REGULAMENTA AS PARCERIAS ENTRE O MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC), PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
O Prefeito municipal de Caririaçu-CE, no uso das atribuições;
DECRETA:
Artigo 1º - Fica regulamentada a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou em Acordos de Cooperação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Caririaçu, nos termos do presente Decreto.
Artigo 2º - A aplicação das normas contidas na Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, bem como neste Decreto, que tem como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, deverá ser orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidos nos arts. 5º e 6º da referida Lei.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 3º - A liberação dos recursos financeiros do Município às organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, dar-se-á por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou em acordos de cooperação, dentro dos limites das possibilidades financeiras, consignadas no Orçamento Municipal e em observância aos dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:
a)Organização da sociedade civil:
I. Entidade privada sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes, operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
II. As sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999;
III. As integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;
IV. As alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda;
V.As voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e,
VI. As capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social - as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
b)Unidade Gestora: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, que representa o Município na celebração da parceria atinente à sua área institucional de atuação, a cujo titular o Chefe do Poder Executivo tenha delegado competência para tanto, correndo a despesa inerente à conta dos respectivos créditos orçamentários;
c)Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expresso em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
d)Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
e)Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
f)Dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
g)Administrador público: agente público revestido de competência para assinar termos de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda delegue competência a terceiros;
h)Gestor: agente público responsável pela gestão da parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
i)Conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
j)Comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos dois servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
k)Comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos dois servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
l)Chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
m)Bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam; e
n)Prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases: apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil; análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA PARCERIA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4º - As parcerias celebradas entre a Administração Pública municipal e as organizações da sociedade civil (OSC), em regime de mútua cooperação, terão por objeto a execução de atividades ou projetos de interesse público e recíproco, e serão formalizadas por meio de:
a)Termo de Fomento: quando houver transferência de recurso financeiro para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos por elas criados ou desenvolvi-dos;
b)Termo de Colaboração: quando houver transferência de recurso financeiro para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da Administração Municipal, com o objetivo de executar projetos ou atividades por ela criados ou desenvolvidos; ou,
c)Acordo de Cooperação, quando a parceria não envolver a transferência de recurso financeiro.
SEÇÃO II - DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Artigo 5º - A celebração de acordo de cooperação poderá ser proposta pela Administração Municipal ou pela Organização da Sociedade Civil.
Artigo 6º - A celebração de acordo de cooperação poderá ser precedida de procedimento de manifestação de interesse social, observado, neste caso, o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste Decreto.
Artigo 7º - Ressalvada a hipótese prevista no artigo 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, ou seja, quando a parceria envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, fica dispensada a realização de chamamento público para a celebração de acordo de cooperação.
§ 1º A critério do Administrador Público ou do dirigente de entidade da Administração indireta, poderá ser realizado chamamento público para a celebração de acordo de cooperação, observado, neste caso, o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste Decreto.
§ 2º O chamamento público para a celebração de acordo de cooperação de que trata o artigo 29 da Lei Federal nº 13.019/2014 observará no que couber, o disposto naquele diploma legal e neste Decreto.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Artigo 8º - As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS aos órgãos ou às entidades da administração pública municipal para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.
'a7 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública municipal responsável pela política pública afetada.
§ 2º A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos:
a)Identificação do subscritor da proposta;
b)Indicação do interesse público envolvido;
c)Diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida;
d)Ser dirigida ao Prefeito, ao Secretário Municipal ou ao Dirigente da entidade da Administração indireta competente em função do objeto da proposta;
e)Ser protocolada no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Caririaçu-Ceará.
Artigo 9º - Recebida a proposta, o Prefeito a direcionará à Unidade Gestora ou ao Dirigente da entidade, conforme o caso, para verificação da conveniência e oportunidade de realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), determinando sua publicação no sítio eletrônico da Prefeitura de Caririaçu, para dar prosseguimento a oitiva da sociedade sobre o tema.
Parágrafo único. Em não havendo o atendimento dos requisitos de que tratam os incisos do art. 8º, § 2º, deste decreto, será de plano indeferida a proposta.
Artigo 10 - Verificada a conveniência e oportunidade para a realização do PMIS, o Secretário Municipal ou dirigente da entidade, com a anuência do Prefeito, determinará sua instauração, para oitiva da sociedade sobre o tema.
§ 1º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social far-se-á por meio de edital, que indicará, entre outros elementos:
a)O objeto da consulta;
b)As condições para participação dos interessados;
c)As datas, prazos, meios e locais de apresentação de propostas.
§ 2º Poderá ser realizado Procedimento de Manifestação de Interesse Social conjunto entre Secretarias Municipais ou entidades da Administração indireta, caso o objeto da consulta envolva competências comuns desses órgãos.
§ 3º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do Chamamento Público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
§ 4º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 5º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
§ 6º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
CAPÍTULO IV - DO CHAMAMENTO PÚBLICO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11 - A celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento será precedida de chamamento público, voltado a selecionar as organizações da sociedade civil para celebrar parceria com a Administração Pública direta e indireta do Município de Caririaçu-Ceará.
Artigo 12 - Não se realizará o chamamento público:
a)Para a celebração de termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos provenientes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais;
b)Para a celebração de acordos de cooperação, exceto se seu objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto na Lei Federal 13.019/2014, e neste Decreto;
c)Nas hipóteses de dispensa previstas no art. 30 da Lei Federal nº 13.019/2014;
d)Nas hipóteses de inexigibilidade previstas no art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º Para fins de dispensa de chamamento público com base no artigo 30, VI, da Lei Federal nº 13.019/2014, o credenciamento de entidade com atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, será solicitado via protocolo ao órgão gestor da respectiva política instruído com a documentação disposta nos artigos 24 e 25 deste Decreto, no que couber, podendo ainda ser acompanhada de plano de trabalho com proposta de celebração de parceria.
'a7 2º Toda celebração de parceria sem prévio chamamento público será justificada pelo Administrador Público ou dirigente de entidade da Administração indireta interessado, e ratificada pelo Prefeito Municipal, se for o caso.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos Arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, o extrato da justificativa da não realização do chamamento público deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura de Caririaçu e, a critério do administrador público, poderá também ser publicado no Diário Oficial do Município, na mesma data em que for efetivada a ratificação.
§ 4º Admite-se impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado em até 5 (cinco) dias úteis pelo Administrador Público ou pelo dirigente de entidade da administração indireta.
§ 5º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
Artigo 13 - O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
a)O objeto da parceria;
b)As datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
c)As datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
d)O valor previsto para a realização do objeto;
e)A previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso;
f)A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
g)As condições para interposição de recurso administrativo;
h)A minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
i)De acordo com as características do objeto da parceria, as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
Parágrafo único. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, sendo admitidos:
a)A seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Município, onde será executado o objeto da parceria; e,
b)O estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais já em execução.
Artigo 14 - O edital de chamamento público será publicado na íntegra no sítio eletrônico da Prefeitura de Caririaçu-Ceará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do recebimento das propostas.
§ 1º O aviso do edital de chamamento público será publicado no Diário Oficial do Município, e poderá também ser publicado em jornal de circulação local, no mesmo prazo previsto no caput, contendo pelo menos os seguintes elementos:
a)Os números do edital de chamamento público e do processo administrativo que lhe deu origem;
b)A Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta responsável;
c)O objeto;
d)O valor previsto para a realização do objeto;
e)O prazo, com data e horário, para recebimento das propostas;
f)A forma de acesso à íntegra do edital.
§ 2º Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para impugnar edital de chamamento público para celebração de parceria por irregularidade na aplicação da Lei nº 13.019/2014 e suas alterações posteriores, bem como deste Decreto, devendo protocolar o pedido em até 5 (cinco) dias úteis antes da data final para apresentação das propostas, devendo a Administração Pública julgar e responder à impugnação em até 2 (dois) dias úteis antes da mesma data.
