Diário oficial

NÚMERO: 1437/2025

Ano XI - Número: MCDXXXVII de 23 de Junho de 2025

23/06/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 996/2025/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 996/2025 DE 23 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA

ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI

ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRA

PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições

legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a

seguinte Lei:

DAS DISPONIBILIDADES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do

Município de CARIRIAÇU para o exercício financeiro de 2026,

compreendendo:

I as prioridades e metas da administração pública municipal;

II a estrutura e organização dos orçamentos;

III as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do

Município e suas alterações;

IV as disposições relativas à dívida pública municipal;

V as despesas com pessoal e encargos sociais;

VI as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII as disposições finais.

§ 1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I Relação dos Quadros Orçamentários;

II Anexo de Riscos Fiscais;

III Anexo de Metas Fiscais.

§ 2º - Os Quadros Orçamentários, Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo

de Metas Fiscais estão apresentados nesta Lei pelos seguintes

demonstrativos:

00.00.00- RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS:

00.01.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da LDO

por Classificação da Receita;

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PREFEITO

00.02.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da LDO

Despesa por Elemento de Despesa;

00.03.00 - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias

Econômicas;

00.04.00 - Demonstrativo do Resultado Primário;

00.05.00 - Demonstrativo do Resultado Nominal.

01.00.00 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS:

01.01.00 Demonstrativo I Riscos Fiscais e Providências.

02.01- ANEXO DE METAS FISCAIS:

02.01.00 Demonstrativo I Metas Anuais;

02.02.00 Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas

Fiscais do Exercício Anterior;

02.03.00 Demonstrativo III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as

Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

02.04.00 Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido;

02.05.00 Demonstrativo V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos

com Alienação de Ativos;

02.06.00 Demonstrativo VI Avaliação da Situação Financeira e

Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

02.07.00 Demonstrativo VII Estimativa e Compensação da Renúncia

de Receita;

02.08.00 Demonstrativo VIII Margem de Expansão das Despesas

Obrigatórias de Caráter Continuado.

Capítulo I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MUNICIPAL

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GABINETE DO

PREFEITO

Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o

exercício financeiro de 2026, são definidas e demonstradas no Plano

Plurianual, sendo compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas

nesta lei.

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão

destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas

nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à

programação das despesas.

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder

Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas

nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada,

de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 3º - A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária para o

exercício de 2026 deverão estar compatíveis com as metas fiscais

previstas nesta Lei.

Parágrafo Único - As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei

Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências

macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem

as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a

estimativa de arrecadação e despesas previstas, justifiquem e comprovem

a necessidade de alterações.

Capítulo II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I programa o instrumento de organização da ação

governamental visando ao alcance dos resultados desejados;

II atividade um instrumento de programação para alcançar o

objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se

realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto

necessário à manutenção da ação de governo;

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PREFEITO

III projeto um instrumento de programação para alcançar o

objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,

limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a

expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

IV operação especial as despesas que não contribuem para a

manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das

quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob

a forma de bens ou serviços;

V unidade orçamentária o menor nível da classificação

institucional;

VI órgão orçamentário o maior nível da classificação

institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir

os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações

especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das

metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela

realização da ação.

§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a

função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a

Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão e com suas alterações posteriores.

§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão

identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei,

bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos,

atividades ou operações especiais.

Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2026,

compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de

Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e

demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha

a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada consoante

às diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual.

Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos,

órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,

bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e

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demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha

a maioria do capital social com direito a voto e que dela receba recursos

do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária

e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de

Contabilidade do Município.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo

encaminhará ao Legislativo será constituído de:

I tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de

forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos

termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e art.

22 da Lei nº 4.320/1964;

II anexos orçamentários nºs. 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº

4.320/1964;

III - descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas

principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo

único do art. 22 da Lei nº 4.320/1964);

IV - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva

legislação (inciso III, do § 1º, do art. 2º da Lei nº 4.320/1964);

V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos

fundos especiais (inciso I, do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320/1964);

VI demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de

Saúde (ASPS);

VII demonstrativo das aplicações na Manutenção e

Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais

da Educação (FUNDEB);

VIII anexo demonstrativo de gastos com pessoal e encargos

sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III, da

Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

IX anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo, art. 29-

A da Constituição Federal;

X anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e

fonte de recursos.

Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por

sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/2001 da

Secretaria do Tesouro Nacional, atualizada.

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Parágrafo único - As receitas serão escrituradas de forma que se

identifique a arrecadação segundo a natureza, devendo ser

disponibilizada no Portal da Transparência a arrecadação do Município

por categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea, até o nível de

sub alínea, de forma a facilitar a consulta a todos os cidadãos.

Art. 9º - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e

de seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por

órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:

I classificação funcional;

II classificação programática programas e ações (projeto,

atividade ou operação especial);

III classificação econômica da despesa categoria econômica,

grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de

despesa;

IV fontes de recursos fontes e detalhamentos;

§ 1º - A classificação funcional e estrutura programática, de que

trata a Lei Federal n.º 4.320/1964, será discriminada de acordo com a

Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará

o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163/2001, dos

Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com

suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária

Anual por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de

aplicação e elemento de despesa.

§ 3º - As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as

Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.

§ 4º - Os grupos de despesas constituem agrupamento de

elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto,

sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:

I Pessoal e Encargos Sociais 1;

II Juros e Encargos da Dívida 2;

III Outras Despesas Correntes 3;

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IV Investimentos 4;

V Inversões Financeiras 5;

VI Amortização da Dívida 6.

§ 5º - O identificador de Resultado Primário RP poderá ser

atualizado por Decreto.

§ 6º - A apuração dos resultados fiscais auferidos na execução

orçamentária deverão adotar a metodologia de apuração definida no

Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional

STN.

§ 7º As ações financiadas com recursos do orçamento deverão

ampliar prioritariamente as políticas:

I Educação;

II Saúde;

III Assistência Social.

a). Ampliação da política de assistência social por meio do SUAS, dos

serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencial para as

famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento

a estado de emergência e calamidade pública, combate à pobreza, com a

execução de programas sociais e transferência de renda e melhoria dos

serviços prestados à população;

b). As dotações destinadas à assistência a população carente serão

consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente,

famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior

a meio salário mínimo, devidamente cadastradas no cadúnico ou em

alguma unidade de referência da Assistência Social do Município.

