Diário oficial

NÚMERO: 1582/2026

Ano XII - Número: MDLXXXII de 22 de Abril de 2026

22/04/2026 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER, TRABALHO E CIDADANIA - Atos e Normativos Legais - Anexos: 001/2026
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE CARIRIAÇU – CAISAN MUNICIPAL.
001/2026

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA INTERSETORIAL

DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE CARIRIAÇU CAISAN MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE DA CAISAN MUNICIPAL

Art. 1º - Fica regulamentado o funcionamento da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, instituída pelo Decreto nº 17, de 13 de Junho de 2024, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Parágrafo Único. A finalidade da CAISAN/Caririaçu é promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DA CAISAN MUNICIPAL

Art. 2º - Compete à CAISAN Municipal:

I Elaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA e da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

a)a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

b)o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade quadrienal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional mediante:

a)interlocução permanente com o CONSEA Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;

b)o acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

c)promoção da integração das ações da Administração Pública Municipal na área de Segurança Alimentar e Nutricional.

III Apresentar relatórios e informações ao CONSEA Municipal, necessários ao acompanhamento e monitoramento da destinação e aplicação de recursos em ações e programas do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA);

VI Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

VII Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;

VIII Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2001 e o Decreto nº 7272, de 25 de agosto de 2010.

Art. 3° - A CAISAN Municipal deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA Municipal, de que trata a Portaria n° 215, de 05 de Fevereiro de 2025, a citar:

I Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Mulheres (TITULAR: Maria Zélia Feitosa; SUPLENTE: Vicente Correia Filho);

II Secretaria Municipal de Educação (TITULAR: Maria Joélia Correia Martins; SUPLENTE: Flávia Trajano Feitosa);

III Secretaria Municipal de Saúde (TITULAR: Emerson da Silva Xavier; SUPLENTE: Maria Idelânia Batista de Lima);

I Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente (TITULAR: Laércio Nogueira e Araújo; SUPLENTE: Fabiano Aparecido de Oliveira).

Parágrafo Único. Poderão ser convocados a participar das reuniões da CAISAN Municipal, assim como dos Comitês Técnicos, representantes de outros órgãos ou entidades públicas e da sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação ou a juízo de seu Presidente.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA CAISAN MUNICIPAL

Seção I

Dos órgãos da CAISAN Municipal

Art. 4° A CAISAN Municipal tem a seguinte estrutura organizacional:

I Presidência

II Pleno Secretarial

III Pleno Executivo

IV Secretaria Executiva

V Comitês Técnicos

Subseção I Da Presidência

Art. 5° A CAISAN Municipal é presidida pelo (a) titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Mulheres, pasta com atribuições de articulação e integração, na forma do art. 2º da Portaria nº 381, de 23 de Julho de 2025.

Art. 6° São atribuições do(a) Presidente da CAISAN Municipal:

I Zelar pela formulação e coordenação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como das ações de segurança alimentar e nutricional; II Encaminhar às instâncias responsáveis propostas para a consecução dos objetivos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III Requerer aos demais membros titulares e suplentes da CAISAN Municipal o apoio de agentes públicos a eles subordinados, que possuam conhecimentos especializados, para, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, realizarem estudos e tarefas que contribuam para o desempenhodasatividadesdareferidaCâmara;

IV Expedir resoluções para dar publicidade às deliberações aprovadas pelo Pleno Secretarial da CAISAN Municipal, assim como outros documentos elaborados que contenham posicionamento sobre temas afetos à Segurança Alimentar e Nutricional, a serem publicadas no Diário Oficial do Município;

V Solicitar informações de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, acerca de matéria de interesse da CAISAN Municipal;

VI Convocar e conduzir as reuniões dos Plenos Secretarial e Executivo da CAISAN Municipal;

VII Convidar a participar das reuniões do Pleno da CAISAN Municipal, a pedido de qualquer dos seus membros, agentes públicos, bem como representantes da sociedade civil que possam, de qualquer forma, contribuir para as deliberações das matérias em pauta;

VIII Promover a articulação necessária para que sejam encaminhados e acompanhados os projetos de leis de interesse de segurança alimentar e nutricional;

IX Convocar reuniões extraordinárias;

X Comunicar a quem de direito sobre possíveis vacâncias na CAISAN Municipal; e

XI Exercer o voto de desempate.

Parágrafo Único. Nas ausências e impedimentos do Presidente, exercerá suas atribuições o secretário executivo da CAISAN Municipal.

Subseção I

Do Pleno Secretarial

Art. 7° O Pleno Secretarial é o órgão de deliberação superior e final da CAISAN Municipal, composto pelos representantes governamentais, titulares e suplentes, das secretarias, na forma do disposto no art. 1º da Portaria Municipal nº 381, de 23 de Julho de 2025.

