Diário oficial

NÚMERO: 1534/2026

Ano XII - Número: MDXXXIV de 13 de Janeiro de 2026

13/01/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: luiz acacio machado leite - CPF: ***.338.943-** em 13/01/2026 15:44:30 - IP com nº: 10.0.0.201

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SECRETARIA DE SAÚDE - Atos e Normativos Legais - Decreto: 01/2026
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS (AS) ALUNOS (AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO.
DECRETO Nº 01/2026 DE 13 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS (AS) ALUNOS (AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, Sr. LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 129, VII da Lei Orgânica Municipal e resolve:

CONSIDERANDO que a necessidade de instituir o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município;

DECRETAArt. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil, ensino fundamental, médio e téncico profissionalizane das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.

Art. 2º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças e/ou adolescentes na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.

Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.

Art. 3º. Serão vacinadas todas crianças e/ou adolescentes que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças e/ou adolescentes que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.

'a7 1º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.

§ 2º. Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da crianças e/ou adolescentes.

'a7 3º. A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.

'a7 4º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.

Art. 5º. No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança e/ou adolescente matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.

Art. 6º. O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, ESTADO DO CEARÁ, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal de Caririaçu / CE

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