IV As despesas relativas a programas, projetos, serviços e

benefícios nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social realizadas

em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo

serão incluídas de modo específico do orçamento.

Art. 10 - Para efeito do disposto no art. 9º, os órgãos e as entidades

do Poder Executivo e do Poder Legislativo, encaminharão para a

Secretaria do Planejamento ou equivalente, até 31 de agosto de 2025,

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suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do

Projeto de Lei Orçamentária.

Parágrafo Único - Caso não seja atendido o prazo estipulado no

caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária

Anual de 2026 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de

2025 para a categoria econômica Despesas Correntes.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO

ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11 - Em observância ao princípio da publicidade, de forma a

promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da

sociedade a todas as informações, relativas à formulação e à execução

das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento

Anual, o Poder Executivo divulgará, na rede internet, os projetos de lei e

as respectivas leis e seus anexos, bem como demais informações

necessárias ao acompanhamento da realização do Orçamento.

Parágrafo Único - Para o efetivo acesso dos cidadãos às

informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal, cumprindo,

inclusive, os prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º 131,

de 27 de maio de 2009, o Poder Público Municipal disponibilizará:

I canais de atendimento ao cidadão que permitam realizar

pedidos de informações, denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios

acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos;

II demonstrativos atualizados da execução orçamentária do Poder

Executivo e Poder Legislativo, nas suas respectivas páginas na internet;

III prestações de contas e respectivos pareceres prévios.

Art. 12 - Visando propiciar o controle dos custos das ações e a

avaliação dos resultados dos programas do Governo, contribuindo para

a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e as

entidades da Administração Pública deverão observar, quando da

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elaboração da Lei Orçamentária, de seus créditos adicionais e da

respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à

prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:

I ações orçamentárias com prevalência de Gastos Correntes

Administrativos Continuados: gastos de natureza administrativa que se

repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;

II ações orçamentárias com prevalência de Gastos Correntes

Administrativos Não Continuados: despesas de natureza administrativa

de caráter eventual;

III ações orçamentárias com prevalência de despesas de

Investimentos/Inversões Administrativas: despesas de capital, obras,

instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições

de imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições

de trabalho das áreas meio;

IV ações orçamentárias com prevalência de Gastos Finalísticos

Correntes Continuados: despesas correntes relacionadas com a oferta

de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não

contribuem para a geração de ativos;

V ações orçamentárias com prevalência de Gastos Finalísticos

Correntes Não Continuados: gastos relacionados com a oferta de

produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de

obrigatoriedade;

VI ações orçamentárias com prevalência de despesas de

Investimentos/Inversões Finalísticas: despesas de capital, obras,

instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições

de imóveis, aumento de capital de empresas públicas em ações que

ofereçam produtos ou serviços à sociedade.

Seção II

Da Elaboração, Execução e Alterações da Lei Orçamentária

Art. 13 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre

outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e

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despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações,

Fundos, Empresas Públicas e Outras.

Art. 14 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para

2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,

incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento

econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução

nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.

Art. 15 - Na execução do orçamento, verificado que o

comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de

resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de

forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,

adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação

financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo:

I -projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de

transferências voluntárias;

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura,

turismo, esporte e cultura; e

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros

das diversas atividades.

§ 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de

arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de

empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado

financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada

fonte de recursos.

§ 2º As emendas individuais previstas no artigo 107-A §1º da Lei

Orgânica Municipal, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da

Receita Corrente Líquida prevista no PLOA encaminhado pelo Poder

Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações

e serviços públicos de saúde.

§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das

programações a que se refere o parágrafo segundo deste artigo, em

montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da

Receita Corrente Líquida Realizada no exercício anterior, conforme

critérios para a execução equitativa da programação definida em Lei.

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Art. 16 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em

relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser

expandidas em até 20%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias

de Caráter Continuado fixadas e atualizadas na LOA/2025.

Art. 17 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio

das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio

desta Lei.

Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão

atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº

4.320/1964.

Art. 18 - O Orçamento para o exercício de 2026 poderá destinar

recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das

Receitas Correntes Líquidas previstas.

§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao

atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais

imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e

também para abertura de Créditos Adicionais.

§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência com destinação

prevista no § 1º deste artigo, caso estes não se concretizem até o dia 01

de setembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder

Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais para atender

despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei

Orçamentária de 2026.

Art. 19 A Lei Orçamentária na conformidade do § 8º do art. 165

da Constituição Federal, poderá prevê percentual de até sessenta por

cento do total da despesa fixada na LOA para abertura de créditos

adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações

orçamentárias, utilizando como fonte de recurso as previstas no §1º do

artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Parágrafo Único O Decreto de abertura de crédito suplementar ou

especial indicará a importância, a espécie e a classificação da despesa.

Art. 20 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só

constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano

Plurianual vigente.

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Art. 21 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta)

dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a Programação

Financeira e o Cronograma Desembolso Bimestral, com vistas ao

cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Art. 22 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária

para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de

transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e

outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título,

se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa por

parcela ou por recurso do tesouro municipal.

Art. 23 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026,

constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito

de cálculo do orçamento da receita.

Art. 24 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a

entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,

assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e

voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá

de autorização em lei específica.

Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do

Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados

do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo sistema de

controle interno ou pela Secretaria de Administração e Finanças.

Art. 25 - Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da LRF, entendese como despesas irrelevantes aquelas cujo o valor não ultrapasse, para

bens e serviços, os limites para dispensa de licitação fixados na legislação

vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 75, incisos

I e II da Lei Federal n.º 14.133/2021, e suas posteriores atualizações.

Art. 26 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio

público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos

orçamentários, salvo projetos programados com recursos de

transferência voluntária e operação de crédito.

Art. 27 - Despesas de competência de outros entes da federação só

serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados

convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.

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Art. 28 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão

orçadas para 2026 a preços correntes.

Art. 29 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de

cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para

cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com

apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a norma

editada pela STN.

Parágrafo Único A transposição, o remanejamento ou a

transferência de recursos de um Grupo de Natureza de

Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Unidade

Orçamentária, poderá ser feita por Decreto e/ou Portaria do Prefeito

Municipal no âmbito do Poder Executivo e no âmbito do Poder Legislativo

pelo Presidente da Câmara.

