ESTABELECE REGRAS PARA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, inciso I, alínea “o”, da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir e modernizar as regras para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais.DECRETA:
Art. 1º As consignações na folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos e inativos, pensionistas, e dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes do Sistema de Gestão da Folha de Pagamento da Prefeitura Municipal de Caririaçu observarão as regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:
I - consignatário: pessoa jurídica de direito público ou privado, Instituição Financeira ou Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (cuja habilitação será comprovada por meio de publicação no Diário Oficial da União), devidamente credenciadas para a operacionalização da concessão de cartões de crédito consignado e cartão consignado de benefício, com desconto em folha de pagamento, destinados a servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sendo destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas;
II - consignado: servidor público ativo, inclusive temporário ou comissionado, inativo ou beneficiário de pensão, que o contrato firmado com a consignatária autorize o desconto de consignação em folha de pagamento;
III - consignante: órgão ou entidade da administração pública municipal que efetua os descontos em favor do consignatário;
IV - consignação compulsória: desconto compulsório incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento do consignado;
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do consignado;
VI – margem consignável: valor máximo de desconto facultativos que podem ser feitos em folha de pagamento, calculada através de um percentual da remuneração bruta deduzida dos descontos compulsórios.
VII – o servidor não poderá solicitar cartão benefício a mais de uma instituição financeira e instituição de pagamento consignatárias.
Art. 3º São consideradas consignações obrigatórias:
I - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;III - pensão alimentícia judicial;IV - restituições e indenizações ao erário estadual;
V - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa; e
VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei.Art. 4 º. São consideradas consignações facultativas:I- mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe. associações, sindicatos, fundações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos Municipais;II - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;III - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;IV - amortização de empréstimo ou financiamento ou operação de crédito concedida por instituições financeiras, cooperativas de crédito ou instituições de pagamento; eV - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou instrumento de pagamento por Instituição Financeira ou Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.
VI – antecipação salarial de até 30% (trinta por cento) da remuneração mensal líquida, destinada a comissionados e contratados da Prefeitura Municipal e suas secretarias, concedida por instituição financeira, cooperativa de crédito ou instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil, mediante desconto integral consignado na folha de pagamento do mês subsequente ou conforme prazo ajustado em contrato, observado o limite da margem consignável.
Art. 5º As entidades e empresas consignatárias devem solicitar o código específico da espécie de consignação facultativa que desejam ofertar aos servidores e pensionistas, sendo vedado a elas ofertarem produtos diversos daqueles autorizados.§ 1° Para efetivação do credenciamento a Consignatária deverá apresentar a documentação descrita abaixo:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no órgão competente;
III – certidões negativas de débitos com a fazenda nacional, estadual e municipal da sede da entidade ou empresa consignatária;
IV – certidão negativa de débitos com o FGTS;
V – certidão negativa de débitos trabalhistas;
VII – autorização do Banco Central, exclusivamente para as instituições financeiras;
VIII – declaração de cumprimento as normas da Resolução do Branco Central do Brasil n° 80, de 25 de março de 2021, exclusivamente para as administradoras de cartão e instituições de pagamento;
IX – autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, exclusivamente para as seguradoras; e
X – autorização da Agência Nacional de Saúde – ANS, exclusivamente para operadoras de planos de saúde.
'a7 2° Caso aprovado o credenciamento, a Secretaria Municipal de Administração firmará, observada a legislação aplicável, o Contrato de Credenciamento ou outro instrumento congênere com a Consignatária, que disporá sobre os direitos e obrigações, com prazo de 12 (doze) meses.
Art. 6ºPara operacionalização dos descontos das consignações na folha de pagamento, a Prefeitura Municipal de Caririaçu disponibilizará sistema específico de gestão, próprio ou de terceiros, ao qual as entidades consignatárias deverão aderir por meio de instrumento jurídico adequado, arcando com os custos decorrentes da sua utilização.
Art. 7° A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração do servidor ativo, ficando excluídas da remuneração as seguintes verbas de caráter indenizatórias elencadas no art. 57 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994 e as que a Lei assim o definir:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - salário-família;
IV - gratificação natalina;
V - adiantamento de gratificação-natalidade;
VI - adicional de férias correspondente a um terço sobre a remuneração;
VII - gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico;
VIII - hora extra magistério;
IX - abono de permanência; e
X - diferenças pagas decorrentes da remuneração.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor inativo ou pensionista, o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) deverá ser aplicado sobre o total dos proventos ou da pensão.
