Diário oficial

NÚMERO: 504/2019

31/10/2019 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 733019
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO QUE INDICA A COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE CARIRIAÇU (COOTAC-CE) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 733/2019 DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO QUE INDICA A COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE CARIRIAÇU (COOTAC-CE) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1°. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar o terreno abaixo descrito à Cooperativa de Transportes Alternativos de Caririaçu - CE (COOTAC - CE), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° CNPJ: 03.368.862/0001-60.

'a7 1°. O terreno a que se refere o caput deste artigo corresponde a uma área de 800,00 m2, na Rua Boa Ventura, com um perímetro de 132,6 metros.

'a7 2°. A descrição topográfica do imóvel supracitado, para fins de doação, é a seguinte:

Inicia-se no marco denominado PT01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-45, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=468.314,0512m e N=9.221.385,8032m dividindo-o com RUA BOA VENTURA; dai segue confrontando com RUA BOA VENTURA com o azimute de 163°36'42" e a distância de 20,0000m até o marco PT02(E=468.319,6941m e N=9.221.366,6157m); dai segue confrontando com Maria Nogueira Machado Acandido com o azimute de 262°42'07" e a distância de 50,6360m até o marco PT03(E=468.269,4683m e N=9.221.360,1835m); dai segue confrontando com Maria Nogueira Machado Acandido com o azimute de 343°36'42" e a distância de 12,0000m até o marco PT04(E=468.266,0826m e N=9.221.371,6959m); dai segue confrontando com ARENINHA, com o azimute 73°36'42" e a distância de 50,0000m até o marco PT01; inicio de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 800,00m².

Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 24 de setembro de 2019.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 734019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE, REVOGA A LEI N° 635, DE 11 DE ABRIL DE 2016 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 734/2019 DE 15 DE OUTUBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE, REVOGA A LEI N° 635, DE 11 DE ABRIL DE 2016 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam criados nos termos desta lei os Conselhos Locais de Saúde, os quais correspondem a uma instância colegiada, autônoma, de caráter permanente e deliberativo no âmbito local, vinculada ao Conselho Municipal de Saúde, com a finalidade de garantir a participação dos usuários e funcionários, juntamente com a Administração, na gestão da saúde e controle das ações e serviços da Unidade de Saúde, em conformidade com as normas que regem o Conselho Municipal de Saúde, cujas decisões serão encaminhadas ao mesmo para votação em maioria absoluta, a fim de serem, quando aceitas pela instância municipal do Conselho de Saúde, homologadas pelo Chefe do Executivo e dadas ao conhecimento do Chefe do Legislativo Municipal.

Parágrafo único. Em cada área de abrangência de uma ou mais estratégias de saúde da família poderá ser criado um conselho local de saúde.

Art. 2°. A composição dos Conselhos Locais de Saúde (CLS) será paritária, sendo composta por 04 (quatro) representantes do governo e 04 (quatro) representantes do segmento dos usuários, onde para cada titular haverá um suplente.

'a7 1°. O segmento do governo será composto por:

I - Um representante das Unidades Básicas de Saúde;

II - Um representante dos trabalhadores da saúde;

III - Dois representantes indicados pela Secretaria de Saúde e/ou outros órgãos afins, devendo residir e/ou atuar naquela área.

'a7 2°. O segmento dos usuários será composto por 04 (quatro) titulares e respectivos suplentes representantes das comunidades englobadas na área de cobertura do respectivo CLS.

Art. 3°. O mandato dos conselheiros locais será de 02 (dois) anos, podendo ser estendidos por tempo semelhante, caso reeleitos nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Recomenda-se que a cada 02 (dois) anos, 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros sejam substituídos.

