter transitório e excepcional, para atender as famílias em situação de vulnerabilidade relacionada à suspensão de atividade econômica.

Parágrafo Único. O benefício previsto no caput, deste artigo, apenas poderá ser percebido por família que comprovadamente resida no município de Caririaçu/CE.

Art. 5º Somente fará jus à concessão do benefício disposto no artigo anterior, as famílias que estejam enquadradas em algum dos seguintes critérios:

I.A família deve ser composta por pelo menos 03 (três) integrantes residentes na mesma casa;II.Família com soma da renda mensal não superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais);III.Famílias localizadas em área de alta vulnerabilidade social;IV.Famílias acompanhadas pelo CRAS e CREAS do município;V.Famílias com crianças em situação de risco de desnutrição;VI.Famílias com idosos impossibilitados de acessar qualquer outro benefício;VII.Famílias em risco social momentâneo em decorrência das determinações de suspensão de atividade econômica;'a7 1º. As áreas de alta vulnerabilidade social são aquelas identificadas pelas equipes de atendimento em outros programas sociais já em vigor.

§ 2º. As concessões dos bens a que se refere o caput, deste artigo, deverá acompanhar parecer social da equipe técnica, que deverá o enquadramento da família está relacionado aos motivos da emergência e/ou calamidade pública declarada e vigente.

'a7 3º. O parecer social poderá ser realizado de maneira coletiva quando a situação de vulnerabilidade estiver presente em várias famílias residentes em uma mesma área municipal (região, bairro, sítio ou rua).

Art. 6º As aquisições dos bens de consumo para fazer frente aos desideratos dispostos no presente decreto poderam ser formalizados por dispensa de licitação nos termos apresentados pela Medida Provisória nº 926/2020 que alterou o texto da Lei nº 13.979/2020.

Art. 7º Identificada à família, a entrega do bem deverá ser devidamente cadastrada e assinada pelo beneficiário.

Art. 8º A entrega será gerenciada pela Secretaria de Assistência Social, mantido os demais programas de auxílio a famílias em situação de vulnerabilidade já existentes em anos anteriores.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se qualquer disposição em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, ESTADO DO CEARÁ, 30 de março de 2020.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

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