Art. 30 - Na conformidade do artigo 167, inciso I da Constituição

Federal, durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo

Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades

ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de

crédito adicional especial.

Art. 31 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder

Público Municipal, obedecerá, as normas de contabilidade pública, a

escrituração das contas públicas observando sistema de custo que

permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária,

financeira e patrimonial.

Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações

orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas

planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final

do exercício.

Art. 32 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no

Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão

objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a

acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar

seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

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Art. 33 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para

contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de

Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas

Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura

do contrato, na forma estabelecida na LRF, art. 30, 31 e 32.

Art. 34 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentandoo em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação

custo-benefício, o interesse econômico e social da operação de crédito a

ser contratada.

Art. 35 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na

legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo

obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e

movimentação financeira.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

SOCIAIS

Art. 36 - Na forma do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, o

Poder Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,

poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,

corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,

admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na

forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes

atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026.

Art. 37 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da

Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos

Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da

Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2025,

acrescida em até 20%, obedecida o limite prudencial de 51,30% e 5,70%

da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 38 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional

interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a

Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras

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Prefeitura Municipal de Caririaçu - CE, End.: Parque Recreio Paraíso, S/N, CEP.: 63.220-000

GABINETE DO

PREFEITO

pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95%

do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.

Art. 39 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para

reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 54%

da RCL para o Executivo Municipal e 6% da RCL para o Legislativo

Municipal:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

V- demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

V Exoneração de servidores não estáveis;

VI - Se as medidas adotadas com base nos incisos anteriores não

forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei

complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o

cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes

especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa

objeto da redução de pessoal;

VII As medidas adotadas preservarão os setores de Educação, Saúde

e Assistência Social, e os serviços extraordinários restritos a eles.

Art. 40 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como

terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que

trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação que guardem relação com o

Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades

próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não

haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do

contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver

também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de

propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar

substituição de servidores, a despesa será classificada em outros

elementos de despesa que não o "34 (Outras Despesas de Pessoal

decorrentes de Contratos de Terceirização)".

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GABINETE DO

PREFEITO

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTARIA

Art. 41 O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei,

poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com

vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e

renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos

favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do

orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto

orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos

dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Art. 42 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em

dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito

tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo em renúncia de

receita.

Art. 43 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou

benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento

da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de

compensação.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 - As despesas com multas e juros ocorridas pelo eventual

atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por

insuficiência de saldo financeiro da fonte de recurso, não cabe penalidade

para o gestor financeiro.

Art. 45 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos

quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício

subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 46 - Se a Lei Orçamentária não for aprovada pelo Poder

Legislativo e publicada até 31 de dezembro de 2025, as programações

constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, poderão ser

executadas para atendimento de:

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GABINETE DO

PREFEITO

I - despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da

dívida, outras despesas correntes e amortização da dívida;

II Ações de investimentos para prevenção a desastres, emergências

ou estado de calamidade pública.

Art. 47 - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar

convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da

administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de

competência ou não do Município.

Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 23 de junho

de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU LDO 2026 DEMONSTRATIVO DA RECEITA CONSOLIDADA CARIRIAÇU - CE

2

Pág.: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU

CONSOLIDADO

METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

LDO 2026

CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA - CONSOLIDADA

2

CODIGO DA RECEITA VARIAÇÕES MACROECONOMICAS (A) A2025 (B) 2026 (C) 2027 (D) 2028

Art. 4º, §2º, inciso II da LRF

111.250.010.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Princ. 1.250,00 1.323,09 1.427,98 1.536,86

111.250.010.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Princ. 750,00 793,86 856,79 922,12

111.250.020.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Mul.ju 600,00 635,09 685,43 737,69

111.250.020.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Mul.ju 250,00 264,62 285,60 307,37

111.250.020.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Mul.ju 150,00 158,77 171,36 184,42

111.250.030.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Div.at 9.000,00 9.526,28 10.281,45 11.065,42

111.250.030.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Div.at 3.750,00 3.969,28 4.283,94 4.610,59

111.250.030.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Div.at 2.250,00 2.381,57 2.570,36 2.766,36

111.250.040.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Mj.d.a 600,00 635,09 685,43 737,69

111.250.040.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Mj.d.a 250,00 264,62 285,60 307,37

111.250.040.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Mj.d.a 150,00 158,77 171,36 184,42

111.253.010.000.000 Imposto Transmissao Inter Vivos Bens Imoveis e Direitos - Princ. 51.600,00 54.617,33 58.946,98 63.441,75

111.253.010.000.000 Imposto Transmissao Inter Vivos Bens Imoveis e Direitos - Princ. 21.500,00 22.757,22 24.561,24 26.434,06

111.253.010.000.000 Imposto Transmissao Inter Vivos Bens Imoveis e Direitos - Princ. 12.900,00 13.654,33 14.736,74 15.860,44

111.303.110.000.000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00

111.303.110.000.000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 1.200.000,00 1.270.170,38 1.370.859,98 1.475.389,58

111.303.110.000.000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 500.000,00 529.237,66 571.191,66 614.745,66

111.303.110.000.000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 300.000,00 317.542,60 342.715,00 368.847,40

111.303.410.000.000 Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Outros Rendimentos - Princ. 12.000,00 12.701,70 13.708,60 14.753,90

111.303.410.000.000 Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Outros Rendimentos - Princ. 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46

111.303.410.000.000 Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Outros Rendimentos - Princ. 3.000,00 3.175,43 3.427,15 3.688,47

111.451.110.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Princ. 1.128.000,00 1.193.960,16 1.288.608,38 1.386.866,21

111.451.110.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Princ. 470.000,00 497.483,40 536.920,16 577.860,92

111.451.110.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Princ. 282.000,00 298.490,04 322.152,10 346.716,55

111.451.120.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Mul.ju 6.000,00 6.350,85 6.854,30 7.376,95

111.451.120.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Mul.ju 2.500,00 2.646,19 2.855,96 3.073,73

111.451.120.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Mul.ju 1.500,00 1.587,71 1.713,57 1.844,24

111.451.130.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Div.at 8.400,00 8.891,19 9.596,02 10.327,73

SOFTSOLUT SISTEMA DE ELABORAÇÃO DA LDO, 3,0

Pág.: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU

CONSOLIDADO

METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

LDO 2026

CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA - CONSOLIDADA

30

111.451.130.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Div.at 3.500,00 3.704,66 3.998,34 4.303,22