Art. 8° Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), fica estabelecido:
I - 35% (trinta e cinco por cento) destinados, exclusivamente, para os descontos facultativos
estabelecidos no art. 4º do item I ao V deste decreto;
II - 10% (dez por cento) destinados, exclusivamente, para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito e operações realizadas por meio de instrumentos de pagamento emitidos por instituições de pagamento, previsto no item V do art. 4º deste decreto.
III - O serviço de antecipação salarial previsto no inciso VI do art. 4º observará o limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal líquida do consignado, computando-se esse percentual dentro da margem consignável estabelecida no caput deste artigo.
IV - O serviço de antecipação salarial somente poderá ser contratado uma vez por competência, vedada nova antecipação antes da liquidação integral da anterior.
Art. 9° Fica estabelecido o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para pagamento das prestações referentes a consignações facultativas parceladas, com exceção das operações realizadas por intermédio do Cartão de Crédito e que possuem o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Art. 10°As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
'a7 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 45% (quarenta por cento) quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.
'a7 2º Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exercer o limite de 70% (setenta por cento), serão suspensas as facultativas até a adequação o ao limite, observando-se para tanto, a ordem decrescente de prioridade abaixo:
I - amortização de empréstimos, operações realizadas por meio de instrumentos de pagamento emitidos por instituições de pagamento ou financiamentos pessoais;
II - amortização de valores decorrentes da utilização de cartões de crédito;
III- contribuição para entidade fechada ou aberta de previdência privada, planos de pecúlio, saúde, renda mensal e previdência complementar, bem como, por entidade administradora de plano de saúde.
IV - contribuição para seguro de vida;
V - mensalidade para custeio de entidade de classe, clubes, associações e cooperativas;
'a7 3º Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de prioridade estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, mas no caso de duas consignações da mesma espécie, prevalece a mais antiga.
'a7 4° Na hipótese de impossibilidade de desconto por falta de margem consignável, caberá ao servidor público ou pensionista providenciar diretamente junto à consignatária o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
Art. 11º. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo municipal, da administração direta e indireta, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor ativo e inativo e pelo pensionista junto ao consignatário.
'a7 1º Nas operações de antecipação salarial, a Administração Municipal limitar-se-á a efetuar o desconto em folha e repassar os valores à consignatária, não se responsabilizando por eventuais discussões contratuais entre o servidor e a instituição credenciada.
Art. 12º. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse da Administração, com exceção da hipótese de existirem obrigações pecuniárias em aberto;
II - por interesse do consignatário;
III - por término do prazo de amortização.
IV - por interesse do servidor ativo, inativo e do pensionista, mediante anuência da consignatária na hipótese de obrigações pecuniárias.§ 1º Nas operações de antecipação salarial, não será admitido cancelamento após a liberação dos valores, salvo em caso de fraude ou vício de consentimento, devidamente comprovados.
Art. 13º. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor ativo e inativo e do pensionista deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou do mês seguinte, caso já tenha sido processada, observando ainda o seguinte:
I - a consignação de mensalidade em favor de entidade síndica somente pode ser cancelada após a comprovada desfiliação do servidor;
II - a consignação relativa à amortização de empréstimo somente será cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária, ressalvada ê hipótese de cancelamento oriundo de fraude ou outra irregularidade, cujo deferimento deverá ser imediato;
Art. 14º. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto mediante fraude, simulação e dolo, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas do Poder Executivo Municipal, impõe à Secretaria de Administração, por meio do órgão setorial de controle e fiscalização da folha de pagamento, o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Parágrafo 1º. A Secretaria Municipal de Administração poderá determinar bloqueio preventivo de novas consignações de determinada instituição em caso de indícios de irregularidades, até conclusão da apuração.Parágrafo 2º. O ato omissivo da Secretaria Municipal de Administração poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 15º. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento será responsável pela fiscalização dos consignatários, a fim de garantir o cumprimento das normas deste decreto e as punições aos descumprimentos reincidentes, garantida a ampla defesa e a continuação das consignações corretamente averbadas até sua integral quitação.
Art. 16º.A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento expedirá as instruções complementares à execução deste Decreto.
Art. 17º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 18º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, aos 04 de março de 2026.
LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE
Prefeito do Município de Caririaçu

