DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE AJUDA DE CUSTOS PARA MÉDICO(S) PARTICIPANTE(S) DOS PROGRAMAS MAIS MÉDICOS E MÉDICOS PELO BRASIL (PMpB) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇI/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Caririaçu/CE, Ajuda de Custo para os médicos participantes de Programas de Provimento Federal como “Mais Médicos” e “Programa Médicos pelo Brasil – PMpB”, criado pela União, por intermédio do Ministério da Saúde.
Art. 2º. Os médicos participantes dos Programas de Provimento Federal serão selecionados, contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde, nos termos da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, e do Decreto nº 10.283/2020, estando estes profissionais vinculados ao Ministério da Saúde, competindo ao Município de Caririaçu/CE tão somente a responsabilização pelo custeio de despesas com moradia, que inclui água e energia elétrica, e alimentação diária dos referidos profissionais.
Art. 3º. Os auxílios serão repassados durante todo o período da execução do Programa, na proporção da efetividade mensal do(a) médico(a) participante, sendo considerado como efetivo exercício o recesso previsto no § 9º do art. 22 da Portaria Interministerial nº 1.369, de 08 de junho de 2013.
Art. 4º. Fica fixada Ajuda de Custo para os Médicos participantes dos Programas “Mais Médicos” e “Programa Médicos pelo Brasil – PMpB”, disponibilizados pelo Ministério da Saúde para atuar no âmbito do Município de Caririaçu/CE, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Art. 5º. Os médicos farão jus aos benefícios, desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
Art. 6º. No caso de afastamento das atividades dos Programas para por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 7º. Os benefícios instituídos por esta Lei não se caracterizam como pagamento por contraprestação de serviço prestado ao Município de Caririaçu/CE, sendo de caráter indenizatório, com dispensa da prestação de contas por parte do médico beneficiado.
Art. 8º. As despesas com a instituição da Ajuda de Custos para os médicos participantes dos Programas Federais, criado por esta Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso seja necessário.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de rubricas constantes no orçamento de 2026.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2026.
Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 06 (seis) dias do mês de fevereiro de 2026.
LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE
Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