111.451.130.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Div.at 2.100,00 2.222,80 2.399,00 2.581,93

111.451.140.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Mj.d.a 600,00 635,09 685,43 737,69

111.451.140.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Mj.d.a 250,00 264,62 285,60 307,37

111.451.140.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Mj.d.a 150,00 158,77 171,36 184,42

112.101.010.000.000 Taxas de Inspecao, Controle e Fiscalizacao - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

112.101.010.000.000 Taxas de Inspecao, Controle e Fiscalizacao - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

112.101.010.000.000 Taxas de Inspecao, Controle e Fiscalizacao - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

112.101.010.000.000 Taxas de Inspecao, Controle e Fiscalizacao - Principal 100.000,00 105.847,53 114.238,33 122.949,13

112.101.030.000.000 Taxas de Inspecao, Controle e Fiscalizacao - Divida ativa 350,00 370,47 399,83 430,32

112.101.030.000.000 Taxas de Inspecao, Controle e Fiscalizacao - Divida ativa 350,00 370,47 399,83 430,32

112.101.030.000.000 Taxas de Inspecao, Controle e Fiscalizacao - Divida ativa 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

112.150.010.000.000 Taxa de Fiscalizacao de Vigilancia Sanitaria - Principal 250,00 264,62 285,60 307,37

112.150.010.000.000 Taxa de Fiscalizacao de Vigilancia Sanitaria - Principal 250,00 264,62 285,60 307,37

112.150.010.000.000 Taxa de Fiscalizacao de Vigilancia Sanitaria - Principal 250,00 264,62 285,60 307,37

112.150.010.000.000 Taxa de Fiscalizacao de Vigilancia Sanitaria - Principal 250,00 264,62 285,60 307,37

112.201.010.000.000 Taxas pela Prestacao de Servicos - Principal 6.000,00 6.350,85 6.854,30 7.376,95

112.201.010.000.000 Taxas pela Prestacao de Servicos - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

112.201.010.000.000 Taxas pela Prestacao de Servicos - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

112.201.010.000.000 Taxas pela Prestacao de Servicos - Principal 7.000,00 7.409,33 7.996,68 8.606,44

121.501.110.000.000 Contribuicao do Servidor Civil Ativo - Principal 4.645.729,39 4.917.389,90 5.307.203,76 5.711.883,96

121.501.211.000.000 Contribuicao do Servidor Civil Inativo - Principal 1.490,30 1.577,45 1.702,49 1.832,31

121.501.311.000.000 Contribuicao do Servidor Civil - Pensionistas - Principal 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46

124.150.010.000.000 Contribuicao Custeio do Servico de Iluminacao Publica - Princ. 770.000,00 815.026,00 879.635,16 946.708,32

131.101.110.500.000 Alugueis - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

131.101.130.500.000 Alugueis - Divida ativa 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

131.101.213.510.000 Taxa de Ocupacao de Terrenos - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

131.101.233.510.000 Taxa de Ocupacao de Terrenos - Divida ativa 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

131.102.012.000.000 Permissao - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

131.199.010.000.000 Outras Receitas Imobiliarias - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

SOFTSOLUT SISTEMA DE ELABORAÇÃO DA LDO, 3,0

Pág.: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU

CONSOLIDADO

METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

LDO 2026

CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA - CONSOLIDADA

60

132.101.011.015.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc.-FUNDEB - Principal 126.000,00 133.367,89 143.940,30 154.915,91

132.101.011.015.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc.-FUNDEB - Principal 294.000,00 311.191,74 335.860,70 361.470,45

132.101.011.020.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - SUS - Principal 32.000,00 33.871,21 36.556,27 39.343,72

132.101.011.020.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - SUS - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

132.101.011.020.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - SUS - Principal 20.000,00 21.169,51 22.847,67 24.589,83

132.101.011.020.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - SUS - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

132.101.011.020.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - SUS - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

132.101.011.020.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - SUS - Principal 18.000,00 19.052,56 20.562,90 22.130,84

132.101.011.025.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - FNDE - Principal 79.000,00 83.619,55 90.248,28 97.129,81

132.101.011.025.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - FNDE - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

132.101.011.025.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - FNDE - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

132.101.011.025.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - FNDE - Principal 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37

132.101.011.025.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - FNDE - Principal 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37

132.101.011.030.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - FNAS - Principal 20.000,00 21.169,51 22.847,67 24.589,83

132.101.011.055.000 Rem. Dep. Banc. Rec. vinc - FEAS - Principal 40.000,00 42.339,01 45.695,33 49.179,65

132.101.011.090.900 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - Out. destinacoes - Principal 909.022,86 962.178,26 1.038.452,55 1.117.635,72

132.101.011.090.900 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - Out. destinacoes - Principal 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37

132.101.011.090.900 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - Out. destinacoes - Principal 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37

132.101.011.090.900 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - Out. destinacoes - Principal 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37

132.101.011.090.900 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - Out. destinacoes - Principal 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37

132.101.011.090.900 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - Out. destinacoes - Principal 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37

132.101.011.090.900 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - Out. destinacoes - Principal 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37

132.101.011.090.900 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - Out. destinacoes - Principal 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37

132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46

132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46

132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46

132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

SOFTSOLUT SISTEMA DE ELABORAÇÃO DA LDO, 3,0

Pág.: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU

CONSOLIDADO

METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

LDO 2026

CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA - CONSOLIDADA

90

132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46

132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 2.000,00 2.116,95 2.284,77 2.458,98

132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 50.000,00 52.923,77 57.119,17 61.474,57

132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 3.000,00 3.175,43 3.427,15 3.688,47

132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 3.000,00 3.175,43 3.427,15 3.688,47

132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 2.000,00 2.116,95 2.284,77 2.458,98

132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 2.000,00 2.116,95 2.284,77 2.458,98

132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 2.000,00 2.116,95 2.284,77 2.458,98

132.104.010.000.000 Remuneracao dos Recursos do RPPS - Principal 5.027.390,42 5.321.368,68 5.743.206,96 6.181.132,88

139.999.010.000.000 Outras Receitas Patrimoniais - Principal 20.000,00 21.169,51 22.847,67 24.589,83

161.101.010.000.000 Servicos Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2.000.000,00 2.116.950,64 2.284.766,64 2.458.982,64

