Diário oficial

NÚMERO: 1654/2026

Ano XII - Número: MDCLIV de 4 de Setembro de 2026

04/09/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: luiz acacio machado leite - CPF: ***.338.943-** em 04/09/2026 13:47:27 - IP com nº: 10.0.0.201

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

Secretaria de Administração - Atos e Normativos Legais - Leis: 1049/2026
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS ARTISTAS E GRUPOS MUSICAIS DA TERRA, VINCULADO À POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA – PNAB.
LEI Nº1049/2026 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS ARTISTAS E GRUPOS MUSICAIS DA TERRA, VINCULADO À POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA PNAB, ESTABELECE PISO REMUNERATÓRIO PARA APRESENTAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Caririaçu, o Programa Municipal de Apoio aos Artistas e Grupos Musicais da Terra, vinculado à execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura PNAB, instituída pela Lei Federal nº. 14.399, de 8 de julho de 2022.

'a7 1º O Programa tem por finalidade exclusiva promover, valorizar, incentivar e apoiar artistas e grupos artísticos musicais da terra, compreendidos aqueles que possuam vínculo cultural efetivo com o Município de Caririaçu, mediante a realização de apresentações artístico-culturais.

'a7 2º Para os fins desta Lei, consideram-se artistas ou grupos musicais da terra aqueles que comprovem atuação artística ou cultural habitual no Município de Caririaçu, na forma estabelecida em regulamento ou no respectivo instrumento de seleção.

'a7 3º Nas hipóteses de grupos, bandas ou coletivos, deverá ser comprovado que a maioria de seus integrantes possui residência no Município de Caririaçu ou mantém vínculo cultural efetivo com o Município, conforme critérios estabelecidos no edital.

'a7 4º A participação no Programa será exclusiva para artistas ou grupos musicais da terra, não sendo abrangidos pela presente Lei artistas ou grupos que não atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 2º. São objetivos do Programa:

I valorizar os artistas e grupos musicais da terra;

II fomentar a produção artística e cultural local;

III assegurar oportunidades de apresentação e divulgação dos artistas locais;

IV promover a circulação e o acesso da população às manifestações culturais produzidas por artistas do Município;

Art. 3º. As contratações de apresentações artísticas realizadas no âmbito do Programa serão destinadas exclusivamente aos artistas e grupos musicais da terra, observados os requisitos desta Lei, da legislação federal aplicável à Política Nacional Aldir Blanc e dos respectivos instrumentos de seleção ou contratação.

Art. 4º. Nas contratações de apresentações artísticas de artistas ou grupos musicais da terra, realizadas no âmbito do Programa e custeadas com recursos vinculados à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura PNAB, será observado piso remuneratório mínimo, definido de acordo com o número de integrantes da apresentação, nos seguintes termos:

I até 03 (três) integrantes: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

II de 04 (quatro) a 05 (cinco) integrantes: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);

III acima de 05 (cinco) integrantes: R$ 2.000,00 (dois mil reais).

'a7 1º Os valores estabelecidos neste artigo constituem piso remuneratório mínimo para as apresentações artísticas dos artistas e grupos musicais da terra, não impedindo a fixação de valores superiores nos respectivos editais ou instrumentos de contratação, desde que devidamente justificados, compatíveis com os preços praticados no mercado e observada a disponibilidade dos recursos.

'a7 2º Para fins de enquadramento nas faixas previstas neste artigo, será considerado o número de integrantes que efetivamente participarão da apresentação artística.

'a7 3º Não será admitida a inclusão artificial de integrantes que não participem efetivamente da apresentação com a finalidade de enquadramento em faixa remuneratória superior.

'a7 4º A comprovação da condição de artista ou grupo da terra será exigida previamente à contratação ou concessão do benefício, mediante documentação definida no respectivo edital ou regulamento.

'a7 5º Os valores previstos neste artigo serão aplicáveis exclusivamente durante a vigência desta Lei e enquanto houver recursos da Política Nacional Aldir Blanc destinados às ações previstas no Programa.

Art. 5º. A condição de artista ou grupo musical da terra não gera, por si só, direito à contratação, ficando a participação condicionada à disponibilidade de recursos, ao atendimento dos requisitos previstos no respectivo instrumento de seleção e à observância da legislação aplicável.

Art. 6º. A execução do Programa observará as normas estabelecidas pela União para a Política Nacional Aldir Blanc, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência e interesse público.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos necessários à execução desta Lei, especialmente quanto à comprovação da condição de artista ou grupo musical da terra, documentação, seleção, contratação, fiscalização e prestação de contas.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias provenientes da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura PNAB.

Art. 9º. Esta Lei possui caráter temporário, permanecendo vigente enquanto houver recursos da Política Nacional Aldir Blanc destinados ao Município e obrigações relacionadas à sua execução.

'a7 1º Encerrada definitivamente a execução da Política Nacional Aldir Blanc no âmbito do Município, inclusive quanto às obrigações de execução, prestação de contas e demais providências exigidas pela legislação federal, cessará a vigência desta Lei.

'a7 2º O encerramento da vigência desta Lei não prejudicará os contratos, instrumentos de premiação, editais ou demais ajustes regularmente celebrados durante sua vigência, nem as obrigações deles decorrentes.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 02 (dois) dias do mês de setembro de 2026.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

Secretaria de Administração - Portarias - Comissão: 66/2026
Instituir a Comissão Processante deste município.
PORTARIA N.º 66/2026, DE 20 DE JULHO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, inc. X c/c, art. 85, inc. II, alíneas a, c e f da Lei Orgânica do Município, e art. 121 e seguintes da Lei Municipal nº. 436/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos)

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Comissão Processante deste município, integrada pelos servidores abaixo nomeados, com a finalidade de instruir os processos disciplinar administrativo em desfavor de outrem servidor, conforme citado.

Servidor(a)CargoMatriculaAna Maria Freitas AquinoProfessora700Gracieuda Martins PachêcoAuxiliar de Serviços7715Margarida Feitosa Gomes Santana da Silva Agente de Trânsito877Maria Lima Alves MoraisAuxiliar de Serviços6020Art. 2.º - Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda a documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes, dentro do prazo estipulado, para concluir a apuração dos fatos, dando ciência à Administração Superior.

Art. 3.º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se

cumpra-se

Prefeitura Municipal de Caririaçu, 20 de julho de 2026.

LUIZ ACACIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo