Diário oficial

NÚMERO: 1617/2026

Ano XII - Número: MDCXVII de 30 de Junho de 2026

19/06/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: luiz acacio machado leite - CPF: ***.338.943-** em 30/06/2026 13:45:30 - IP com nº: 10.0.0.201

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 1037/2026
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE DONA MARIA NAZARÉ MACHADO LEITE O CONJUNTO HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA LOCALIZADO NA AVENIDA FRANCISCO FORMIGA DA SILVA, BAIRRO PARAÍSO, SEDE DO MUNICÍPIO.
LEI Nº1037/2026 DE 19 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE DONA MARIA NAZARÉ MACHADO LEITE O CONJUNTO HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA LOCALIZADO NA AVENIDA FRANCISCO FORMIGA DA SILVA, BAIRRO PARAÍSO, SEDE DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada de Conjunto Habitacional Dona Nazaré Machado Leite, o Conjunto Habitacional Minha Casa Minha Vida localizado na Avenida Francisco Formiga da Silva, Bairro Paraíso, Sede do Município de Caririaçu-CE.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho de 2026.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 1038/2026
INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FMEC) DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU.
LEI Nº1038/2026 DE 19 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FMEC) DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, ESTADO DO CEARÁ, EM CONSONÂNCIA À PORTARIA CONJUNTA SEDUC/CRUC Nº 0286/2012, PORTARIA MEC Nº 1.407/2010 E LEIS FEDERAIS Nº 13.005/2014 E Nº 15.388/2026 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação (FMEC), em caráter permanente, com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de educação, bem como monitorar o cumprimento das metas e estratégias do Novo Plano Municipal de Educação (PME 2027/2037).

Art. 2º O Fórum Municipal de Educação (FMEC) é uma entidade suprapartidária, de natureza consultiva, mobilizadora e articuladora, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 3º Compete ao Fórum Municipal de Educação (FMEC:

I acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação/PME 2027-2037 e o cumprimento do seu conjunto de objetivos, metas e estratégias;

II coordenar a Conferência Municipal de Educação/CME, quando convocada pelo Poder Executivo;

III zelar pela articulação entre a Conferência Municipal, a Estadual e a Nacional de Educação;

IV analisar e debater propostas relativas às Políticas Municipais de Educação.

Art. 4º O Fórum Municipal de Educação (FMEC) será composto por membros, titulares e suplentes, representantes dos seguintes segmentos:

I - Secretaria Municipal de Educação: 02 Membros Titulares e 02 Membros Suplentes;

II Conselho Municipal de Educação: 02 Membros Titulares e 02 Membros Suplentes;

III Conselho de Controle e Acompanhamento Social do FUNDEB: 01 Membro Titular e 01 Membro Suplente;

IV Conselho de Alimentação Escolar/CAE: 01 Membro Titular e 01 Membro Suplente;

V Sindicato de Profissionais da Educação Pública: 01 Membro Titular e 01 Membro Suplente;

VI Núcleo Gestores Escolares: 01 Membro Titular e 01 Membro Suplente;

VII Poder Legislativo Local: 01 Membro Titular e 01 Membro Suplente.

Parágrafo Único: O Fórum Municipal de Educação (FMEC) terá a composição de 18 Membros, divididos paritariamente entre 09 Membros Titulares e 09 Membros Suplentes.

Art. 5º A função de membro do Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada, a qualquer título.

Art. 6º O Fórum Municipal de Educação (FMEC) do Município de Caririaçu, Estado do Ceará, terá vigência bienal (02 anos), com prorrogação de mandato, quando cabível, por igual período, cabendo à Secretária Municipal de Educação e Equipe Técnica a coordenação dos trabalhos para a eleição do seu Conjunto de Comissões e Grupos de Trabalho, em até 10 dias, após a publicação desta Lei.

Art. 7º O detalhamento da constituição da mesa, organização e o funcionamento do Fórum Municipal de Educação serão dispostos em seu Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus Membros.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho de 2026.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 1039/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE CONTROLADOR INTERNO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº1039/2026 DE 19 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE CONTROLADOR INTERNO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município de Caririaçu/CE, o cargo de Controlador Interno do RPPS, de provimento em comissão, com natureza exclusivamente técnica e de controle, vedado o exercício de funções de gestão.

Parágrafo único. O cargo observará os princípios da segregação de funções, governança e controle previstos na legislação federal aplicável ao RPPS.

Art. 2º - O Controlador Interno do RPPS tem por finalidade assegurar a conformidade legal, a eficiência da gestão previdenciária e o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, mediante fiscalização e avaliação permanente, sem participação em atos de gestão.

Art. 3º - São atribuições do Controlador Interno do RPPS:

I avaliar o cumprimento do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, nos termos do art. 40 da Constituição Federal;

II acompanhar e analisar a avaliação atuarial anual, verificando a consistência das premissas e resultados;

III fiscalizar a regularidade dos repasses das contribuições previdenciárias;

IV acompanhar a política e a execução dos investimentos, verificando aderência às normas aplicáveis;

V verificar o cumprimento das normas da Portaria MTP nº 1.467/2022;

VI monitorar a manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária CRP;

VII auditar os processos de concessão, revisão e manutenção de benefícios previdenciários;

VIII verificar a legalidade dos atos de aposentadoria e pensão;

IX emitir relatórios técnicos e recomendações, sem caráter decisório;

X apoiar os órgãos de controle externo;

XI avaliar os controles internos relativos à arrecadação, compensação previdenciária (COMPREV) e folha de benefícios;

XII acompanhar licitações e contratos apenas sob o aspecto da legalidade e regularidade;

XIII propor medidas de melhoria dos controles internos;

XIV atuar na prevenção de irregularidades;

XV exercer outras atividades de controle interno no âmbito do RPPS.

Art. 4º - O Controlador Interno atuará com independência técnica, sendo vedado:

I praticar atos de gestão administrativa, financeira ou previdenciária;

II autorizar despesas ou ordenar pagamentos;

III participar da tomada de decisões executivas;

IV gerir recursos, assinar contratos ou integrar comitês de decisão;

V substituir gestores do RPPS.

'a71º É assegurado acesso irrestrito a documentos e sistemas necessários ao exercício da função.

'a72º As manifestações do Controlador terão caráter opinativo e técnico.

Art. 5º - São requisitos para investidura no cargo:

I nível superior completo em Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou áreas correlatas;

II- experiência mínima de 1 (um) ano em atividades relacionadas à administração pública, controle, auditoria, jurídica ou previdência;

III reputação ilibada;

IV inexistência de condenação por improbidade administrativa;

V inexistência de pendências junto a órgãos de controle;

VI possuir certificação na área de RPPS e/ou investimentos, a qual deverá ser comprovada em até 06(seis) meses após a nomeação para o cargo.

Art. 6º - A remuneração do cargo de Controlador Interno do RPPS será de: R$ 2.200 (dois mil e duzentos reais).

Art. 7° - O exercício do cargo será em regime de dedicação integral, sendo vedado qualquer vínculo ou atividade que comprometa a independência funcional.

Art. 8° - A estrutura de controle interno do RPPS deverá observar as diretrizes da Portaria MTP nº 1.467/2022, especialmente quanto à governança, gestão de riscos e segregação de funções.

Art. 9° - As despesas correrão por conta do orçamento do RPPS.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho de 2026.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

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