Art. 4°. A função de conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho, das instituições de ensino e demais áreas de atuação, sem prejuízo para o conselheiro, nos dias de representações específicas do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 5°. A Secretaria de Saúde do Município, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde (SUS), adotará as medidas necessárias ao pronto e efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e dos Conselhos Locais de Saúde, fornecendo todo apoio administrativo, operacional, econômico, financeiro, recursos humanos e materiais, bem como o aparato logístico inerente ao funcionamento deste conselho.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde e os Conselhos Locais de Saúde serão assessorados por uma Secretaria Executiva, composta por técnicos ligados ao Sistema Único de Saúde municipal.

Art. 6°. O Conselho Municipal de Saúde de Caririaçu é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município, atuante na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde municipal, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Executivo e dadas ao conhecimento do Chefe do Legislativo.

Art. 7°. O Conselho Municipal de Saúde de Caririaçu será constituído por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais da saúde e usuários, cuja composição será a seguinte:

I - 03 (três) representantes do Governo, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.

II - 01 (um) representante dos prestadores de serviços, oriundo do Hospital Municipal Geraldo Lacerda Botelho;

III - 04 (quatro) representantes dos profissionais da Saúde, sendo:

a) 02 (dois) representantes dos profissionais de nível superior;

b) 02 (dois) representantes dos profissionais de nível médio.

IV - 08 (oito) representantes dos usuários, sendo:

a) 01 (um) representante dos conselhos locais do Distrito Sede e adjacências;

b) 01 (um) representante dos conselhos locais do Distrito de Miragem e adjacências;

c) 01 (um) representante dos conselhos locais do Distrito de Miguel Xavier e Distrito de Cachoeirinha;

d) 01 (um) representante dos conselhos locais do Distrito de Feitosa e adjacências;

e) 01 (um) representante dos conselhos locais do Distrito de Primavera e adjacências;

f) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

g) 01 (um) representante das comunidades religiosas;

h) 01 (um) representante da federação das associações.

Art. 8°. Em casos de absoluta necessidade, devidamente comprovada, o Presidente do Conselho Municipal de Saúde poderá aprovar assuntos ad referendum, devendo submetê-los a sua aprovação na primeira reunião que seguir ao evento, seja esta ordinária ou extraordinária do Conselho Municipal de Saúde, acompanhados da necessária mensagem justificativa para o conhecimento da Plenária.

Art. 9°. As despesas do Conselho Municipal de Saúde e dos Conselhos Locais de Saúde serão custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde.

Art. 10. Os Conselheiros com a devida justificação, poderão se utilizar de auditoria externa e independente, ou em companhia do Ouvidor de Saúde do Município, para a análise das contas e atividades do gestor do SUS, ouvindo o Ministério Público.

Art. 11. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito por seus pares em reunião Plenária.

Art. 12. Os membros conselheiros do Conselho Municipal de Saúde não farão jus à remuneração, gratificação ou vantagens de ordem pecuniária, sendo esse exercício considerado de relevante caráter público, prestado a preservação da saúde da população do município.

Parágrafo único. Em caso de representatividade do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Locais de Saúde em eventos regionais, estaduais ou nacionais, os Conselheiros escolhidos como representantes terão direito a diária e a passagens que garantam o seu deslocamento do município ao local do encontro, sendo os recursos oriundos do orçamento do próprio Conselho Municipal de Saúde e, quando necessário, complementado com recursos próprios.

Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde poderá organizar e participar de oficinas de trabalho, simpósios, congressos, conferências e outros eventos visando subsidiar o exercício de suas competências.

Art. 14. Só poderá participar da Conferência Municipal de Saúde a instituição legalmente constituída, munida de CNPJ e certidões negativas atualizadas, com diretoria eleita de forma democrática e a apresentação de cópias de atas das 03 (três), últimas reuniões ordinárias.

Art. 15. É vedado aos conselheiros (titular e suplente) representar ou pronunciar, tomar decisões ou ações publicamente sobre qualquer assunto, por meio dos órgãos de mídia ou em qualquer outra instância, em nome do Conselho Municipal de Saúde, sem a devida anuência da mesa diretora ou do plenário deste Conselho.