Art. 8° Compete ao Pleno Secretarial, dentre outros atos necessários, à consecução dos seguintes objetivos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

I- Definir estratégias e procedimentos para a implementação das ações governamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional, respeitadas as diretrizes e recomendações emanadas do CONSEA Municipal e da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II- Deliberar e aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e as suas regulamentações específicas;

III- Coordenar e orientar a execução Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV- Promover a implementação do SISAN, articulando as políticas setoriais e econômicas relativas à Segurança Alimentar e Nutricional, a fim de alcançar os objetivos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, zelando, assim, pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;

V- Elaborar e aprovar a Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e suas regulamentações específicas, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução;

VI- Elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e fazer quando necessário, sua revisão, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;

VII- Monitorar a destinação de recursos em ações e programas afetos a segurança alimentar e nutricional;

VIII- Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX- Apresentar relatórios e informações ao CONSEA Municipal, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

X- Fazer a interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do Governo Municipal sobre a gestão e a integração dos programas e ações do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI- Aprovar, apoiar e viabilizar procedimentos para implantação do sistema de monitoramento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da realização do Direito Humano a Alimentação Adequada - DHAA;

XII- Aprovar a criação dos Comitês Técnicos;

XIII- Avaliar, deliberar e aprovar as proposições do Pleno Executivo;

XIV- Participar de fóruns tripartites e pactuação com representantes das Câmaras Governamentais Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual e Nacional, das respectivas políticas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

XV- Apresentar propostas de regulamentações específicas de competência da CAISAN Municipal;

XVI- Propor as ações orçamentárias prioritárias, constantes na Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem discriminadas por meio de resoluções;

XVII- Realizar reuniões preparatórias sobre os temas a serem debatidos nas plenárias do CONSEA Municipal;

XVIII- Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos; e

XIX Realizar outros atos necessários ao exercício das suas funções.

Art. 9° São atribuições dos membros do Pleno Secretarial:

I- Apresentar propostas para a Secretaria Executiva da CAISAN Municipal;

II- Apresentar casos de relevância e urgência, e assuntos extra pauta;

III- Propor o adiamento da apreciação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extra pauta, até a reunião seguinte a ser realizada pelo Pleno Secretarial;

IV- Propor o reexame de assunto retirado de pauta;

V- Propor a manifestação da Secretaria Executiva sobre assuntos da pauta das reuniões ou o assessoramento dos Comitês Técnicos;

VI- Propor a criação de Comitês Técnicos;

VII Realizar outros atos necessários ao exercício das suas funções.

Art. 10º As reuniões ordinárias do Pleno Secretarial da CAISAN Municipal terão periodicidade trimestral, com horários e datas fixadas em calendário estabelecido na primeira reunião de cada ano, por convocação de seu Presidente.

Art. 11º O Pleno Secretarial da CAISAN Municipal, reunir-se-á extraordinariamente sempre que houver necessidade de deliberação e aprovação de matérias de sua competência, mediante convocação da Secretaria Executiva da CAISAN Municipal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

'a7 1º As deliberações do Pleno Secretarial da CAISAN Municipal dependem da presença de, no mínimo, metade mais um dos seus membros na reunião.

'a7 2º Para a aferição do quórum mínimo de que trata o caput deste artigo, somente serão contados os membros suplentes presentes na reunião na hipótese de ausência dos respectivos membros titulares.

Art. 12º As deliberações do Pleno Secretarial da CAISAN Municipal serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros.

§ 1º Em caso de empate, caberá ao(à) Presidente do Pleno Secretarial da CAISAN Municipal o voto de desempate.

§ 2º No caso de alteração do Regimento Interno, o mesmo será aprovado pela maioria absoluta dos membros.

§ 3º Poderão participar das reuniões do Pleno Secretarial da CAISAN Municipal com direito a voz e sem direito a voto, todos aqueles que forem convidados.

Art. 13º Será lavrada ata de cada reunião, que será arquivada na Secretaria Executiva da CAISAN Municipal.

Parágrafo único. As atas das reuniões do Pleno Secretarial da CAISAN Municipal deverão conter:

I- Local e a data de sua realização;

II- Resumo dos assuntos apresentados;

III- Deliberações aprovadas, quando houver;

IV- Lista de presença.

Subseção II

Do Pleno Executivo

Art. 14º O Pleno Executivo é o núcleo executivo da CAISAN Municipal.

Art. 15º São membros do Pleno Executivo os membros titulares e suplentes das

Secretarias Municipais que estão representadas no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

'a71º O Secretário(a) Executivo(a) da CAISAN Municipal coordenará o Pleno Executivo, participando das suas reuniões desde a preparação de sua pauta até os encaminhamentos das decisões.