SEÇÃO II - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Artigo 15 - As propostas serão julgadas por uma Comissão de Seleção, designada por portaria, constituída de pelo menos dois servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal, ou pelo respectivo Conselho Gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.
§ 1º Na portaria de nomeação estará previsto quais membros serão, o Presidente e o Secretário da Comissão de Seleção, responsáveis por conduzir os trabalhos;
'a7 2º O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:
a)Ttenha mantido nos últimos cinco anos, relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público; ou
b)Sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 3º A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública.
§ 4º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
SEÇÃO III - DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Artigo 16 - A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
a)A descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
b)As ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
c)Os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
d)O valor global.
SEÇÃO IV - DA DIVULGAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 17 - O resultado preliminar do processo de seleção será divulgado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Caririaçu-Ceará.
Artigo 18 - As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.
§ 1º Os recursos serão apresentados na forma prevista no Edital.
§ 2º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, deverão ser encaminhados ao Administrador Público para decisão final.
§ 3º No caso de seleção realizada por Conselho Gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.
§ 4º Da decisão que acolher ou não o recurso, não caberá novo recurso.
Artigo 19 - Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para a sua interposição, compete ao Administrador Público ou ao dirigente de entidade da Administração indireta responsável pelo chamamento público homologar o seu resultado e divulgá-lo no sítio eletrônico da Prefeitura de Caririaçu-Ceará.
Artigo 20 - Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento, pela organização da sociedade civil selecionada, dos requisitos previstos nos Arts. 24 e 25 deste Decreto.
Artigo 21 - Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos artigos 24 e 25 deste Decreto, aquela imediatamente melhor classificada poderá ser convidada para celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
Artigo 22 - A homologação não gera direito líquido para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.
CAPÍTULO V - DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DAS PARCERIAS
SEÇÃO I - DOS TRÂMITES INICIAIS
Artigo 23 - A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I. Indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
II. Realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e no art.12 deste Decreto, quando da sua não realização deverá ser justificada e ratificada pelas autoridades competentes;
III. Demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV. Aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e deste Decreto;
V. Emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a)Do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b)Da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
c)Da viabilidade de sua execução;
d)Da verificação do cronograma de desembolso;
e)Da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que de- verão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f)Da designação do gestor da parceria;
g)Da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
h)Emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Para fins do inciso V deste artigo, considera-se órgão técnico da Administração o órgão da Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta competente para, em função do objeto da parceria, apreciar o mérito das propostas.
SEÇÃO II - DOS REQUISITOS DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Artigo 24 - Para a celebração de parceria com a Administração Pública municipal, as organizações da sociedade civil selecionadas através de Chamamento Público, ou cuja dispensa ou inexigibilidade tenha sido justificada, deverão comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei Federal nº 13.019/2014, a saber:
I.Ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
a)Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
b)Que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; e,
c)Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
d)Possuir:
1.No mínimo, 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo admitida a redução desse prazo por ato específico da Autoridade Municipal, na hipótese de nenhuma organização atingi-lo;
2.Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
3.Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
II. Apresentar:
a)Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b)Cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
c)Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
d)Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, de cada um deles;
e)Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
f)Certidão Negativa Estadual e Municipal de Débitos tributários;
g)Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
h)Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
i)Cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
j)Comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante;
k)Declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento.
Artigo 25 - Para fins de comprovação da experiência prévia e capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, de que trata o artigo 24, serão admitidos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
a)Instrumentos de parcerias firmados com órgãos e entidades da administração pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;
b)Relatório de atividades desenvolvidas;
c)Notícias veiculadas na mídia, em diferentes suportes, sobre atividades desenvolvidas;
d)Publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
e)Currículo de profissional ou da equipe responsável pela execução do objeto da parceria;
f)Declarações de experiência prévia emitidas por organizações da sociedade civil, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e dirigentes de órgãos públicos ou universidades;
g)Prêmios locais ou internacionais recebidos;
h)Atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades; ou
i)Quaisquer documentos que comprovem experiência e aptidão para cumprimento do objeto que será desenvolvido, submetidos à apreciação da administração pública.
