Diário oficial

NÚMERO: 1503/2025

Ano XI - Número: MDIII de 31 de Outubro de 2025

31/10/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: luiz acacio machado leite - CPF: ***.338.943-** em 31/10/2025 15:44:54 - IP com nº: 10.0.0.201

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 23/2025
DECRETA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS PELA ESTIAGEM – COBRADE: 1.4.1.1.0, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 23/2025 DE 27 DE OUTUBRO DE 2025.

DECRETA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS PELA ESTIAGEM COBRADE: 1.4.1.1.0, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, e pela Lei Federal e Decretos Federais que disciplinam o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), que monitora e combate os desastres;

CONSIDERANDO que de acordo com os indicativos da FUNCEME (http://www.funceme.br/?p=13710) o município encontra-se em situação de Seca Fraca, equiparando-se a situação de estiagem;

CONSIDERANDO que a atual situação de estiagem comprometerá as safras das culturas tradicionalmente cultivadas no município, bem como o abastecimento de água na zona rural;

CONSIDERANDO que somam como agravantes da situação de anormalidade, a recorrência da estiagem, que já afeta o município desde o ano anterior, contribuindo para aumentar a vulnerabilidade social com danos humanos e econômicos;

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade), no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos, em virtude do desastre classificado e codificado como Natural, Climatológico, Seca, Estiagem (1.4.1.1.0), conforme legislação aplicada.

Art. 2°Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução, se for o caso.

Art. 3° De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5° daConstituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, para:

I - Ingresso nas casas ou áreas, com o fim exclusivo de prestação de socorro;

II - Utilização de propriedade particular, em caso de iminente perigo público;

III - Utilização de estruturas particulares, como poços artesianos, represas e outros armazenamentos de água, observada a legislação vigente, para o fim de abastecimento de caminhões pipas.

Art. 4°Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação para obras necessárias com o objetivo de recomposição da normalidade ou minimização dos danos causados, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.

Art. 5° Com fundamento naLei Federal n° 14.133/2021, art. 75, VIII, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento de situação de emergência e as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou enquanto perdurar a situação emergencial.

PUBLIQUE-SE.

Prefeitura Municipal de Caririaçu-CE, 27 de OUTUBRO de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 1008/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) DO GOVERNO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, ESTADO DO CEARÁ, PARA O QUADRIÊNIO 2026 A 2029.
LEI Nº1008/2025DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) DO GOVERNO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, ESTADO DO CEARÁ, PARA O QUADRIÊNIO 2026 A 2029.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município de Caririaçu, Ceará, para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no Inciso I e §1º do art. 165 da Constituição Federal e Inciso I,

§1° do art. 102 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 é o principal instrumento de planejamento estratégico de médio prazo do Poder Público Municipal, estabelecendo, de forma regionalizada e integrada, as diretrizes, objetivos, metas e programas da Administração Pública Municipal direta e indireta.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PLANO PLURIANUAL

Art. 3º Integram a estrutura do Plano Plurianual 2026-2029 os seguintes anexos que são parte da Lei:

·Anexo I Previsão da Receita;

·Anexo II Detalhamento por Eixo, Programa, Objetivo, Indicador e Ação;

·Anexo III Detalhamento por Órgãos, Ações e Programas;

·Anexo IV Detalhamento por Programa, Função e Subfunção;

·Anexo V Detalhamento dos Programas e Objetivos por Órgãos;

·Anexo VI Detalhamento dos Programas, Objetivos, Função e Subfunção por Órgãos;

·Anexo VII Relação das Unidades Executora;

·Anexo VIII Relação dos Programas;

·Anexo IX Detalhamento dos Projetos por Órgãos;

·Anexo X Detalhamento por Objetivos Estratégicos, Órgãos e Ações.

CAPÍTULO III

AGENDA TRANSVERSAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 4º Fica instituída a Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes, como diretriz prioritária no PPA 20262029, promovendo a intersetorialidade das políticas públicas voltadas à infância e juventude.

Art. 5º A Agenda Transversal contempla ações das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte, Segurança Pública e Direitos Humanos, e deverá assegurar:

I Prioridade absoluta conforme o art. 227 da Constituição Federal;

II Garantia da proteção integral à criança e ao adolescente;

III Participação da sociedade civil, especialmente do CMDCA, na formulação e avaliação das ações.

Art. 6º Os programas vinculados à Agenda Transversal serão identificados nos anexos desta Lei, com metas e indicadores específicos, e dotação orçamentária compatível com sua importância estratégica.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 7º O Plano Plurianual será revisto anualmente, mediante lei específica, a ser enviada à Câmara Municipal até o prazo estabelecido para o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).

'a71º A revisão visa adequar o Plano às novas realidades fiscais, econômicas, políticas e sociais do Município.

'a72º A revisão poderá contemplar:

I Inclusão, exclusão ou modificação de programas e ações;

II Redefinição de metas e indicadores;

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DE EXECUÇÃO

Art. 8º A execução dos programas e ações previstos neste Plano está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, e observará os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Plano Plurianual incorpora automaticamente as alterações estabelecidas pelas leis orçamentárias anuais aprovadas pela Câmara Municipal, como também os créditos adicionais, devendo a secretaria responsável pelo planejamento, efetivar os ajustes necessários para fins de alinhamento dos instrumentos planejados.

Art. 10. O Poder Executivo disponibilizará, de forma clara e acessível, os dados e resultados do PPA em meio eletrônico, assegurando a transparência e o controle social das ações públicas.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2026.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

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