'a72º Os representantes dos órgãos convidados da CAISAN Municipal participarão das reuniões por meio dos seus membros titulares ou dos seus suplentes.

'a73º Os membros titulares do Pleno Secretarial, sempre que desejarem, participarão das reuniões do Pleno Executivo.

Art. 16º São competências e atribuições do Pleno Executivo:

I Fazer a interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do Governo Municipal sobre a gestão e a integração dos programas e ações do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para aprovação do Pleno Secretarial;

II Elaborar proposta para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução, ouvidos todos os órgãos integrantes da

CAISAN Municipal, e considerada a manifestação do CONSEA Municipal sobre o seu conteúdo final, incluindo as diretrizes da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como sobre a avaliação da sua implementação e proposição de alterações para o seu aprimoramento, para aprovação do Pleno Secretarial;

I Apresentar, após aprovação do Pleno Secretarial, relatórios e informações ao CONSEA Municipal, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II Apresentar propostas de regulamentações específicas de competência da CAISAN Municipal tendo como referência o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, para aprovação pelo Pleno Secretarial;

III Subsidiar a coordenação da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional pelo Pleno Secretarial da CAISAN Municipal, efetuando interlocução permanente com o CONSEA e os órgãos de execução, e o acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI Subsidiar o monitoramento e avaliação, de forma integrada, pelo Pleno Secretarial, da destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional do Plano Plurianual e nos orçamentos anuais;

VII Propor ao Pleno Secretarial as ações orçamentárias prioritárias, constantes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem discriminadas anualmente por meio de Resolução;

VIII Propor, para aprovação do Pleno Secretarial, estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável e a revisão de mecanismos de implementação, para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional;

I Contribuir para a implantação de um sistema de monitoramento da realização do

DHAA, proposto no âmbito do CONSEA Municipal, para acompanhamento do SISAN, conforme previsto no Decreto Federal 7.272, de 25 de agosto de 2010;

X Subsidiar o monitoramento e avaliação, pelo Pleno Secretarial, dos resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI Difundir a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo diretrizes para políticas estratégicas de comunicação e difusão de informações sobre segurança alimentar e nutricional e DHAA;

XII Coordenar reuniões preparatórias com todos os membros do Pleno Executivo sobre os temas a serem debatidos nas plenárias do CONSEA Municipal, previamente às suas realizações;

XIII Propor a criação de Comitês Técnicos;

XIV Apresentar propostas nos assuntos de competência do Pleno Secretarial;

XV Propor a regulamentação das matérias de competência do Pleno Secretarial;

XVI Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Pleno Secretarial.

Art. 17° O Pleno Executivo, sempre que necessário, poderá expedir solicitações de informações aos órgãos e às entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 18º As reuniões ordinárias do Pleno Executivo da CAISAN Municipal terão periodicidade trimestral, com horários e datas fixadas em calendário estabelecido na primeira reunião de cada ano, por convocação de seu(sua) Presidente, ou extraordinariamente sempre que houver necessidade ou por convocação do Presidente da CAISAN.

Parágrafo único. O Presidente da CAISAN Municipal, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir ou ampliar os prazos fixados no caput.

Art. 19º As reuniões do Pleno Executivo realizar-se-ão, com o quórum da maioria simples de seus membros e em segunda chamada, após 30 minutos, com o número total de presentes.

Art. 20º O Presidente da CAISAN Municipal poderá solicitar posicionamento por escrito e motivado dos integrantes do Pleno Executivo.

§1º As atas das reuniões do Pleno Executivo deverão conter:

I o local e a data de sua realização;

II os nomes dos presentes;

III o resumo dos assuntos apresentados;

IV e as deliberações tomadas.

§2º A apreciação da ata da reunião do Pleno Executivo será incluída como primeiro item da pauta da reunião subsequente.

Subseção III

Da Secretaria Executiva

Art. 21 Para o cumprimento de suas funções a CAISAN Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretária Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

'a7 1º Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

Art. 22 Compete à Secretaria Executiva:

I- Assistir ao Presidente da CAISAN Municipal, no âmbito de suas atribuições;

II- Cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência da CAISAN Municipal;

III- Estabelecer comunicação permanente com a Secretaria Executiva do CONSEA Municipal e com seus membros, mantendo-os informados e atualizados acerca das atividades e propostas da CAISAN Municipal;

I- Preparar as pautas e secretariar as reuniões;

II- Convocar as reuniões e encaminhar a seus membros os documentos necessários;

III- Encaminhar aos membros da CAISAN Municipal cópias das atas das reuniões plenárias quando necessário;

IV- Providenciar a publicação no Diário Oficial do Município quando necessário as Resoluções da CAISAN Municipal;

V-Acompanharosencaminhamentosdadosàsresoluções,recomendaçõese moções emanadas da CAISAN Municipal;

