Diário oficial

NÚMERO: 537/2020

21/02/2020 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 003020
DECRETA PONTO FACULTATIVO NA DATA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 03 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020

DECRETA PONTO FACULTATIVO NA DATA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais previstas da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2020 trata-se de dia alusivo aos festejos de carnaval, tradicionalmente seguido e comemorado;

CONSIDERANDO a conveniência e o interesse da Municipalidade de se decretar ponto facultativo, por ato oficial, a fim de que se cumpram as formalidades necessárias nas repartições/órgãos e entidades públicas municipais, às comemorações alusivas às festividades do carnaval no âmbito do Município de Caririaçu/CE.

RESOLVE:

Art. 1º. Decretar ponto facultativo o expediente do dia 24 de fevereiro de 2020, em todos os órgãos e entidades componentes da Administração Pública Municipal.

Art. 2º. Os setores ou serviços considerados essenciais ao atendimento da população, no período carnavalesco, deverão estabelecer regime de plantão ou escala de revezamento, para seu funcionamento ininterrupto.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 21 (vinte e um) dias do mês de fevereiro do ano de 2020 (dois mil e vinte).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Editais - Editais: 001/2020
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA.

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA.

A Prefeitura de Caririaçu, Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, no uso de suas atribuições legais, e atendendo à Lei Municipal Ordinária Nº 741/2019, vem tornar pública a abertura de inscrições para seleção de famílias, para implantação e implementação do serviço de acolhimento na modalidade Família Acolhedora na Cidade de Caririaçu - CE.

1. JUSTIFICATIVA:

1.1 - O Processo de inscrição e seleção para formação de cadastro prévio/reserva regido por este Edital, tem por finalidade selecionar famílias do Município de Caririaçu - CE, interessadas em participar do serviço de acolhimento Família Acolhedora, destinadas ao atendimento de crianças e/ou adolescentes, de ambos os sexos, afastadas do convívio familiar por determinação judicial, por situação de risco pessoal e social, sob medida protetiva, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA Lei nº 8.069/90. O Processo Seletivo/Chamamento será regulamentado pelo presente Edital e executado pela Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.

2. DO SERVIÇO

2.1 - Serviço que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes afastados da família de origem, mediante medida protetiva, em residência de famílias acolhedoras.

3. DA INSCRIÇÃO

3.1 - Antes de efetuar a inscrição, a família interessada deverá tomar conhecimento do disposto neste Edital, certificar-se de que preenche os requisitos exigidos para participar do serviço de acolhimento na modalidade Família Acolhedora e ter disponibilidade para participar das reuniões, acompanhamento e preparação contínua, estipuladas pela equipe técnica do serviço, das quais não poderá alegar desconhecimento.

3.2 - A inscrição ocorrerá à partir da sua publicação, por prazo indeterminado, na Secretaria de Assistência Social, mediante a entrega da Ficha de Inscrição (ANEXO I), devidamente preenchida.

3.3 - A Ficha de Inscrição, juntamente com o comprovante da Inscrição (ANEXO II) ficarão disponíveis no endereço eletrônico http:// https://www.caririacu.ce.gov.br/ para que a família interessada faça seu preenchimento prévio, devendo entregá-los junto com a documentação exigida.

3.4 - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os documentos abaixo indicados:

a) carteira de Identidade; certidão de nascimento ou casamento; comprovante de residência; Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara Criminal da Comarca de Caririaçu e da Policia Civil;

b) comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira de trabalho ou contrato trabalhista de, pelo menos, 1 (um) dos membros da família;

c) se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS.

3.5 - As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:

a) não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;

b) ter moradia fixa no Município de Caririaçu há mais de 1 (um) ano;

c) ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;

d) ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;

e) ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o acolhido;

e) gozar de boa saúde;

f) declaração de não ter interesse em adoção;

g) apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos que vivem no lar;

h) apresentar parecer psicossocial favorável.

3.6 - As informações prestadas na Ficha de Inscrição são de inteira responsabilidade da família interessada, dispondo a Equipe do Programa Família Acolhedora o direito de excluir do Processo Seletivo, se o preenchimento for feito com dados incorretos, bem como se constatado serem inverídicas as referidas informações.

3.7- Não será permitida a realização de inscrição via fax, via postal ou correio eletrônico.