161.101.010.000.000 Servicos Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 160.000,00 169.356,05 182.781,33 196.718,61

162.102.010.000.000 Servicos de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Princ. 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

169.999.010.000.000 Outros Servicos - Principal 40.000,00 42.339,01 45.695,33 49.179,65

169.999.010.000.000 Outros Servicos - Principal 60.000,00 63.508,52 68.543,00 73.769,48

171.151.110.000.000 Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal 27.600.000,00 29.213.918,83 31.529.779,63 33.933.960,43

171.151.110.000.000 Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal 2.300.000,00 2.434.493,24 2.627.481,64 2.827.830,04

171.151.110.000.000 Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal 6.900.000,00 7.303.479,71 7.882.444,91 8.483.490,11

171.151.110.000.000 Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal 2.760.000,00 2.921.391,88 3.152.977,96 3.393.396,04

171.151.110.000.000 Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal 6.440.000,00 6.816.581,06 7.356.948,58 7.917.924,10

171.151.210.000.000 Cota-Parte do FPM - Cota extraodinaria - Principal 2.700.000,00 2.857.883,36 3.084.434,96 3.319.626,56

171.151.210.000.000 Cota-Parte do FPM - Cota extraodinaria - Principal 900.000,00 952.627,79 1.028.144,99 1.106.542,19

171.152.010.000.000 Cota-Parte do Imposto Propriedade Territorial Rural - Princ. 1.200,00 1.270,17 1.370,86 1.475,39

171.152.010.000.000 Cota-Parte do Imposto Propriedade Territorial Rural - Princ. 100,00 105,85 114,24 122,95

171.152.010.000.000 Cota-Parte do Imposto Propriedade Territorial Rural - Princ. 300,00 317,54 342,71 368,85

171.152.010.000.000 Cota-Parte do Imposto Propriedade Territorial Rural - Princ. 120,00 127,02 137,09 147,54

SOFTSOLUT SISTEMA DE ELABORAÇÃO DA LDO, 3,0

Pág.: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU

CONSOLIDADO

METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

LDO 2026

CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA - CONSOLIDADA

12

171.152.010.000.000 Cota-Parte do Imposto Propriedade Territorial Rural - Princ. 280,00 296,37 319,87 344,26

171.251.010.000.000 Cota-Parte Compensacao Financeira Recursos Minerais CFEM - Princ. 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37

171.252.110.000.000 Cota-Parte Royalties-Compen.Produc.Petro-Lei 7.990/89 - Princ. 1.500,00 1.587,71 1.713,57 1.844,24

171.252.110.000.000 Cota-Parte Royalties-Compen.Produc.Petro-Lei 7.990/89 - Princ. 500,00 529,24 571,19 614,75

171.252.210.000.000 Cota-Parte Royalties Exc. Prod.Petroleo-Lei 9.478/97 - Princ. 750,00 793,86 856,79 922,12

171.252.210.000.000 Cota-Parte Royalties Exc. Prod.Petroleo-Lei 9.478/97 - Princ. 250,00 264,62 285,60 307,37

171.252.410.000.000 Cota-Parte do Fundo Especial do Petroleo - FEP - Principal 470.000,00 497.483,40 536.920,16 577.860,92

171.252.410.000.000 Cota-Parte do Fundo Especial do Petroleo - FEP - Principal 100.000,00 105.847,53 114.238,33 122.949,13

171.252.410.000.000 Cota-Parte do Fundo Especial do Petroleo - FEP - Principal 100.000,00 105.847,53 114.238,33 122.949,13

171.350.111.001.000 Piso de Atencao Basica Fixo (PAB Fixo) - Principal 20.000,00 21.169,51 22.847,67 24.589,83

171.350.111.001.000 Piso de Atencao Basica Fixo (PAB Fixo) - Principal 2.000,00 2.116,95 2.284,77 2.458,98

171.350.111.001.000 Piso de Atencao Basica Fixo (PAB Fixo) - Principal 3.000,00 3.175,43 3.427,15 3.688,47

171.350.111.002.000 Programa de Informatizacao da APS 290.000,00 306.957,84 331.291,16 356.552,48

171.350.111.002.000 Programa de Informatizacao da APS 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46

171.350.111.002.000 Programa de Informatizacao da APS 33.000,00 34.929,69 37.698,65 40.573,21

171.350.111.003.000 Incremento Temp. ao Custeio dos Serv.de Atencao Primaria em Saude 5.550.000,00 5.874.538,03 6.340.227,43 6.823.676,83

171.350.111.003.000 Incremento Temp. ao Custeio dos Serv.de Atencao Primaria em Saude 3.000,00 3.175,43 3.427,15 3.688,47

171.350.111.003.000 Incremento Temp. ao Custeio dos Serv.de Atencao Primaria em Saude 617.000,00 653.079,27 704.850,51 758.596,14

171.350.111.004.000 Incentivo para Acoes Estrategicas 85.000,00 89.970,40 97.102,58 104.506,76

171.350.111.004.000 Incentivo para Acoes Estrategicas 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46

171.350.111.004.000 Incentivo para Acoes Estrategicas 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

171.350.111.005.000 Incentivo Financeiro da APS - Desempenho 445.000,00 471.021,52 508.360,58 547.123,64

171.350.111.005.000 Incentivo Financeiro da APS - Desempenho 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46

171.350.111.005.000 Incentivo Financeiro da APS - Desempenho 50.000,00 52.923,77 57.119,17 61.474,57

171.350.111.006.000 Incentivo Financeiro da APS - Capitacao Ponderada 2.680.000,00 2.836.713,86 3.061.587,30 3.295.036,74

171.350.111.006.000 Incentivo Financeiro da APS - Capitacao Ponderada 20.000,00 21.169,51 22.847,67 24.589,83

171.350.111.006.000 Incentivo Financeiro da APS - Capitacao Ponderada 300.000,00 317.542,60 342.715,00 368.847,40

171.350.111.007.000 Cv19 - Cononavirus (Covid-19) 7.000,00 7.409,33 7.996,68 8.606,44

171.350.111.007.000 Cv19 - Cononavirus (Covid-19) 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

171.350.111.007.000 Cv19 - Cononavirus (Covid-19) 2.000,00 2.116,95 2.284,77 2.458,98

SOFTSOLUT SISTEMA DE ELABORAÇÃO DA LDO, 3,0

Pág.: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU

CONSOLIDADO

METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

LDO 2026

CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA - CONSOLIDADA

15

171.350.111.008.000 Implementacao de Politicas para a Rede Cegonha 700,00 740,93 799,67 860,64

171.350.111.008.000 Implementacao de Politicas para a Rede Cegonha 100,00 105,85 114,24 122,95

171.350.111.008.000 Implementacao de Politicas para a Rede Cegonha 200,00 211,70 228,48 245,90

171.350.111.009.000 Incentivo Financeiro da APS-Demais Prog., Serv. e Equipes da APS 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