SEÇÃO III - DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS
Artigo 26 - As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou ainda de acordo de cooperação, conforme o caso, que terão como cláusulas essenciais:
I.Aquelas elencadas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019/2014;
II.As hipóteses e os limites das despesas previstas no art. 46 da Lei Federal nº 13.019/2014, se for o caso;
III.A indicação do servidor público ou empregado público designado como Gestor da parceria;
IV.Na hipótese de a duração da parceria exceder um ano, a obrigação da organização da sociedade civil prestar contas ao término de cada exercício;
V.A vinculação ao edital do chamamento público se for o caso;
VI.A forma de realização da pesquisa de satisfação dos beneficiários do plano de trabalho, nas parcerias com vigência superior a um ano;
VII. A obrigação da organização sociedade civil manter em seu arquivo, durante 10 (dez) anos, os documentos originais que compõem a prestação de contas;
Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação, o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
Artigo 27 - A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 13.019/2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o caput, desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até 10 (dez) anos.
Artigo 28 - A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública municipal após o fim da parceria, prevista no inciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.019/2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes:
a)Para o órgão ou a entidade pública municipal, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública municipal; ou
b)Para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
Artigo 29 - Os termos de colaboração e de fomento e os acordos de cooperação serão lavrados no Departamento de Licitações e Contratos do Município de Caririaçu, que providenciará as publicações e manterá arquivo cronológico de registro.
§ 1º O extrato do termo de fomento, do termo de colaboração e do acordo de cooperação, somente produzirão efeitos após publicados na imprensa oficial do Município de Caririaçu-Ceará.
§ 2º O instrumento da parceria será disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Caririaçu-Ceará.
§ 3º Deverá constar do extrato publicado no Diário Oficial do Município e da relação das parcerias, mantida no sítio eletrônico da Prefeitura de Caririaçu, o nome do servidor público ou empregado público designado como gestor de cada parceria.
CAPÍTULO VI - DA ATUAÇÃO EM REDE
Artigo 30 - Desde que previsto no Edital de Chamamento Público, será permitida a atuação em rede por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária possua:
a)Mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ; e
b)Capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.
Parágrafo único. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante.
Artigo 31 - A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando a celebrante, no ato da respectiva formalização:
I.Verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo com provar tal verificação na prestação de contas; e
II.Comunicar à administração pública em até 60 (sessenta) dias a assinatura do termo de atuação em rede.
CAPÍTULO VII - DO PLANO DE TRABALHO
Artigo 32 - O plano de trabalho deverá conter, obrigatoriamente:
I.Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II.Descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
III.Previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV.Forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; e
V.Definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
Artigo 33 - O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de metas e para o remanejamento de recursos, inclusive para acréscimo de novos elementos de despesa, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, observadas as seguintes condições:
I.Os recursos sejam utilizados para a consecução do objeto pactuado;
II.Seja promovida a alteração por termo aditivo para:
a)ampliação de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor global do Termo de Colaboração ou Fomento;
b)redução do valor global, sem limitação de montante;
c)prorrogação da vigência, observados os limites do art. 27;
d)Ou alteração da destinação dos bens remanescentes.
I.Seja promovida por certidão de apostilamento, as demais hipóteses de alteração, tais como:
a)utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
b)ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;
c)remanejamento de recursos sem a alteração do valor global; e
d)indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
CAPÍTULO VIII - DA LIBERAÇÃO E USO DOS RECURSOS
SEÇÃO I - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Artigo 34 - A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, que guardará consonância com as metas da parceria.
§ 1º Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública determinada pela administração pública.
§ 2º Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Artigo 35 - Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada exclusivamente mediante transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Parágrafo único. Somente em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser autorizada pela autoridade municipal, a movimentação dos recursos mediante a utilização de cheque nominal, contendo a identificação do beneficiário final.
Artigo 36 - As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 13.019/2014, a saber:
I.Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II.Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
III.Quando a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa sufi- ciente, as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Artigo 37 - Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
SEÇÃO II - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Artigo 38 - As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei nº 13.019/2014:
I.A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
II.A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
Artigo 39 - A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.
§ 1º As compras e contratações da organização da sociedade civil deverão ser realizadas de forma a resguardar a adequação da utilização dos recursos da parceria, tais como:
I.Realização de despesas de pequeno valor, a ser determinado pelo edital ou pelo termo de colaboração ou pelo termo de fomento, que dispensa qualquer procedimento de cotação de preços;
II.Cotação prévia de preços, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas, por meio de e-mail, sítios eletrônicos públicos ou privados, ou quaisquer outros meios;
III.Utilização de atas de registro de preços em vigência adotados por órgãos públicos vinculados à União, ao Estado ou aos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização, como forma de adoção de valores referenciais pré-aprovados;
IV.Utilização de tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público que sirvam de referência para demonstrar a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza;
V.Priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios, especialmente nas hipóteses diretamente ligadas ao objeto da parceria; e
VI.Contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da parceria, que poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
a)Quando se tratar de profissional ou empresa que seja prestador regular de serviços para a organização, desde que previsto no plano de trabalho e que o valor do contrato seja compatível com os preços praticados pelo fornecedor em relação a outros demandantes e não excedam ao valor de mercado da região onde atuam;
b)Quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto ou de limitações do mercado local;
c)Nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia; e
d)Quando se tratar de serviços emergenciais para evitar paralisação de serviço essencial à população, devidamente ratificado pela Administração Pública.
§ 2º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, solicitando o remanejamento dos recursos com consequente alteração do Plano de Trabalho.
§ 3º A organização da sociedade civil parceira se compromete, na assinatura do termo de colaboração ou de fomento, a disponibilizar toda a documentação relativa às contratações realizadas com recursos da parceria, a qualquer tempo, tanto ao gestor da parceria, quanto aos órgãos de controle do Município.
Artigo 40 - As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços as notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
Artigo 41 - Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, serão aqueles que tenham vinculação com a realização do objeto.
Artigo 42 - A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
Artigo 43 - Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Parágrafo único. É vedado à administração pública municipal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
Artigo 44 - Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
a)Estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e
b)Sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho.
§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, desde que previsto no plano de trabalho aprovado.
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
§ 4º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores.
CAPÍTULO IX - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
SEÇÃO I - DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Artigo 45 - A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º O Prefeito designará, em ato específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por pelo menos dois servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal.
§ 2º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§ 3º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na Seção II deste Capítulo.
§ 4º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo Conselho Gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019/2014, e deste Decreto.
Artigo 46 - O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido quando verificar que:
I.Tenha mantido, nos últimos cinco anos, relação jurídica com a organização da sociedade civil parceira;
II.Sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013; ou
III.Tenha participado da comissão de seleção da parceria.
SEÇÃO II - DAS AÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 47 - As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias.
§ 1º Para o monitoramento e avaliação da parceria poderão ser utilizadas ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
§ 2º Será emitido Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, nos termos do art. 59 da Lei nº 13.019/2014, por um dos integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação, o qual será submetido a esta Comissão para homologação e será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais.
Artigo 48 - A comissão de monitoramento e avaliação deverá, sempre que possível, realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
§ 1º A organização da sociedade civil deverá ser notificada previamente, no prazo mínimo de três dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
§ 2º Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica, que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração pública municipal.
§ 3º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado/CE.
Artigo 49 - Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade pública municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
§ 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e ações definidas.
§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela administração pública municipal, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.
§ 3º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.
Artigo 50 - Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos das áreas correspondentes de atuação existentes.
Parágrafo único. As parcerias de que trata este Decreto estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
SEÇÃO III - DO GESTOR DO TERMO
Artigo 51 - Para cada parceria celebrada, o administrador público designará, por portaria, um Gestor da Parceria com poderes de controle e fiscalização.