3.8 - É de inteira responsabilidade da família interessada, acompanhar as publicações dos atos relativos ao Processo Seletivo/Chamamento no site Oficial do Município e no endereço eletrônico: https://www.caririacu.ce.gov.br/

4. DAS RESPONSABILIDADES:

4.1- Caberá ao município por meio da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora da Secretaria de Assistência Social de Caririaçu:

4.1.1- Realizar o processo de inscrição e seleção das famílias interessadas;

4.1.2- Realizar o acompanhamento das crianças e /ou adolescentes;

4.1.2.1- Preparar e acompanhar as crianças e/ou adolescentes no processo de transferência para a moradia da família acolhedora, bem como durante o período em que residirão com a mesma;

4.1.2.2- Preparar e acompanhar as crianças e/ou adolescentes após o retorno às famílias de origem. 4.1.3- Realizar o acompanhamento das famílias acolhedoras:

4.1.3.1- Capacitar as famílias selecionadas, para receber a criança e/ou adolescentes que ficará sob sua guarda;

4.1.3.2- Acompanhar as Famílias Acolhedoras por meio de procedimentos técnicos e visitas domiciliares regulares, que identifiquem eventuais alterações na dinâmica familiar a partir da guarda; possíveis conflitos e suas resoluções; condições de moradia e situação emocional das crianças e/ou adolescentes, etc;

4.1.3.3- Preparar as Famílias Acolhedoras para o desligamento da criança e/ou adolescentes;

4.1.3.4- Construir o Plano Individual de Atendimento com a contribuição da Família Acolhedora conforme os §§ 4º e 5º do Artigo 101 do ECA.

4.1.4- Realizar acompanhamento das Famílias de Origem:

4.1.4.1- Conhecer a história das famílias por meio de relatórios e reuniões com os técnicos do CREAS (Centro de Referência Especializada de Assistência Social) e do Conselho Tutelar, identificando os motivos que levaram ao acolhimento, construindo um plano de ação para o retorno da criança e/ou adolescente ao lar;

4.1.4.2- Acompanhar e trabalhar as famílias por meio de procedimentos técnicos e visitas domiciliares, desenvolvendo as diferentes capacidades dos seus integrantes, propiciando ganhos de autonomia e melhoria sustentável da qualidade de vida;

4.1.4.3- Inserir as famílias, conforme o caso, em programas da rede de proteção e inclusão social, das demais secretarias afins e em recursos da comunidade;

4.2 - A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:

I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III - prestar informações, sobre a situação da criança ou adolescente acolhido, aos profissionais que estão acompanhando a situação;

IV - manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;

V - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;

VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária;

VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

5. DO PROCESSO DE SELEÇÃO

5.1 - 1ª FASE - Análise da Documentação:5.1.1 - Avaliação Documental: Avaliação dos documentos apresentados pelas famílias, para fins de verificar a procedência, bem como, com os critérios estabelecidos nesse edital. Caso a(s) família(s) participante(s) não apresentem os documentos em consonância com o exigido, será desclassificada.

5.2 - 2ª FASE - Avaliação Técnica (psicossocial): de caráter eliminatório, aplicada somente para as famílias consideradas aptas na 1ª fase.

5.2.1 - Avaliação Técnica (psicossocial): Avaliação para verificação se a(s) família(s) inscrita(s) como potencial acolhedora preenchem os requisitos necessários à função. Nesta etapa a(s) família(s) deverá(ão) passar por um estudo psicossocial, que será realizado através de entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas de grupo, visitas domiciliares e outras ferramentas que se fizerem necessárias.

Parágrafo Único - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

5.3 - 3ª FASE - Validação

5.3.1 - Validação: Encaminhamento da relação de famílias acolhedoras selecionadas, juntamente com a respectiva documentação para validação junto ao Ministério Público, Conselho Tutelar e CMDCA.5.4 - 4ª FASE - Divulgação

5.4.1 - Divulgação da relação das famílias selecionadas para formação do cadastro prévio/reserva.

5.5 - A classificação para uma etapa subsequente é vinculada obrigatoriamente a classificação na etapa anterior. Válido para todas as etapas. A aprovação em todas as etapas não assegura ao pretendente à habilitação imediata, mas apenas a expectativa de ser habilitado segundo disponibilidade e necessidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

5.6 - Não haverá ordem de classificação para as famílias aprovadas. A colocação da criança ou adolescente dependerá do perfil mais adequado de ambos.

5.7 - A família acolhedora poderá acolher mais de uma criança ou adolescente, desde que não no mesmo período, salvo grupo de irmãos, conforme avaliação e aprovação da equipe técnica, como estabelece a lei pertinente.

5.8 - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.

6. DA REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO

6.1 - O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço Família Acolhedora e habilitadas, residentes no Município de Caririaçu-CE, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Caririaçu.

6.2 - Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.

6.3 - Compreende-se por crianças e adolescentes em situação de risco social e de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus-tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar, e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.

6.4 - As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço Família Acolhedora receberão:

I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;

II - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;

III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;

IV - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível;

V - direito de preferência em matrículas e transferência de matrículas nos centros de educação infantil e nas escolas municipais de Caririaçu.

VI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

7. PERÍODO DE ACOLHIMENTO

7.1 - O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.

7.2 - Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

7.3 - Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma) criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.

7.4 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora, determinado judicialmente.

7.5 - Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a Equipe Técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.

7.6 - A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.

7.7 - O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta.

