REGULAMENTA O PROTOCOLO DE ATESTADOS MÉDICOS E AS HIPÓTESES DE ABONO DE FALTAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, inciso I, alínea “o”, da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a necessidade de regular a apresentação de Atestados Médicos pelos servidores públicos, bem como os critérios e requisitos de validade desse documento para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho;
DECRETA:
Art. 1º A apresentação de atestados médicos, com o objetivo de justificar e/ou abonar as faltas dos servidores públicos municipais pertencentes a todos os Quadros de Pessoal do Município (Servidores Efetivos, Contratação Temporária e Cargos em Comissão/Confiança), em decorrência de incapacidade para o exercício das funções motivada por doença ou acidente do trabalho, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2ºOs afastamentos por motivo de saúde que ultrapassarem 02 (dois) dias consecutivos deverão ser obrigatoriamente submetidos à perícia médica oficial, salvo em caso de força maior ou impedimento justificado, devidamente comprovado.
Paragrafo Único: O atestado médico ou odontológico apresentado pelo servidor será avaliado por médico perito do Municipio, devidamente nomeado por meio de portaria, no prazo máximo de 48 horas após sua emissão. A não observância do prazo previsto acarretará descontos pela ausência ao trabalho. Na ocasião, médico perito poderá:
a) Homologar o atestado, confirmando a necessidade do afastamento;
b) Não homologar o atestado, caso considere que não há justificativa para o afastamento;
c)Adequar o período de afastamento recomendado no atestado médico conforme sua experiencia técnica, caso entenda que o período originalmente indicado é excessivo;
d) Solicitar exames médicos complementares
Art. 3º Os atestados médicos para serem aceitos como comprovação da ausência ao serviço, bem como para concessão de licença deverão estar devidamente identificados com o CID da doença e CRM ou CRO do profissional, observando os seguintes procedimentos:
I - Especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II - Registrar os dados de maneira legível e compreensível, sem qualquer rasura;
III - As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir;
IV - Identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo com número de registro no respectivo conselho da classe.
V - Caso o paciente opte pela omissão do CID da doença, deverá o profissional médico indicar explicitamente essa escolha no atestado, em consonância com o que estabelece o código de ética médica. Nesses casos, obrigatoriamente, o atestado deverá ser ratificado pela junta médica.
Art. 4º O servidor que atestar afastamento para tratamento de saúde por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou que intercalados e somados num período de 60 (sessenta) dias totalizem mais de 15 (quinze) dias será encaminhado para perícia médica previdenciária.
Parágrafo único. O servidor que recusar submeter-se à perícia médica previdenciária ficará impedido do exercício de seu cargo até que a realize.
Art. 5ºDurante o período de afastamento, o servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de suspensão do pagamento de sua remuneração e instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a fraude.
Art. 6º O fluxo de entrega será operacionalizado por meio do Sistema de Gestão de Atestados Médicos, de uso obrigatório, que servirá como plataforma para o protocolo e trâmite de todos os procedimentos, conforme as etapas a seguir.
Art. 7º O servidor deverá, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data de emissão do atestádo médico ou odontológico:
I - Acessar o Sistema de Gestão de Atestados Médicos com seu login e senha pessoal;
II - Iniciar uma "Nova Solicitação de Licença Médica";
III - Anexar cópia digitalizada e legível do atestado médico e, se houver, de exames complementares.
Art. 8º Da Análise Pericial e Encaminhamento
I - Após a submissão pelo servidor, a solicitação será encaminhada eletronicamente ao Médico Perito Oficial, que realizará a análise inicial da documentação.
II - O Médico Perito emitirá e anexará ao procedimento um parecer médico inicial, determinando um dos seguintes encaminhamentos:
a)Homologação Direta: Para afastamentos que, a critério do perito, não demandem avaliação presencial.
b)O parecer médico seguirá para a Secretaria de Administração que decidirá sobre o deferimento ou não do pedido.
c)Convocação para Perícia Presencial: Para os afastamentos que ultrapassem 15 (quinze) dias, ou quando o Perito julgar necessário para formar sua convicção. O parecer indicará a necessidade da avaliação presencial.
Art. 9º - Da Conclusão do Procedimento
I - Nos casos de convocação para perícia presencial, o servidor será notificado pelo Sistema para comparecer ao Setor de Recursos Humanos do Municipio.
II - Após a perícia (online ou presencial), o parecer final do Médico Perito será anexado ao procedimento no Sistema e encaminhado à Secretaria de Administração para a decisão.
III - A decisão final será registrada no Sistema e ficará à dispisição do servidor público.
Art. 10º São considerados casos que autorizam o abono de faltas, sem prejuízo de remuneração, os seguintes:
I – doença ou acidente que exija afastamento;
II – acompanhamento de familiar em situação de emergência ou que exija cuidados especiais, mediante comprovação;
III – por 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de seu cônjuge, irmãos, pais, avós, filhos, netos, ou dependentes indicados na ficha funcional;
IV - por 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho ou adoção;
V – por 01 (um) dia, em cada exercício financeiro, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
VI – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX – até 06 (seis) consultas médicas ou exames complementares, durante o período de gravidez;
X - até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - até 03 (três) dias, em cada exercício financeiro, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovado;
XII - por 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica;
XIII – até 03 (três) dias, em cada exercício financeiro, para realização de consulta médica ou exames complementares;
XIV – outros casos de força maior ou calamidade pública, mediante análise e autorização do Secretário de Administração.
'a7 1º. O atestado de comparecimento em consulta médica ou exame complementar se limita ao turno de sua realização;
Art 11º - Dos Atestados Médicos de Servidores com Redução de Carga Horária nos Termos da Lei nº 731/2019:
a)Aos servidores que gozam de redução de carga horária concedida com base na Lei Municipal nº 731/2019, em razão da condição de pai ou mãe atípica de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), não serão abonadas as faltas quando a ausência do servidor se referir ao acompanhamento do filho(a) em tratamento médico, terapias ou atividades relacionadas ao TEA.
b)A redução da carga horária concedida nos termos da referida lei tem como finalidade proporcionar ao servidor tempo suficiente para o acompanhamento do filho(a) em suas necessidades específicas, não sendo compatível o abono de faltas para a mesma finalidade.
c)O disposto neste artigo não se aplica aos casos de internação hospitalar ou outras situações de emergência que demandem a presença do servidor, devidamente comprovadas por meio de atestado médico.
Art. 12ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, aos 13 de fevereiro de 2026.
LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE
Prefeito do Município de Caririaçu