Art. 16. Competirá ao Conselho Municipal definir seu regimento interno, o qual deve ser votado em plenária, respeitando a maioria absoluta dos votos dos conselheiros.

Art. 17. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos em plenária do Conselho Municipal de Saúde, respeitada a maioria absoluta dos votos dos conselheiros.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 635, de 11 de abril de 2016.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 15 de outubro de 2019.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 735019
ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU/CE, CRIA CARGOS, FIXA VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 735/2019 DE 15 DE OUTUBRO DE 2019.

ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU/CE, CRIA CARGOS, FIXA VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNCIPAL

Art. 1°. A Câmara Municipal de Caririaçu (CE), como Órgão Legislativo do Município, para efeito de organização administrativa, fica reestruturada e constituída da seguinte forma:

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

a)Secretaria Geral da Câmara;

b)Assessoria Administrativa e Parlamentar;

c)Assessoria de Imprensa;

d)Assessoria Jurídica e Técnica Legislativa;

e)Assessoria Orçamentária, Financeira e Contábil;

f)Assessoria de Controle Interno.

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

a)Auxiliar Administrativo;

b)Auxiliar de Serviços Gerais;

c)Auxiliar Contábil;

d)Operador de Som;

e)Vigia.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DA SECRETARIA GERAL DA CÂMARA

Art. 2°. A Secretaria Geral da Câmara será exercida por um Secretário(a) Geral e é o órgão encarregado pela execução e controle de todas as atividades ligadas à administração da Câmara, em especial as relativas à pessoal, segurança, material, recepção, almoxarifado, compras, protocolo, escrituração, patrimônio, zelo com o mesmo, bem como os demais serviços auxiliares como a coordenação Administrativa, jurídica e contábil do Poder Legislativo Municipal.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PARLAMENTAR

Art. 3º. A Assessoria Administrativa e Parlamentar é o órgão encarregado pela administração da Câmara Municipal e colaboração nas atividades burocráticas dos vereadores, cabendo-lhe, ainda, executar todas as atividades de supervisão, de manutenção e de controle dos serviços e atividades desenvolvidos no Parlamento Municipal.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA DE IMPRENSA

Art. 4º. A Assessoria de Imprensa é o órgão encarregado da divulgação e publicidade dos atos e dos fatos acometidos pela Câmara Municipal e por seus Vereadores, no âmbito das suas respectivas atividades e atribuições, cabendo-lhe, também, a execução dos serviços de cerimonial do Poder Legislativo Municipal.

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA JURÍDICA E TÉCNICA LEGISLATIVA

Art. 5º. A Assessoria Jurídica e Técnica Legislativa é responsável pela advocacia geral da Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente, facultando ao Presidente da Câmara Municipal a contratação de escritório jurídico especializado na prestação de serviços de assessoria jurídica na respectiva área.

SEÇÃO V

DA ASSESSORIA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL

Art. 6º. A Assessoria Orçamentária, Financeira e Contábil da Câmara, responsável pela elaboração do orçamento anual e supervisão da execução orçamentária e financeira, responsável pela contabilidade geral do Poder Legislativo Municipal, bem como as relativas à pessoal, material, patrimônio, zeladoria, almoxarifado e compras.

Parágrafo único. Fica autorizado o Presidente da Câmara Municipal a contratar empresa técnica especializada para assessoramento junto a Assessoria Orçamentária, Financeira e Contábil, haja vista ser órgão técnico responsável pela contabilidade geral do Poder Legislativo Municipal, bem como as relativas à pessoal, material, patrimônio, zeladoria, almoxarifado e compras do Poder Legislativo Municipal.

SEÇÃO VI

DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO

Art. 7°. A Assessoria de Controle Interno competirá prestar assessoria e consultoria administrativa à Mesa Diretora, aos órgãos competentes da estrutura administrativa da Câmara de Vereadores, em assuntos de natureza administrativa e financeira, supervisionando contratos e convênios apresentados à Câmara Municipal e procedimentos legais de atos internos.