8. DO BENEFÍCIO FINANCEIRO

8.1 - As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:

I - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida;

II - nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos em dotação orçamentária específica;

III - na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser reduzido, sendo limitado até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças ou adolescentes acolhidos exceda de 3 (três).

8.2 - A bolsa-auxílio será repassada através da emissão de cheque nominal em nome do membro responsável da família acolhedora.

8.3 - O valor da bolsa-auxílio corresponderá a 1/4 (um inteiro e quatro décimos) do valor do salário mínimo vigente.

8.4 - Quando a criança ou adolescente for portadora de qualquer tipo de deficiência, atestado por profissional habilitado, o valor será acrescido em 20% (vinte por cento).

8.5 - A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras, durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de Caririaçu

A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante cofinanciamento da União, do Estado e do Município, quando houver convênio de cooperação entre os entes.

8.6 - O imóvel utilizado pela família acolhedora ficará isento de pagamento do IPTU.

8.7 - A família acolhedora terá atendimento prioritário no Sistema Municipal de Saúde e Educação, através do Cartão Família Acolhedora.

9. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 - A Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora, responsável por coordenar o Processo Seletivo, terá amplos poderes para orientação, realização e fiscalização dos atos necessários à efetivação de todo o certame;

9.2 - A família candidata que, comprovadamente, usar de meios fraudulentos para concorrer ao processo seletivo, atentando contra a disciplina ou desacatando a quem quer que esteja investido de autoridade para supervisionar, coordenar ou fiscalizar o Processo Seletivo, será automaticamente excluído, sem prejuízo das demais penalidades legais;

9.3 - A família candidata que omitir ou falsificar alguma informação essencial, será excluído do processo se a apuração desta irregularidade ocorrer depois de encerrado o certame;

9.4 - A Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora, através de sua Coordenação, poderá, se julgar necessário, designar equipe de apoio/trabalho para colaborar na análise de documentos, entrevista e pela classificação final das famílias candidatas, bem como pelo fornecimento de todas as informações referentes ao processo de seleção;

Caririaçu, 17 de fevereiro de 2020.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Editais - Anexo: 001/2020
ANEXO I

ANEXO IFicha de Inscrição de Família Acolhedora Candidata

Data _____/_____/_____ Nº da Inscrição: _________________

Nome do Responsável: ________________________________________________

Data de Nascimento:____/____/_____ RG: ______________________________

CPF: ______________________.

Estado Civil: ( ) solteiro(a) ( ) casado (a) ( ) união estável ( ) divorciado (a).

End.: _________________________________________________________________

Nº:_________ Complemento: ______________Bairro: ______________________

Cidade:________________UF:__________ CEP:__________________

Ponto de Referência: __________________________

Telefones:_________________ Resid.:_______________ Celular:_____________ Com.: __________________________

Sugestões de horário para visita: ___________________________________ Com quem mora: _____________________________________________________

( ) Sozinho ( ) Família (quantas pessoas, incluindo você? ) ( ) Amigos (quantas pessoas, incluindo você? )

Idade das pessoas com quem você mora: ______________________________

Como soube do Serviço: ( ) Ônibus ( ) TV ( ) Rádio ( ) Jornal ( ) Cartaz ( ) Outros __________

Como surgiu o interesse em participar do Programa? __________________

______________________________________________________________________

Obs.: ________________________________________________________________

PERFIL DO CANDIDATO (A)

Possui alguma deficiência? ( ) sim ( ) não. Se sim, qual? __________________

É Estudante: ( ) sim ( ) não. Se sim, em qual Instituição? ________________

Ano: _______________Turno: ___________________

O candidato ou a família recebe auxílio financeiro de programa de governo? ( ) sim ( ) não

_____________________________________________________

ASSINATURA LEGÍVEL DO RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Editais - Anexo: 002/2020
ANEXO II

ANEXO IIPROCESSO SELETIVO

SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO

Nº DA INSCRIÇÃO: / /2020DATA DA INSCRIÇÃO: / /2020NOME DO/A CANDIDATO/A: DATA DE NASCIMENTO / /SEXOM ( )F ( )IDADE:OBS:

_____________________________________________________

ASSINATURA LEGÍVEL DO RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Editais - Anexo: 003/2020
ANEXO III

ANEXO III

PROCESSO SELETIVO

SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

DECLARAÇÃO DE DESINTERESSE EM ADOÇÃO

Eu,__________________________________________________________________, residente e domiciliado em Caririaçu - CE, declaro, pelo presente instrumento e para o fim de comprovação no Processo Seletivo de que trata o Edital para o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que não sou postulante à adoção, não estando inscrito no cadastro nacional de adoção a que se refere o art. 50 do ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI N. º 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990), bem como não possuo interesse em adotar.

Por ser verdade, dato e assino a presente Declaração.

Caririaçu - CE, ____ de ________ de 2020.

_____________________________________________________

ASSINATURA LEGÍVEL DO RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO

CPF:

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito