DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE AFETADAS PELA ESTIAGEM – 14110, CONFORME LEGISLAÇÃO APLICADA AO TEMA.
O Senhor Luiz Acácio Machado Leite, Prefeito do Município de Caririaçu, localizado no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei Federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e:
CONSIDERANDO que o município de Caririaçu-CE está passando por situação de estiagem declarado no dia 19 de janeiro de 2026 as 08:00 horas, que dura 06 (seis) meses e que está afetando todo o território do município;
CONSIDERANDO, que em decorrência da estiagem, causou o esgotamento dos mananciais hidrográficos que abastecem o município, causando estagnação da economia agropecuária, falta de água de boa qualidade para o consumo humano e consumo animal, afetando cerca de 13.187 pessoas.
CONSIDERANDO, a manifestação da Secretária de Desenvolvimento agrário e Meio Ambiente relatando a ocorrência deste desastre.
DECRETA:
Art. 1° - Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem – 14110, conforme legislação aplicada.
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado a depender das condições climáticas.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, aos 19 de janeiro de 2026.
LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE
Prefeito do Município de Caririaçu

