Diário oficial

NÚMERO: 549/2020

24/03/2020 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 008/2020
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), ASSIM COMO DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CASAS LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊN
DECRETO N° 08/2020 DE 24 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), ASSIM COMO DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CASAS LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA, Prefeito do Município de Caririaçu, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais previstas da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, classificou como Pandemia a situação de emergência mundial vinculada ao Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavirus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (COVID-19);

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, fossem adiados ou cancelados eventos de massa, sejam governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos;

CONSIDERANDO a necessidade de medidas preventivas urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social, assim como coibir a circulação desnecessária de pessoas, como também a aglomeração frente a serviços públicos que possam ser efetivados em outro momento;

RESOLVE:

Art. 1º Fica suspenso, em caráter excepcional, o atendimento presencial ao público em agências bancárias, assim como de correspondentes bancários e casas lotéricas.

§ 1° As instituições financeiras previstas no caput deste artigo manterão os serviços prestados, ficando suspensos apenas os atendimentos presenciais aos usuários, mantendo o abastecimentos do terminais eletrônicos, assim como canais de atendimento via telefone e canais do internet banking.

§ 2º Deverão ser mantidos os serviços de compensação bancária, redes de cartões de crédito e débitos, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais das instituições financeiras.

§ 3º Deverão os bancos contar com servidores que possam disciplinar e orientar o uso e acesso exclusivo aos terminais, evitando a aglomeração de pessoas, além de resguardar que seja mantida a distância mínima entre os usuários, bem como realizar a higienização dos terminais eletrônicos de autoatendimento.

§ 4º As agências bancárias deverão reservar horários diferenciados e exclusivos nos terminais de autoatendimento para aposentados e pensionistas e servidores públicos, durante todo o período do calendário de pagamento destes;

§ 5º As agências bancárias devem fornecer aos seus funcionários que venham a realizar os serviços de orientação e auxilio no autoatendimento, assim como os que venham a realizar a higienização dos equipamentos, equipamentos de proteção como mascaras, luvas e álcool gel 70º, na falta deste detergentes entre outros.

§ 6º O descumprimento das medidas previstas neste artigo ensejará ao infrator à aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de aplicação de medidas como apreensão, interdição e emprego de força policial.

Art. 2º Ficam suspensos nas repartições públicas municipais, exceto nos equipamentos de saúde, o atendimento presencial de demandas não urgentes, resguardando a saúde e integridade dos servidores que permanecerão realizando serviços internos na Prefeitura e Secretarias Municipais;

§ 1º Restam mantidos os serviços essenciais de saúde pública, principalmente no enfrentamento do novo coronavirus.

§ 2º Fica determinado que cada Secretaria adote providencia quanto a organização de escalas de trabalho, para que os serviços não sejam interrompidos, mas que sejam realizados os trabalhos por meio de escalas alternadas dos servidores, evitando aglomeração e aproximação desnecessária, assim como preservando o bom andamento dos serviços municipais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março do ano de 2020 (dois mil e vinte).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu

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