Artigo 52 - Constituem obrigações do Gestor:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014;
IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. O parecer técnico de que trata o inciso III do caput deverá conter, obrigatoriamente:
I.Os resultados já alcançados e seus benefícios;
II.Os impactos econômicos e/ou sociais;
III.O grau de satisfação do público-alvo; e
IV.Apossibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
Artigo 53 - Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o Prefeito municipal deverá designar novo gestor que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Parágrafo único. Fica impedido de ser nomeado como gestor da parceria o agente público que:
I.Tenha mantido, nos últimos cinco anos, relação jurídica com a organização da sociedade civil parceira;
II.Sua atuação de controle e fiscalização configure conflito de interesse, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013; ou
III.Tenha participado da comissão de seleção da parceria.
CAPÍTULO X - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 54 - A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias com organizações da sociedade civil, dividida em duas partes, para demonstração de resultados, que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos.
Parágrafo único. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado e, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Artigo 55 - A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
§ 1º O disposto no caput não impede que o instrumento de parceria estabeleça prestações de contas provisórias a título de fiscalização e acompanhamento.
§ 2º Ocorrendo a prestação de contas de forma provisória, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, o saldo remanescente será parte integrante da próxima prestação de contas.
§ 3º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
§ 4º O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.
Artigo 56 - O processo de prestação de contas deverá conter folhas sequenciais numeradas em ordem cronológica e deve ser composto dos documentos elencados abaixo. De responsabilidade da organização da sociedade civil:
I.Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas, dirigido ao responsável da Unidade Gestora, assinado pelo presidente da organização da sociedade civil.
II.O Relatório de Execução do Objeto assinado pelo representante legal da organização da sociedade civil, contendo:
a)A demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;
b)A descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
c)Os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros;
d)Os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver;
e)Dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
f)Do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e
g)Da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
III.O Relatório de Execução Financeira da parceria, contendo:
a)A descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto.
b)Original de extrato bancário da conta específica mantida pela organização da sociedade civil beneficiada, evidenciando o ingresso e a saída dos recursos;
c)Cópia das transferências eletrônicas ou ordens bancárias vinculadas às despesas da parceria;
d)Comprovante de devolução do saldo remanescente, por ventura existente, à Unidade Gestora.
Artigo 57 - A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam avaliar o andamento da parceria ou concluir que o seu objeto esta sendo executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
Artigo 58 - O gestor da parceria emitirá parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas da parceria celebrada, observando as disposições deste Decreto e as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, e deverá ainda concluir pela:
I.Aprovação da prestação de contas;
II.Aprovação com ressalvas da prestação de contas; ou
III.Rejeição da prestação de contas e recomendação de imediata instauração de tomada de contas especial.
§ 1º Tendo o parecer técnico do gestor da parceria concluído pela aprovação com ressalvas ou pela rejeição da prestação de contas, será notificada a organização da sociedade civil para que no prazo de 10 (dez) dias úteis comprove a adoção de medidas capazes de sanar as irregularidades ou interponha recurso à autoridade superior da administração.
Artigo 59 - O julgamento da prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, além dos seguintes relatórios:
I.Do Relatório de Execução do Objeto;
II.Do Relatório de Execução Financeira da Parceria;
III.Do relatório de visita "in loco", quando realizada durante a parceria;
IV.Do relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante as evidências de irregularidades na execução do objeto.
Artigo 60 - As prestações de contas serão julgadas pelo administrador público como:
I.Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II.Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III.Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
IV.Omissão no dever de prestar contas;
V.Descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
VI.Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
VII.Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Artigo 61 - Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, a partir da data da intimação da decisão, para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade, cumprir a obrigação, ou apresentar recurso.
§ 1º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, ou não apresentado recurso, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Apresentado recurso, compete ao administrador público ou ao dirigente da entidade da Administração indireta recebê-lo, determinar a instrução do processo, se necessário, com diligências para apuração das razões apresentadas pela recorrente, e julgar o recurso.