VI- Dar encaminhamento às decisões do Pleno da CAISAN Municipal;

VII- Instalar os Comitês Técnicos;

VIII- Acompanhar e apoiar os trabalhos dos Comitês Técnicos;

IX- Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises, processando-as e fornecendo aos membros da CAISAN Municipal, na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;

X- Articular e preparar a resposta governamental às manifestações do CONSEA Municipal dirigidas ao Poder Executivo Municipal;

XI- Difundir a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as diretrizes para as políticas e estratégias de comunicação e difusão de informações sobre Segurança Alimentar e Nutricional e DHAA;

XII- Realizar reuniões preparatórias sobre os temas a serem debatidos nas plenárias do CONSEA Municipal;

XIII- Apresentar propostas nos assuntos de competência do Pleno Executivo;

XIV- Propor a regulamentação das matérias de competência do Pleno Executivo;

XV- Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal, apresentando relatórios periódicos; XIX - Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presidente ou pelo Plenário; e

XX - Cumprir e zelar pelo cumprimento do Regimento Interno da CAISAN Municipal.

Subseção IV

Dos Comitês Técnicos

Art. 23 Os Comitês Técnicos são órgãos de assessoramento da CAISAN Municipal.

Art. 24 Compete aos Comitês Técnicos fornecer subsídios para tomadas de decisão sobre temas relacionados à área de Segurança Alimentar e Nutricional que motivaram sua instituição.

Art. 25 Os Comitês Técnicos serão compostos por representantes das Secretarias Municipais, podendo ter a participação de convidados de outros órgãos e entidades públicas e da sociedade civil, sendo coordenado por um dos membros definido pelos seus pares.

'a7 1º Na composição dos Comitês Técnicos deverá ser considerada a natureza técnica da matéria que ensejou a sua instituição.

'a7 2º A duração dos Comitês Técnicos deverá ser delimitada, podendo ser prorrogada quando necessário.

Subseção V

Das Disposições Finais

Art. 26 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Pleno Secretarial, do Pleno Executivo, da Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos serão providos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Mulheres SEMAS cujo titular preside a CAISAN Municipal.

Art. 27 Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos em reunião do Pleno Secretarial, após posicionamento do Pleno Executivo, respeitada a legislação em vigor.

Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Caririaçu-CE, 22 de abril de 2026.

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER, TRABALHO E CIDADANIA - Atos e Normativos Legais - Anexos: 001/2026
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE CARIRIAÇU – CONSEA MUNICIPAL.
001/2026

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE CARIRIAÇU CONSEA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O presente Regimento Interno dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pela Lei Municipal nº 494/2011, e revogada pela a Lei municipal N°937/2024, 13 de Junho de 2024.

Art. 2° O CONSEA Municipal é um órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Caririaçu, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3° São atribuições do CONSEA Municipal:

I organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN/Caririaçu, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;

VIII manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

'a7 1° O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

'a7 2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal.

'a7 3° Para a organização e a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, o Conselho constituirá comissão, composta por membros, representantes governamentais e da sociedade civil.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 4° O CONSEA Municipal é composto por 12 (doze) membros, titulares e seus respectivos suplentes, dos quais dois terços são representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

'a7 1° A representação governamental do CONSEA Municipal será exercida pelos titulares ou por quem por eles forem designados das seguintes Secretarias Municipais:

a)Secretaria Municipal De Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Mulheres;

b)Secretaria Municipal de Educação;

c)Secretaria Municipal de Saúde;

d)Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente.

'a7 2° A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes segmentos:

a)Representantes da Associação Comunitária do Bico da Arara, Cedron e Queimadas;

b)Representantes da Associação Comunitária São Francisco;

c)Representantes de Associação Comunitária dos Produtores Rurais do Sítio São Paulo (Frutos da Terra);

d)Representantes da Associação Comunitária Severino José de Araújo;

e)Representantes da Associação Comunitária Padre Cícero;

f)Representantes da Associação Comunitária de Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais do Distrito de Vila Miragem;

g)Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições Religiosas;

h)Representantes de Sindicato de Trabalhadores Rurais.

'a7 3° Os representantes governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

'a7 4° Os representantes da sociedade civil serão eleitos em fórum próprio, conforme critérios de indicação e requisitos estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 5° Os membros do CONSEA Municipal serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 6° O CONSEA Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a anteceder o término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão por meio de Portaria, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário Geral.

'a7 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de critérios de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, conforme deliberação da Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

'a7 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias após a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou em período anterior próximo ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de Edital de Chamamento de Entidades da Sociedade Civil, com convocação para Fórum de Eleição de Entidades da Sociedade Civil, ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, com direito a voz, representantes de conselhos afins, instituições públicas e organizações da sociedade civil, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal.

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8° O CONSEA Municipal terá a seguinte organização:

I.Plenário;

II.Presidente;

III.Vice-presidente;

IV.Secretaria Executiva;

IV. Câmaras Temáticas;

V. Grupo de Trabalho.

Seção I Do Plenário

Art. 9° O Plenário é a instância máxima de deliberação do CONSEA Municipal, composto pelos(as) conselheiros(as) designados(as) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, presentes na reunião.

Parágrafo único. É facultada a participação no Plenário de conselheiros(as) suplentes mediante presença do respectivo titular.

Art. 10 O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada mês, de acordo com calendário elaborado e aprovado em plenária, que deverá ser compartilhado entre os membros do CONSEA Municipal.

Art. 11 Compete ao Plenário do CONSEA Municipal:

I- Propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao CONSEA Municipal;

II- Reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação de acordo com este Regimento Interno;

III- instalar comissão específica para o processo de eleição do presidente, vice-presidente e secretario geral, escolhida entre os conselheiros;

IV- Eleger o presidente, vice-presidente, do CONSEA Municipal, em reunião Plenária, com o quórum mínimo de um dois terços de seus membros e com o voto de 2/3 dos presentes, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez;

V- Criar, reformular, extinguir Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho Temporários, designando seus membros;

VI- Estruturar e aprovar o Plano de Ação do CONSEA Municipal, acompanhando sua execução;

VII- Aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 12 As deliberações do Plenário serão construídas, preferencialmente, em consenso, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento da formulação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

'a7 1° Quando não for possível a obtenção de deliberações consensuais, as propostas serão encaminhadas à votação.

'a7 2° Para aprovação de deliberações não consensuais, será exigido maioria simples de votos dos presentes nas reuniões.

'a7 3° Durante a sessão plenária cada membro do Conselho terá direito a um único voto por matéria.

'a7 4° Em casos de relevância e urgência, o Plenário poderá, mediante aprovação da maioria absoluta dos presentes, alterar a ordem do dia, introduzindo proposta extraordinária diretamente ao Plenário.

Art. 13 As reuniões do CONSEA Municipal obedecerão aos seguintes procedimentos:

I- Envio pelos conselheiros (as) à secretaria-executiva, das sugestões de temas para a pauta no prazo mínimo de 10 (dez) dias antecedentes à data da reunião da Diretoria;

II- Os(as) conselheiros(as) poderão receber sugestões de pautas externas e enviá-las à Secretaria Executiva no prazo descrito no inciso I;

III- Envio, por e-mail e/ou outro canal oficial, pela secretaria-executiva aos conselheiros (as) e convidados permanentes, da convocação da reunião e envio da pauta e documentos pertinentes que serão apreciados no plenário, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antecedentes à data da plenária; e

IV- Envio pela secretaria executiva aos(às) conselheiros(as) e convidados(as), da ata da reunião anterior no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antecedentes à data da plenária para apreciação pelos(as) conselheiros(as).

'a7 2° As reuniões ordinárias do Plenário terão a seguinte sequência:

I- Verificação da presença e da existência de quórum para instalação do Plenário;

II- Aprovação da ata da reunião Plenária anterior, sendo tratadas as indicações de alteração efetuadas pela plenária pela maioria simples dos votos;

I- Avaliação e deliberação sobre as justificativas apresentadas por escrito pelos conselheiros ausentes;

II- Aprovação da pauta da reunião, sendo que em caso de urgência ou relevância, o Plenário, pela maioria simples dos votos, poderá efetuar alterações na pauta;

III- Apresentação, discussão e aprovação das matérias agendadas, preferencialmente com parecer prévio das Comissões Temáticas Permanentes;

IV- Relato das Comissões Temáticas Permanentes; e

V- Informes Gerais.

'a7 3° Qualquer pessoa física, organizações públicas e da sociedade civil, poderá apresentar, por escrito ao Conselho, requerimentos, representações ou apresentação de denúncias.

'a7 4° Os conselheiros (as) que não se julgarem suficientemente esclarecidos sobre determinado assunto poderão pedir vistas da matéria, até a reunião subsequente, através de formulário específico do Conselho.

'a7 5° As resoluções serão apreciadas nas Comissões Temáticas Permanentes, sendo aprovadas pela maioria simples dos votos, podendo sofrer posteriormente alterações ou serem revogadas pelo plenário.

Seção II Da Diretoria

Art. 14 A Diretoria do CONSEA Municipal terá a seguinte composição:

I Presidente;

II Vice-Presidente;

III Secretário-Geral;

'a7 1º O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

'a7 2º No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal.

'a7 3º Os Coordenadores das Comissões Temáticas Permanentes poderão participar das reuniões de Diretoria, desde que sejam por ela convidados.

Art. 15 Compete a Diretoria do CONSEA Municipal:

I- Convocar as reuniões do Plenário, definindo a pauta das mesmas;

II- Convocar as reuniões extraordinárias do Plenário;

III- Instalar as Comissões Temáticas Permanentes, empossando o coordenador e demais membros, conforme deliberado em Plenário;

IV- Representar o CONSEA Municipal nas reuniões da CAISAN Municipal, quando convidado;

V- Promover a articulação do CONSEA Municipal com o poder executivo municipal, organizações da sociedade civil, instituições públicas e conselhos estratégicos para a construção da política de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI- Zelar pelo fortalecimento do CONSEA Municipal, contribuindo para o melhor funcionamento de seus mecanismos de gestão, através da efetivação das matérias apreciadas pelo plenário;

VII- Executar ações homologadas em plenária;

VIII- Acompanhar junto à Secretaria executiva a efetivação das deliberações do CONSEA Municipal; e

IX- Formular a pauta para as reuniões do CONSEA Municipal distribuindo e monitorando as matérias pendentes junto às Comissões Temáticas Permanentes.

Art. 16 Compete ao Presidente do CONSEA Municipal:

I- Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;

II- Representar externamente o CONSEA Municipal;

III- Convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;

I- Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

II- Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral;

III- Propor e instalar comissões temáticas permanentes, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal;

IV- Expedir Resoluções e demais atos decorrentes das deliberações do Plenário, encaminhando-os a quem de direito;

V- Decidir e esclarecer as questões de ordem;

VI- Exercer o voto de desempate;

VII- Comunicar a quem de direito sobre possíveis vacâncias no Conselho;

VIII- Cumprir e fazer cumprir este Regimento;

IX- Instalar as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho temporários, empossando o coordenador e demais membros, conforme deliberado no Plenário;

X- Encaminhar aos setores competentes as informações e elementos necessários à instrução de eventuais medidas judiciais situadas no âmbito de interesse e atribuições do Conselho

XI- Coordenar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pela Secretaria executiva; e

XII- Coordenar a elaboração do relatório anual das atividades do Conselho.

Art. 17 Compete ao Vice-Presidente do CONSEA Municipal:

I- Substituir o(a) Presidente em suas ausências ou impedimentos;

II- Exercer outras atribuições delegadas pelo(a) Presidente;

III- Acompanhar o(a) Presidente, sempre que solicitado por este ou pelo Plenário, em contatos pertinentes com os órgãos oficiais do Poder Executivo Municipal e organizações da sociedade civil;

IV- Supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Secretaria-Executiva do Conselho, dentro de critérios acordados com o(a) Presidente; e

V- Cumprir e fazer cumprir este Regimento.

'a7 1º A Vice-Presidência do Conselho será exercida por um (a) conselheiro (a) titular, representante da sociedade civil, eleito (a) para o mandato de 2(dois) anos, permitida a recondução por igual período.

'a7 2º Nas ausências e nos impedimentos do(a) presidente e vice-presidente em plenária, assumirá a função o Secretário Geral do CONSEA Municipal para conduzir aquela reunião em questão.

Seção III

Da Secretaria Geral

Art. 18 A Secretaria Geral do CONSEA Municipal será exercida pelo (a) Secretário (a) Municipal da Secretaria de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Mulheres SEMAS, que ocupa o cargo de Presidente da CAISAN Municipal.

Art. 19 Compete ao Secretário Geral do CONSEA Municipal:

I- Submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II- Manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;

III- Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;

IV- Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V- Instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI- Presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII- Assessorar o Presidente, sempre que solicitado por este ou pelo Plenário, em contatos pertinentes com os órgãos oficiais governamentais e organizações da sociedade civil; e

VIII- Cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Da Secretaria Executiva

Art. 20 A Secretaria executiva do CONSEA Municipal será indicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Mulheres SEMAS.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Mulheres SEMAS, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de pessoal, necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos do CONSEA Municipal.

Art. 21 Compete à Secretaria-executiva:

I- Assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;

II- Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;

III- Assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e

IV- Subsidiar as comissões temáticas permanentes, grupos de trabalhos temporários e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Municipal.

Art. 22 Incumbe ao Secretário Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário Geral do Conselho.

Art. 23 Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

Das Comissões Temáticas Permanentes

Art. 24 O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas permanentes de caráter permanente, compostas por segmentos especializados no trato de temas que abranjam as competências do CONSEA Municipal, compostas por no mínimo 03 (três) conselheiros (as), escolhidos pelo Plenário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

'a7 1° As Comissões Temáticas Permanentes serão definidas de acordo com as diretrizes emanadas pelas Conferências Municipal, Estadual e Nacional.

'a7 2° As Comissões Temáticas Permanentes poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas, para estudar e propor medidas específicas.

'a7 3° As reuniões das Comissões Temáticas Permanentes deverão preceder a plenária.

'a7 4° As reuniões das Comissões Temáticas Permanentes poderão ocorrer extraordinariamente, sempre que necessário.

'a7 5° Os estudos desenvolvidos pelas Comissões Temáticas Permanentes serão apresentados em forma de parecer, relatório ou minuta de resolução e posteriormente submetidos à deliberação do plenário.

Art. 25 Compete às Comissões Temáticas Permanentes:

I- Escolher o Relator;

II- Elaborar plano de ação;

III- Discutir, opinar e fazer proposições sobre a temática atinente; e

IV- Elaborar pareceres, estudos, resoluções, exposições de motivos, relatórios e outros documentos afetos a serem apreciados e aprovados no Plenário.

Seção VI

Dos Grupos de Trabalhos Temporários

Art. 26 O CONSEA Municipal contará com grupos de trabalhos de caráter temporário, com prazo definido, instituídos por meio de Resolução, compostos por segmentos especializados no trato de temas específicos que abrangem as competências do CONSEA Municipal, compostas por no mínimo 03 (três) conselheiros (as), escolhidos pelo Plenário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 27 Compete aos Grupos de Trabalhos Temporários:

I- Escolher o Relator;

II- Analisar demandas sobre temas específicos, observando o prazo estabelecido;

III- Realizar entregas sob a forma de estudos, relatórios, pareceres ou propostas de normatização a serem apreciados e aprovados no Plenário.

Seção VII Dos Conselheiros

Art. 28 Compete aos Conselheiros:

I- Participar do Plenário, das Comissões Temáticas Permanentes ou Grupos de Trabalho Temporários para os quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão e elaborando propostas de deliberação ou parecer de relatoria, conforme o caso;

II- Requerer aprovação de matéria em regime de urgência;

III- Propor Grupos de Trabalho Temporários, bem como indicar nomes para sua integração;

IV- Registrar por escrito, se necessário, sobre propostas e manifestações apresentadas, indicando sempre o caráter desta manifestação;

V- Exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário;

VI- Estar presente às reuniões definidas por este Regimento ou justificar possíveis ausências, com antecedência, ou até 3 (três) dias após a reunião;

VII- Convocar, com a devida antecedência, o Suplente sempre que não puder comparecer às reuniões.

Art. 29 Os membros suplentes terão direito à voz e a voto, quando estejam em substituição ao titular, tendo, no entanto, sempre direito à voz quando presentes em reuniões do Plenário e suas comissões ou grupos de trabalho.

Art. 30 Nas ausências ou nos impedimentos justificados dos conselheiros titulares, governamentais e da sociedade civil, assumirão os seus suplentes.

'a7 1º As faltas de conselheiros titulares, governamentais e da sociedade civil, serão consideradas justificadas nas seguintes situações:

I Representação a serviço, desde que acompanhado do devido documento comprobatório da instituição que representa;

II Motivo de saúde, desde que apresente atestado médico; e

III Férias regulamentares ou licenças previstas em lei, mediante apresentação de documento comprobatório.

'a7 2º Os membros titulares ou suplentes do Conselho poderão ser substituídos por motivo de impedimento ou de força maior, mediante solicitação oficial da organização que representam, dirigida ao (a) Presidente do Conselho, que oficiará ao Chefe do Poder Executivo Municipal para a formalização da nova nomeação.

'a7 3º Será substituído, necessariamente, o conselheiro (a) que:

I- Desvincular-se do órgão, entidade ou instituição de origem de sua representação; II - Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão;

III - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e

IV - For condenado por crime em sentença judicial irrecorrível.

'a7 4º As organizações da sociedade civil perderão seu assento no CONSEA Municipal, nas seguintes situações:

I - Faltar a 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo mediante justificativa que atendam o § 1º do art. 32 do presente Regimento, formulada por escrito e referendada pelo Plenário do CONSEA Municipal;

II Atuação de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com a finalidade do CONSEA Municipal; e

III Má utilização ou desvio dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais.

'a7 5º Será considerado como uma falta a ausência do Conselheiro (a) num período de 04 (quatro) horas, das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 31 A deliberação sobre aplicação de qualquer penalidade será precedida de parecer, emitido por Comissão de Ética, formada por 4 (quatro) conselheiros (as), escolhidos em reunião plenária espontaneamente entre seus pares e a Presidência do CONSEA Municipal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 A participação no CONSEA Municipal é considerada serviço público relevante não remunerado. Parágrafo único. Será assegurado aos conselheiros (as) do CONSEA Municipal, quando em representação do órgão fora do seu município de origem, o direito a ressarcimento, pelo Poder Executivo Municipal, das despesas com transporte, estadia e alimentação, quando ocorrerem.

Art. 33 O presente Regimento Interno só poderá ser modificado em reunião do CONSEA Municipal convocada com antecedência mínima de quinze dias e instalada com presença mínima de 2/3 de seus membros com a deliberação da maioria simples de seus membros.

Art. 34 Os atos legislativos, normativos e demais documentos do Conselho ficarão à disposição de qualquer conselheiro (a) ou de qualquer órgão e entidade componente do CONSEA Municipal, exceto as matérias que devam ser protegidas por sigilo legal.

Art. 35 As sessões e as convocações do Conselho e da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Art. 36 Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação expressa.

Art. 37 Os casos omissos neste Regimento Interno serão aprovados pela maioria absoluta do Conselho, em estrito atendimento à legislação aplicável, gerando os devidos efeitos normativos para o funcionamento do CONSEA Municipal.

Art. 38 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Caririaçu-CE, 22 de abril 2026.

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER, TRABALHO E CIDADANIA - Portarias - ANEXO: 30/2026
Dispõe sobre a reestruturação e nova composição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para o biênio 2025/2027, em decorrência de vacância do Órgão Governamental.
PORTARIA: 30 /2026 17 de março de 2026.

Dispõe sobre a reestruturação e nova composição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para o biênio 2025/2027, em decorrência de vacância do Órgão Governamental, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CARIRIAÇU-CE, LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas inerentes ao cargo, com fulcro na Constituição Federal; Lei Orgânica do Município e ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei Municipal de Nº 204/97 de 31 de outubro de 1997.

CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento de vagas e manutenção da composição paritária do CMDCA;

CONSIDERANDO a indicação dos novos representantes pelos respectivos órgãos governamentais;

RESOLVE:

Art. 1º Reestruturar e nomear os membros para a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA de Caririaçu-CE, para o restante do mandato do biênio 2025/2027, conforme abaixo:

I - REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:

Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho Cidadania e Mulheres

Titular: Maria Cecilia Telis Pereira

Suplente: Adeilma Silva Araujo

Secretaria Municipal de Educação

Titular: Luiz Fernandes da Silva Lima

Suplente: Maria Eliane Alcantara Araujo

Secretaria Municipal de Saúde

Titular: Maria Lima Alves Morais

Suplente: Maria Idelania Batista de Lima

Art. 3º Os novos membros assumem a função para completar o restante do mandato, vigente até 26 de março de 2027.

Art. 4°. Aos membros supra indicados cabe fazer cumprir a legislação vigente e a normatização regimental, para efetivação popular.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as Disposições em contrário.

Registre-se Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Ceará em 17 de março de 2026.

Luiz Acácio Machado Leite

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER, TRABALHO E CIDADANIA - Portarias - ANEXO: 31/2026
Dispõe sobre a nomeação do Gestor e Ordenador de despesas do FIA- Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Caririaçu-CE.
PORTARIA Nº 31/2026 17 de março de 2026.

Dispõe sobre a nomeação do Gestor e Ordenador de despesas do FIA- Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Caririaçu-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CE, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas inerentes ao cargo, com fulcro na Constituição Federal, Lei Federal 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, Lei Orgânica do Município e Lei Municipal de Nº 571/13 de 14 de novembro de 2013.

CONSIDERANDO que o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à crianças e Adolescentes;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 089/1990 de 13 de dezembro de 1990 que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e em seu capítulo IV. Que dispõe sobre o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, o qual é gerido e administrado pelo CMDCA- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Resolução do CONANDA Nº 194 de 10 de julho de 2017 que alterou a resolução Nº 137, DE 21 DE JANEIRO DE 2010, que dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º Designar MARIA CECILIA TELIS PEREIRA, eleita presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, nomeada pela Portaria nº 30/2026 de 17 de março de 2026, da prefeitura de Caririaçu-CE, como Gestora Deliberativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deste Município.

Art. 2º. Manter MARIA ZÉLIA FEITOSA, Secretária de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Mulheres deste Município, inscrita sob a Portaria N° 004/2025 de 02 de janeiro de 2025, como Gestora Executiva/ Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA deste Município.

Art. 3º Compete à gestora designada, no que tange à movimentação financeira doFundo:

I.Autorizar pagamentos, emitir empenhos e suprimentos de fundos;

II.Assinar cheques, ordens bancárias e documentos de movimentações financeiras;

III.Prestar contas da aplicação dos recursos, sob a supervisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes;

IV.Proceder com os atos de licitação, contratação e dispensa, quando houver recursos do fundo, observando as resoluções do CONANDA.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 332 de 29 de abril de 2025.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu-CE, em, 17 de março de 2026.

Luiz Acácio Machado Leite

Prefeito Municipal

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