171.350.111.009.000 Incentivo Financeiro da APS-Demais Prog., Serv. e Equipes da APS 500,00 529,24 571,19 614,75

171.350.111.009.000 Incentivo Financeiro da APS-Demais Prog., Serv. e Equipes da APS 500,00 529,24 571,19 614,75

171.350.111.010.000 Incentivo Financeiro da APS - Manut. Pag. Val.Nominal C.B.Ex. Ant 150.000,00 158.771,30 171.357,50 184.423,70

171.350.111.010.000 Incentivo Financeiro da APS - Manut. Pag. Val.Nominal C.B.Ex. Ant 3.000,00 3.175,43 3.427,15 3.688,47

171.350.111.010.000 Incentivo Financeiro da APS - Manut. Pag. Val.Nominal C.B.Ex. Ant 17.000,00 17.994,08 19.420,52 20.901,35

171.350.111.011.000 Incentivo Financeiro da APS - Equipes Saude da Familia ESF e EAP 2.030.000,00 2.148.704,90 2.319.038,14 2.495.867,38

171.350.111.011.000 Incentivo Financeiro da APS - Equipes Saude da Familia ESF e EAP 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

171.350.111.011.000 Incentivo Financeiro da APS - Equipes Saude da Familia ESF e EAP 260.000,00 275.203,58 297.019,66 319.667,74

171.350.113.010.000 Agentes Comunitarios de Saude - Principal 865.000,00 915.581,15 988.161,57 1.063.509,99

171.350.113.010.000 Agentes Comunitarios de Saude - Principal 7.000,00 7.409,33 7.996,68 8.606,44

171.350.113.010.000 Agentes Comunitarios de Saude - Principal 1.290.000,00 1.365.433,16 1.473.674,48 1.586.043,80

171.350.113.015.000 Saude Bucal - Principal 2.150.000,00 2.275.721,94 2.456.124,14 2.643.406,34

171.350.113.015.000 Saude Bucal - Principal 50.000,00 52.923,77 57.119,17 61.474,57

171.350.119.000.000 Outros Programas Fin. Atencao Primaria - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

171.350.119.000.000 Outros Programas Fin. Atencao Primaria - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

171.350.211.007.000 Atencao de Media e Alta Complexidade - Teto Financeiro - Princ. 13.000,00 13.760,18 14.850,98 15.983,39

171.350.211.007.000 Atencao de Media e Alta Complexidade - Teto Financeiro - Princ. 2.000,00 2.116,95 2.284,77 2.458,98

171.350.211.007.000 Atencao de Media e Alta Complexidade - Teto Financeiro - Princ. 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

171.350.211.008.000 Atencao a Saude da Populacao para Procedimentos no MAC 2.000.000,00 2.116.950,64 2.284.766,64 2.458.982,64

171.350.211.008.000 Atencao a Saude da Populacao para Procedimentos no MAC 25.000,00 26.461,88 28.559,58 30.737,28

171.350.211.008.000 Atencao a Saude da Populacao para Procedimentos no MAC 225.000,00 238.156,95 257.036,25 276.635,55

171.350.211.009.000 Incr. Emerg. Temp.ao Custeio dos Serv. de Ass. Hosp. e Ambulat. 6.000,00 6.350,85 6.854,30 7.376,95

171.350.211.009.000 Incr. Emerg. Temp.ao Custeio dos Serv. de Ass. Hosp. e Ambulat. 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

171.350.211.009.000 Incr. Emerg. Temp.ao Custeio dos Serv. de Ass. Hosp. e Ambulat. 3.000,00 3.175,43 3.427,15 3.688,47

171.350.211.010.000 Incremento Temp. ao Custeio dos Serv.de Ass. Hosp. e Ambulatorial 1.580.000,00 1.672.391,01 1.804.965,65 1.942.596,29

171.350.211.010.000 Incremento Temp. ao Custeio dos Serv.de Ass. Hosp. e Ambulatorial 22.000,00 23.286,46 25.132,43 27.048,81

SOFTSOLUT SISTEMA DE ELABORAÇÃO DA LDO, 3,0

Pág.: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU

CONSOLIDADO

METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

LDO 2026

CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA - CONSOLIDADA

18

171.350.211.010.000 Incremento Temp. ao Custeio dos Serv.de Ass. Hosp. e Ambulatorial 178.000,00 188.408,61 203.344,23 218.849,45

171.350.219.000.000 Outros Prog. Fin. por Transferencia Fundo a Fundo - Principal 55.000,00 58.216,14 62.831,08 67.622,02

171.350.219.000.000 Outros Prog. Fin. por Transferencia Fundo a Fundo - Principal 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46

171.350.219.000.000 Outros Prog. Fin. por Transferencia Fundo a Fundo - Principal 4.000,00 4.233,90 4.569,53 4.917,97

171.350.310.500.000 Transferencia de Recursos do SUS - Vigilancia em Saude - Princ. 30.000,00 31.754,26 34.271,50 36.884,74

171.350.310.500.000 Transferencia de Recursos do SUS - Vigilancia em Saude - Princ. 6.000,00 6.350,85 6.854,30 7.376,95

171.350.310.500.000 Transferencia de Recursos do SUS - Vigilancia em Saude - Princ. 54.000,00 57.157,67 61.688,70 66.392,53

171.350.311.000.000 Vigilancia Epidemiologica e Ambiental em Saude - Principal 120.000,00 127.017,04 137.086,00 147.538,96

171.350.311.000.000 Vigilancia Epidemiologica e Ambiental em Saude - Principal 8.000,00 8.467,80 9.139,07 9.835,93

171.350.311.000.000 Vigilancia Epidemiologica e Ambiental em Saude - Principal 192.000,00 203.227,26 219.337,60 236.062,33

171.350.312.000.000 Vigilancia Sanitaria - Principal 7.000,00 7.409,33 7.996,68 8.606,44

171.350.312.000.000 Vigilancia Sanitaria - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

171.350.312.000.000 Vigilancia Sanitaria - Principal 9.000,00 9.526,28 10.281,45 11.065,42

171.350.319.000.000 Outros Programas Financ. por Transf. Fundo a Fundo - Principal 4.000,00 4.233,90 4.569,53 4.917,97

171.350.319.000.000 Outros Programas Financ. por Transf. Fundo a Fundo - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

171.350.319.000.000 Outros Programas Financ. por Transf. Fundo a Fundo - Principal 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46

171.350.411.000.000 Componente Basico da Assistencia Farmaceutica - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

171.350.411.000.000 Componente Basico da Assistencia Farmaceutica - Principal 2.000,00 2.116,95 2.284,77 2.458,98

171.350.419.000.000 Outros Programas Financ. por Transf. Fundo a Fundo - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75

171.350.419.000.000 Outros Programas Financ. por Transf. Fundo a Fundo - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75

171.350.511.001.000 Qualificacao da Gestao do SUS - Principal 4.000,00 4.233,90 4.569,53 4.917,97

171.350.511.001.000 Qualificacao da Gestao do SUS - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

171.350.511.002.000 Ass. Fin. Comp. Est.DF e Munc. Pag. Piso Sal. dos Prof.Enfermagem 1.260.000,00 1.333.678,90 1.439.402,98 1.549.159,06

171.350.511.003.000 Transformacao Digital no SUS 64.000,00 67.742,42 73.112,53 78.687,44

171.350.519.000.000 Outros Programas Financ. por Transf. Fundo a Fundo - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75

171.350.519.000.000 Outros Programas Financ. por Transf. Fundo a Fundo - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75

171.350.910.000.000 Transf SUS-Outros Programas Financiados Fundo a Fundo - Princ. 240.000,00 254.034,08 274.172,00 295.077,92

171.350.910.000.000 Transf SUS-Outros Programas Financiados Fundo a Fundo - Princ. 3.000,00 3.175,43 3.427,15 3.688,47

171.350.910.000.000 Transf SUS-Outros Programas Financiados Fundo a Fundo - Princ. 27.000,00 28.578,83 30.844,35 33.196,27

171.351.110.000.000 Transferencias do SUS - Atencao Primaria - Principal 4.000,00 4.233,90 4.569,53 4.917,97

SOFTSOLUT SISTEMA DE ELABORAÇÃO DA LDO, 3,0

Pág.: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU

CONSOLIDADO

METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

LDO 2026

CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA - CONSOLIDADA

21

171.351.110.000.000 Transferencias do SUS - Atencao Primaria - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

171.351.210.000.000 Transferencias do SUS-Atencao Especializada - Principal 4.000,00 4.233,90 4.569,53 4.917,97

171.351.210.000.000 Transferencias do SUS-Atencao Especializada - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

171.351.310.000.000 Transferencias do SUS-Vigilancia a Saude - Principal 1.500,00 1.587,71 1.713,57 1.844,24

171.351.310.000.000 Transferencias do SUS-Vigilancia a Saude - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75

171.351.410.000.000 Transferencias do SUS-Assistencia Farmaceutica - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75

171.351.410.000.000 Transferencias do SUS-Assistencia Farmaceutica - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75

171.351.510.000.000 Transferencias do SUS-Gestao do SUS - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75

171.351.510.000.000 Transferencias do SUS-Gestao do SUS - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75

171.351.910.000.000 Transferencias do SUS-Outros Programas - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75

171.351.910.000.000 Transferencias do SUS-Outros Programas - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75

171.399.010.000.000 Outras Transferencias de Recursos do SUS - Principal 9.000,00 9.526,28 10.281,45 11.065,42

171.399.010.000.000 Outras Transferencias de Recursos do SUS - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

171.450.010.000.000 Transferencias doÿSalario-Educacao - Principal 2.385.000,00 2.524.463,64 2.724.584,22 2.932.336,80

171.451.010.000.000 Transferencias Diretas do FNDE referentes PDDE - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49

171.452.010.100.000 PNAE - Ensino Fundamental 488.000,00 516.535,96 557.483,06 599.991,76

171.452.010.200.000 PNAE - Creche 167.000,00 176.765,38 190.778,01 205.325,05

171.452.010.300.000 PNAE - Pre-Escolar 129.000,00 136.543,32 147.367,45 158.604,38

171.452.010.400.000 Pnae - AEE 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46

171.452.010.500.000 Pnae - EJA 4.000,00 4.233,90 4.569,53 4.917,97

171.453.010.000.000 Transferencias Diretas do FNDE referentes PNATE - Principal 310.000,00 328.127,35 354.138,83 381.142,31

171.499.010.000.000 Outras Transferencias de Recursos do FNDE - Principal 360.000,00 381.051,12 411.258,00 442.616,88

171.550.010.000.000 Transf de Rec de Complementacao da Uniao ao Fundeb-VAAT - Princ. 2.835.000,00 3.000.777,53 3.238.656,71 3.485.607,89

171.550.010.000.000 Transf de Rec de Complementacao da Uniao ao Fundeb-VAAT - Princ. 6.615.000,00 7.001.814,24 7.556.865,66 8.133.085,08

171.551.010.000.000 Transf de Rec de Complementacao da Uniao ao Fundeb-VAAF - Princ. 3.570.000,00 3.778.756,89 4.078.308,45 4.389.284,01

171.551.010.000.000 Transf de Rec de Complementacao da Uniao ao Fundeb-VAAF - Princ. 8.330.000,00 8.817.099,42 9.516.053,06 10.241.662,70

171.552.010.000.000 Transf de Rec de Complementacao da Uniao ao Fundeb-VAAR - Princ. 1.355.000,00 1.434.234,06 1.547.929,40 1.665.960,74

171.650.010.500.000 Programa Primeira Infancia no SUAS/Crianca Feliz 265.000,00 280.495,96 302.731,58 325.815,20

171.650.010.600.000 Prog. de Fort. Emerg. do Atend. do Cad. Unico no SUAS-PROCAD-SUAS 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46

171.650.011.000.000 Protecao Social Basica - Principal 411.000,00 435.033,36 469.519,54 505.320,93

SOFTSOLUT SISTEMA DE ELABORAÇÃO DA LDO, 3,0

Pág.: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU

CONSOLIDADO

METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

LDO 2026

CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA - CONSOLIDADA

24

171.650.012.000.000 Gestao do SUAS - Principal 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46

171.650.013.000.000 Protecao Social Especial de Media Complexidade - Principal 66.000,00 69.859,37 75.397,30 81.146,43

171.650.015.000.000 Gestao do Prog. Bolsa Familia e do Cadastro Unico - Principal 282.000,00 298.490,04 322.152,10 346.716,55

171.650.019.000.000 Outras Transferencias do FNAS - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

171.750.010.000.000 Transferencias de Convenios da Uniao para SUS - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

171.751.010.000.000 Transferencias de Convenios da Uniao a Prog Educacao - Princ. 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

171.752.010.000.000 Transf.de Convenios da Uniao Dest. a Prog Assist. Social - Princ. 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

171.799.010.000.000 Outras Transf de Convenios da Uniao e de Suas Entidades - Princ. 100.000,00 105.847,53 114.238,33 122.949,13

171.960.010.100.000 Transf. Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cult - Princ. 55.000,00 58.216,14 62.831,08 67.622,02

171.960.010.100.000 Transf. Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cult - Princ. 55.000,00 58.216,14 62.831,08 67.622,02

171.960.010.100.000 Transf. Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cult - Princ. 100.000,00 105.847,53 114.238,33 122.949,13

171.960.010.200.000 Transf. Politica Nacional Lei Paulo Gustavo Fomento a Cult - Prin 25.000,00 26.461,88 28.559,58 30.737,28

171.960.010.200.000 Transf. Politica Nacional Lei Paulo Gustavo Fomento a Cult - Prin 25.000,00 26.461,88 28.559,58 30.737,28

171.999.019.000.000 Outras Transferencias da Uniao - Principal 30.000,00 31.754,26 34.271,50 36.884,74

171.999.019.000.000 Outras Transferencias da Uniao - Principal 81.000,00 85.736,50 92.533,05 99.588,80

171.999.019.000.000 Outras Transferencias da Uniao - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

171.999.019.000.000 Outras Transferencias da Uniao - Principal 20.000,00 21.169,51 22.847,67 24.589,83

171.999.019.000.000 Outras Transferencias da Uniao - Principal 55.000,00 58.216,14 62.831,08 67.622,02

171.999.019.000.000 Outras Transferencias da Uniao - Principal 50.000,00 52.923,77 57.119,17 61.474,57

171.999.019.000.000 Outras Transferencias da Uniao - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91

171.999.019.000.000 Outras Transferencias da Uniao - Principal 26.500,00 28.049,60 30.273,16 32.581,52

172.150.010.000.000 Cota-Parte do ICMS - Principal 4.980.000,00 5.271.207,09 5.689.068,93 6.122.866,77

172.150.010.000.000 Cota-Parte do ICMS - Principal 415.000,00 439.267,26 474.089,08 510.238,90

172.150.010.000.000 Cota-Parte do ICMS - Principal 1.245.000,00 1.317.801,77 1.422.267,23 1.530.716,69

172.150.010.000.000 Cota-Parte do ICMS - Principal 498.000,00 527.120,71 568.906,89 612.286,68

172.150.010.000.000 Cota-Parte do ICMS - Principal 1.162.000,00 1.229.948,32 1.327.449,42 1.428.668,91

172.151.010.000.000 Cota-Parte do IPVA - Principal 1.320.000,00 1.397.187,42 1.507.945,98 1.622.928,54

172.151.010.000.000 Cota-Parte do IPVA - Principal 110.000,00 116.432,29 125.662,17 135.244,05

172.151.010.000.000 Cota-Parte do IPVA - Principal 330.000,00 349.296,86 376.986,50 405.732,14

172.151.010.000.000 Cota-Parte do IPVA - Principal 132.000,00 139.718,74 150.794,60 162.292,85

SOFTSOLUT SISTEMA DE ELABORAÇÃO DA LDO, 3,0

Pág.: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU

CONSOLIDADO

METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

LDO 2026

CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA - CONSOLIDADA

27

172.151.010.000.000 Cota-Parte do IPVA - Principal 308.000,00 326.010,40 351.854,06 378.683,33

172.152.010.000.000 Cota-Parte do IPI - Municipios - Principal 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37

172.152.010.000.000 Cota-Parte do IPI - Municipios - Principal 1.250,00 1.323,09 1.427,98 1.536,86

172.152.010.000.000 Cota-Parte do IPI - Municipios - Principal 3.750,00 3.969,28 4.283,94 4.610,59

172.152.010.000.000 Cota-Parte do IPI - Municipios - Principal 1.500,00 1.587,71 1.713,57 1.844,24

172.152.0

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU - Portarias - Comissão: 2306001/2025/2025
CONCESSÃO DE 03 (TRÊS) DIARIAS EM FAVOR DO SERVIDOR DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI (DIRETOR PRESIDENTE). PARA PARTICIPAR DO 58º CONGRESSO NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA ESTADUAIS E MUNICIPAIS .

PORTARIA Nº2306001/2025 23 DE JUNHO 2025

O Diretor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu Ceará PREVCAR, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Artigo 1° - Designar para empreender viagem a serviço deste fundo, o Servidor adiante indicado, conforme condições a seguir:

Objetivo da viagem: CONCESSÃO DE 03 (TRÊS) DIARIAS EM FAVOR DO SERVIDOR DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI (DIRETOR PRESIDENTE). PARA PARTICIPAR DO 58º CONGRESSO NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA ESTADUAIS E MUNICIPAIS ABIPEM, QUE SE REALIZARÁ NOS DIAS 25 A 27 DE JUNHO DE 2025.EM FOZ DO IGUAÇU-PR.CONFORME PORTARIA Nº2306001/2025.

NOME: DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI

CPF: 749.XXX.XXX-34CARGO: DIRETOR PRESIDENTE

DESTINO: PARANÁ

PERIODO:25 A 27 DE JUNHO 2025

QUANTIDADE: 03 (TRÊS)VALOR DA DIARIA: R$ 500,00

TOTAL CONCEDIDO: R$ 1.500,00

Artigo 2° - Fica a Tesouraria autorizar a efetuar ao servidor acima qualificado, em espécie e/ou cheque nominal, o pagamento em moeda corrente no país, mediante recibo.

Artigo 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação:

REGISTRE SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu Ceará PREVCAR, em 23 de junho 2025.

Deusemar Pereira Vanderlei

Diretor Presidente

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