§ 3º Mantido o julgamento pela irregularidade das contas e consequente rejeição, após exaurida a fase recursal, a organização da sociedade civil poderá solicitar, mediante requerimento escrito e fundamentado, autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
§ 4º As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública.
Artigo 62 - A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
Parágrafo único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
CAPÍTULO XI - DA RESPONSABILIDADE E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Artigo 63 - A execução da parceria em desacordo com o termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação e seu respectivo plano de trabalho, bem como em desacordo com o disposto neste Decreto e na Lei Federal nº 13.019/2014, sujeita a organização da sociedade civil às sanções previstas no art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014, a saber:
I.Advertência;
II.Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III.Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
Artigo 64 - Todo cidadão poderá representar ao Poder Público municipal sobre eventuais irregularidades contadas na execução de parceria regida por este Decreto e pela Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único. A representação deverá ser encaminhada ao administrador público ou ao dirigente da entidade da administração indireta responsável pela parceria, a Ouvidoria Geral ou a Controlodoria Geral do Município, contendo informações sobre a parceria e os fatos a ela relacionados, sob pena de indeferimento.
Artigo 65 - A apuração de infrações será processada por meio de processo administrativo de averiguação, instaurado a partir de representação ou por ato da administração pública ou entidade da administração indireta, em despacho motivado.
§ 1º O processo administrativo de averiguação será processado por comissão especial, instituída pelo Prefeito Municipal ou pelo dirigente da entidade da administração indireta, vedada a participação do gestor da parceria ou de membros das comissões de seleção e de monitoramento e avaliação.
§ 2º Será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para a organização da sociedade civil interessada manifestar-se preliminarmente sobre os fatos apontados.
§ 3º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sendo considerados insuficientes ou impertinentes os fatos, conforme manifestação da comissão especial, o administrador público ou dirigente de entidade da Administração indireta determinará o arquivamento do processo, em despacho fundamento e publicado no Diário Oficial do Município.
§ 4º Não sendo o caso de arquivamento, serão ouvidos os gestores designados para a parceria, a comissão de monitoramento e avaliação e os demais agentes públicos envolvidos na execução, no acompanhamento e na fiscalização da parceria, e juntados os documentos pertinentes aos fatos e determinadas outras providências probatórias.
§ 5º Ficam assegurados o acompanhamento e a participação de representantes da organização da sociedade civil interessada nos atos referidos no parágrafo anterior.
§ 6º Encerradas as providências previstas no parágrafo 4º, a organização da sociedade civil será notificada a indicar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data da notificação, as provas que pretende produzir.
§ 7º Compete à comissão especial indeferir as provas impertinentes ou protelatórias.
§ 8º Encerrada a produção de provas, a organização da sociedade civil será notificada a apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da notificação.
§ 9º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, a comissão especial elaborará relatório final no prazo de 10 (dez) dias úteis e o encaminhará ao administrador público ou o dirigente da entidade da Administração indireta, com as conclusões acerca do deferimento ou indeferimento da representação, e a indicação das sanções a serem aplicadas.
Artigo 66 - Compete, motivadamente:
I.Ao Gestor designado para a parceria, aplicar a sanção de Advertência prevista no inciso I da Lei Federal nº 13.019/2014 e do art.63 deste Decreto, ou absolver a organização da sociedade civil averiguada;
II.Ao Administrador Público ou dirigente de entidade da administração indireta, aplicar as sanções previstas nos incisos II e III da Lei Federal nº 13.019/2014 e do art. 63 deste Decreto.
Artigo 67 - Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 68 - Aplicam-se, no que couber e onde o presente Decreto for omisso as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o art. 70 da Constituição Federal de 1988.
Artigo 69 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caririaçu-CE, aos 12 de Fevereiro de 2026.
LUIZ ACACIO MACHADO LEITE
Prefeito Municipal de Caririaçu-Ceará

