DISPÕE SOBRE a Criação do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA nos termos da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Municipal Nº 204/97 de 31 de outubro de 1997.
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, da Organização das Nações Unidas;
CONSIDERANDO o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre a Venda de Crianças, a Prostituição Infantil e a Pornografia Infantil, de 18 de janeiro de 2002, da Organização das Nações Unidas;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990; Considerando o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, de maio de 2013;
CONSIDERANDO a Resolução nº 161, Conanda de 4 de dezembro de 2013, que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e com os eixos e objetivos estratégicos do Plano Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos para Crianças e Adolescentes vítimas e testemunhas de violências, que preconiza a Escuta Protegida e o Depoimento Especial;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que estabelece a criação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social da Criança e do Adolescente Vítimas ou Testemunhas de Violência, preferencialmente no âmbito dos Conselhos de Direitos de Crianças e Adolescentes;
CONSIDERANDO a Resolução n° 235/2023 do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - CONANDA que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades;
CONSIDERANDO a atribuição do CEDCA-CE de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente, Resolução n° 539/2024;
CONSIDERANDO a Resolução n° 537/2023 do CEDCA-CE que dispõe sobre a criação do Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado E Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;
CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CMDCA- CARIRIAÇU-CE, em sua – reunião ordinária realizada em 16 de setembro de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º . Esta resolução dispõe sobre a implantação e a manutenção do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Caririaçu-CE; com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma cultura de proteção.
Parágrafo Único. O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será vinculado à Secretaria de Assitência Social, Trabalho, Cidadania e Mulher.
Art. 2º Para efeitos das ações deste Comitê, nos termos da Lei 13.431/2017 e do Decreto 9.603/2018, considera-se:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que
ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II -violência psicológica:
a ) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b ) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c ) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a ) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c ) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV. violência institucional, entendida como por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudicam o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência, inclusive quando gerar revitimização.
V - revitimização - discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;
Parágrafo único. A definição de criança e adolescente é aquela estabelecida pela Lei federal n ° 8.069, d e 1 3 de julho d e 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMCPCA) deve atuar em estreita sintonia com o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no sentido implementar os princípios, diretrizes e objetivos da Lei 13.431/2017, do Decreto 9.603/2018 e da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (PNDHCA). Para tanto seus objetivos são:
1 - Propor às instâncias competentes políticas concretas de prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;
II - Promover a integração das diversas políticas e planos municipais afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra elas.
III - Articular, fortalecer e coordenar os esforços municipais para eliminação de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes.
IV - Acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes em Caririaçu.
1 V - Promover e participar da elaboração de um plano municipal destinado à prevenção, a o enfrentamento e a o atendimento especializado de crianças e adolescentes vítimas o u testemunhas de violência, a fim de ser aprovado pelo CMDCA.
VI- Colaborar para a definição dos fluxos de atendimento a criança e ao adolescente, observando a competência e o papel de cada instância ou serviço, a cooperação entre órgãos, os programas e os equipamentos públicos, bem como o compartilhamento entre si, das informações coletadas junto às vítimas, aos membros da familia e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
Art. 4º. São atribuições do Comitê:
I fixar o fluxo de atendimento às crianças e adolescentes;
II buscar estratégias para o constante aprimoramento da integração entre os serviços que compõem a rede de atendimento local;
Parágrafo único. As causas estruturais da violência também devem ser pauta do Comitê, a fim de que raça, cor, classe, gênero sejam apontados como fatores de risco e traçadas intervenções das políticas afetas;
Art. 5º. Deverão ser indicados para a composição do Comitê representantes das Políticas de Assistência Social, Saúde, Educação, Segurança Pública, Cultura e o Conselho Tutelar, bem como das organizações da sociedade civil e dos Comitês de Participação dos Adolescentes, se houver, respeitando-se a seguinte constituição:
I um representante titular e um representante suplente da pasta de Assistência Social;
II um representante titular e um representante suplente da pasta da Saúde;
III um representante titular e um representante suplente da pasta da Educação;
IV um representante titular e um representante suplente da pasta da Segurança Pública;
V um representante titular e um representante suplente da pasta da Cultura;
VI um representante titular e um representante suplente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
VII um representante titular e um representante suplente de Conselhos Tutelares;
VIII Comitê de Participação de Adolescentes CPA.
'a7 1º Deverão ser convidados para integrar o Comitê membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
'a7 2º Todas as organizações da sociedade civil deverão ser convidadas a compor o Comitê.
§ 3º O Comitê deverá ter sua composição preferencialmente paritária entre governo e sociedade civil.
Art. 6°. O CMCPCA é uma instância de gestão pública de caráter articulador e coordenador das atividades operacionais de execução das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes as quais são implementadas pelas pastas das políticas setoriais da prefeitura e instituições do sistema de justiça.
Art. 7º As reuniões plenárias colegiadas ordinárias deverão ocorrer bimestralmente, obedecendo um calendário anual aprovado no início de cada ano, ou caso necessário, reuniões extraordinárias.
§ 1º. As reuniões do CMCPCA, ordinárias ou extraordinárias, iniciar-se-ão no horário previsto na convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, ou meia hora após com qualquer número de presentes e deliberará por maioria simples dos presentes.
§ 2°. As decisões devem ser tomadas preferencialmente por meio de consenso e, na impossibilidade deste, por meio de voto da maioria simples dos seus membros, sendo este restrito aos membros natos do CMCPCA.
§ 3°. As decisões devem ser reduzidas a termos, no mais tardar, uma semana após realizada a reunião plenária colegiada.
§ 4. O CMCPCA definirá um coordenador e um vice-cordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representa-lo, quando necessário.
Art. 8°. Por ocasião da sua primeira reunião plenária colegiada, o CMCPCA deverá aprovar ato normativo interno detalhando os procedimentos e normas de funcionamento do Comitê bem como o plano e cronograma de trabalho.
Art. 9°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Caririaçu-CE, 16 de setembro de 2025.
'c9rica Duarte da Silva
Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA