Diário oficial

NÚMERO: 1586/2026

Ano XII - Número: MDLXXXVI de 29 de Abril de 2026

29/04/2026 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: luiz acacio machado leite - CPF: ***.338.943-** em 29/04/2026 15:36:37 - IP com nº: 10.0.0.201

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 1025/2026/2026
INSTITUI O CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL FEMININO NO MÊS DE MARÇO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº1025/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026

INSTITUI O CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL FEMININO NO MÊS DE MARÇO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Caririaçu, o Campeonato Municipal de Futebol Feminino, a ser realizado anualmente no mês de março, em alusão às comemorações do Dia Internacional da Mulher.

Art. 2º - O Campeonato Municipal de Futebol Feminino tem como objetivos:

I incentivar a prática esportiva entre as mulheres do município;II promover a valorização e o fortalecimento do futebol feminino;

III estimular a inclusão social, a saúde e o bem-estar por meio da prática esportiva;

IV ampliar os espaços de participação feminina no esporte e na vida comunitária.

Art. 3º - A organização, coordenação e execução do campeonato ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte, podendo contar com apoio de outras secretarias, entidades esportivas, associações comunitárias e iniciativa privada.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá conceder apoio logístico, material esportivo, arbitragem e premiação às equipes participantes.

Art. 5º- O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, para garantir sua execução.Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril de 2026.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 1026/2026 /2026
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE, O PROJETO “VOZES QUE NÃO SE CALAM”, COMO MEDIDA DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AO FEMINICÍDIO.
LEI Nº1026/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE, O PROJETO VOZES QUE NÃO SE CALAM, COMO MEDIDA DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AO FEMINICÍDIO, MEDIANTE A PROMOÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS, ESTÍMULO À DENÚNCIA E COOPERAÇÃO COM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Caririaçu/CE, o Projeto Vozes que Não se Calam, com a finalidade de promover ações de conscientização, prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, especialmente o feminicídio.

Art. 2º - O Projeto tem como objetivos:

I conscientizar a população sobre a gravidade da violência doméstica e do feminicídio;

II incentivar a denúncia de casos de violência contra a mulher;

III divulgar canais de atendimento e proteção às vítimas;

IV promover a integração entre o Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada no combate à violência contra a mulher;

V fortalecer a rede de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade.

Art. 3º - Para a execução do Projeto Vozes que Não se Calam, o Poder Executivo deverá instalar bancos pintados na cor vermelha, em espaços públicos de grande circulação, contendo o nome do Projeto "Vozes que Não se Calam" e mensagens de conscientização e informações sobre os canais de denúncia.

Art. 4°- O Poder Executivo poderá ainda:

I realizar campanhas educativas e informativas em espaços públicos e meios de comunicação;

II firmar parcerias com estabelecimentos comerciais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil;

III promover capacitações para identificação e encaminhamento de vítimas de violência;

IV incentivar a adoção de mecanismos silenciosos de denúncia, inclusive com uso de sinais ou códigos em ambientes públicos e privados;

V desenvolver ações integradas com órgãos de segurança pública e assistência social.

Art. 5º - Os estabelecimentos públicos e privados que aderirem ao Projeto poderão:

I afixar materiais informativos sobre prevenção e combate à violência contra a mulher;

II orientar seus colaboradores para identificação de situações de risco;

III colaborar com a rede de proteção, encaminhando casos suspeitos aos órgãos competentes.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo diretrizes para sua execução.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril de 2026.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 1027/2026/2026
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA “TRANSPORTE SEGURO”, E INSTITUI A BOLSA DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº1027/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA TRANSPORTE SEGURO, E INSTITUI A BOLSA DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Educação Especial Inclusiva Transporte Seguro, na rede municipal de ensino, como concepção de ensino contemporâneo, com objetivo de garantir a todos o direito à educação nos termos do art. 208, III da Constituição Federal, art. 58 caput, da lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), combinado com o capítulo IV da Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura sistema educacional inclusivo, para pessoa portadora de deficiência, a saber:

I Aluno com deficiência motora, deficiência intelectual, paralisia cerebral, autista com comprometimento nas habilidades sensoriais e motoras;

II Aluno que precisa de cuidador para atividade de locomoção, alimentação, higiene, cuidados pessoais e no auxílio da aprendizagem;

III Aluno com deficiência TEA (transtorno do espectro autista) e altas habilidades e superdotação, que apresentam comprometimento motores e sensoriais severos e necessitam de ajuda constante para locomoção e/ou cuidados pessoais.