Parágrafo único. Fica autorizado o Presidente da Câmara Municipal a contratar empresa técnica especializada para assessoramento junto a Assessoria de Controle Interno, haja vista ser órgão técnico de acompanhamento de contratos e convênios e supervisão de demais atos internos do Poder Legislativo Municipal.

Art. 8º. Para o órgão de Assessoria de Controle Interno da Câmara Municipal, será nomeado como responsável um servidor do quadro efetivo que ocupará a função de Controlador Interno. O vencimento será o do cargo efetivo acrescido de gratificação de desempenho de atividade correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico.

Art. 9º. Os órgãos de Assessoramento são compostos por um quadro de pessoal, em cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.

SEÇÃO VI

DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. O Órgão de Administração da Câmara Municipal de Caririaçu (CE) constitui como órgão responsável pelos serviços administrativos e operações legislativas a que está afeto o conjunto de atribuições burocráticas do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo Único. O Órgão de Administração é composto por um quadro de pessoal em cargos de provimento efetivo nomeado através de aprovação em concurso público.

CAPÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 11. A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Caririaçu (CE), prevista na presente Lei, entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõe forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração do Parlamento Municipal, oportunização e disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

Art. 12. A implantação dos órgãos dar-se-á mediante a efetivação das seguintes medidas:

I - Regimento Interno da Câmara Municipal;

II - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caririaçu(CE).

Parágrafo único. Os funcionários e servidores da Câmara Municipal estarão sujeitos ao mesmo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município, regendo-se segundo as normas e critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caririaçu (CE).

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS

Art. 13. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I, e os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II, desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica o Presidente da Câmara Municipal de Caririaçu(CE), autorizado a complementar a Estrutura Administrativa prevista na presente Lei, na criação de órgãos e cargos necessários e indispensáveis ao bom funcionamento do Poder Legislativo Municipal, mediante consulta ao Plenário da Casa.

Art. 15. O Presidente da Câmara fica autorizado a contratar serviços temporários de excepcional interesse público, no caso de serem considerados necessários, oportunos e indispensáveis aos serviços administrativos e legislativos do Parlamento Municipal, especialmente, quando no quadro de pessoal não contar com servidores ou profissionais disponíveis e providos nos respectivos cargos.

Art. 16. O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, previdenciárias, fiscais e contábeis, para a fiel execução da presente Lei.

Art. 17. O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a realizar concurso público para provimento nos cargos de Órgãos de Administração da Câmara Municipal previstos nesta Lei.

Art. 18. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão atendidas por conta de verbas públicas próprias consignadas no orçamento anual da Câmara, criadas se inexistentes e suplementadas se necessárias, dentro dos limites autorizados por lei.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 15 de outubro de 2019.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOSVAGASSÍMBOLOPROVENTOSESCOLARIDADE1 - Secretário Geral da Câmara01CC-IR$1.996,00Nível médio completo2 - Assessor Administrativo e Parlamentar01CC-IIR$ 1.996,00Nível médio completo3 - Assessor de Imprensa01CC-IIIR$ 1.149,08Nível médio completo4 - Assessor Tesoureiro01CC-IVR$1.996,00Nível médio completo5 - Assessor de Controle Interno01CC-VGratificação de 15% sobre vencimento básicoNível médio completo

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOSVAGASESCOLARIDADEPROVENTOS1 - Auxiliar Administrativo02Nível médio completoR$ 998,002 - Auxiliar de Serviços Gerais01Fundamental incompletoR$ 998,003 - Auxiliar Contábil01Nível médio completo com curso técnico de contabilidadeR$ 998,004 - Operador de Som01Nível médio completoR$ 998,005 - Vigia01Fundamental CompletoR$ 998,00

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