IV Aluno com TDAH (transtorno do déficit de atenção com hiperatividade), mediante relatório expondo a necessidade.

Art. 2º. Para atender os objetivos do referido programa, é necessário conceituar o serviço voluntário previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Trata-se de uma atividade não remunerada prestada por pessoa física ao ente público, sem vínculo empregatício, ou obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e afins, conforme disposto no artigo 1º, parágrafo único da Lei Federal nº 9.608/1998.

Art. 3º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre o Município, através da Secretária de Educação, e o prestador do serviço voluntário, denominado de monitor de transporte escolar, que deverá acompanhar o aluno no trajeto residência/escola/residência.

Art. 4º. O monitor de transporte escolar que prestar o serviço voluntário será ressarcido com uma bolsa, de natureza indenizatória, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), se o serviço voluntário for de 20h (vinte horas) semanais, e de R$ 900,00 (novecentos reais), se o serviço voluntário for de 40h (quarenta horas) semanais, destinada ao ressarcimento de despesas com descolamento e alimentação.

Art.5º. O Município, através da Secretaria de Educação, institui 100 (cem) bolsas de monitor de transporte escolar, destinado aos voluntários que forem classificados e firmarem o termo de adesão e compromisso.

Art. 6° As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento da Secretaria de Educação, ficando dispensada a apresentação de impacto orçamentário da referida bolsa, que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril de 2026.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - Editais - Anexo: 001/2026
SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA – PNAB (LEI Nº 14.399/2022) DO MUNICIPIO DE CARIRIAÇU- CE.
RETIFICAÇÃO DO EDITAL CARIRIAÇU DE CULTURA CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026

SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA PNAB (LEI Nº 14.399/2022) DO MUNICIPIO DE CARIRIAÇU- CE.

CONSIDERANDO que à Administração Pública é assegurada a revisão de seus atos quando eivados de vícios, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que Edital 01/2026 Edital de Fomento à execução de ações culturais seleção de projetos para firmar termo de execução cultural com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura PNAB (lei nº 14.399/2022) CICLO II , divulgado em 28/04/2026, conforme previsto no cronograma do edital citado, apresenta erro no anexo I categorias e vagas ,garantindo a lisura do certame , transparência e direito a correção.

CONSIDERANDO o disposto no subitem 13.3 do Edital nº 02/2026, que reserva à comissão e à organizadora do edital o direito de promover as correções necessárias, em qualquer fase do certame;

RESOLVE

Onde se lia :

3.DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS E VALORES

CATEGORIASQTD DE VAGAS AMPLA CONCORRÊNCIACOTAS PARA PESSOAS NEGRASCOTAS PARA PCDQUANTIDADE TOTAL DE VAGASVALOR MÁXIMO POR PROJETOVALOR TOTAL DA CATEGORIAGRUPOS JUNINOS 5318R$3. 000,00R$24.000,00MÚSICA / GRUPOS DE MUSICA204320R$1.000,00R$ 20.000,00GRUPOS DE DANÇA

11102R$1.000,00R$2.000,00TEATRO/OFICINA11103R$1.000,00R$3.000,00GASTRONOMIA 1 - EXECUÇÃO DE OFICINAS CENTRO CULTURAL

53210R$ 1.000,00R$ 10.000,00GASTRONOMIA 2 MOSTRA GASTRONOMICA PRAÇA153220R$ 900,00R$ 18.000,00ARTESANATO2010532R$ 900,00R$ 28.000,00TOTAL:R$ 105.000,00

Leia-se

3.DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS E VALORES

CATEGORIASQTD DE VAGAS AMPLA CONCORRÊNCIACOTAS PARA PESSOAS NEGRASCOTAS PARA PCDQUANTIDADE TOTAL DE VAGASVALOR MÁXIMO POR PROJETOVALOR TOTAL DA CATEGORIAGRUPOS JUNINOS 5218R$3. 000,00R$24.000,00MÚSICA / GRUPOS DE MUSICA153220R$1.000,00R$ 20.000,00GRUPOS DE DANÇA

11002R$1.000,00R$2.000,00TEATRO/OFICINA11103R$1.000,00R$3.000,00GASTRONOMIA 1 - EXECUÇÃO DE OFICINAS CENTRO CULTURAL

53210R$ 1.000,00R$ 10.000,00GASTRONOMIA 2 MOSTRA GASTRONOMICA PRAÇA153220R$ 900,00R$ 18.000,00ARTESANATO273232R$ 900,00R$ 28.000,00TOTAL:R$ 105.000,00

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