DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
DAS DISPONIBILIDADES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do
Município de CARIRIAÇU para o exercício financeiro de 2026,
compreendendo:
I as prioridades e metas da administração pública municipal;
II a estrutura e organização dos orçamentos;
III as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV as disposições relativas à dívida pública municipal;
V as despesas com pessoal e encargos sociais;
VI as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII as disposições finais.
§ 1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I Relação dos Quadros Orçamentários;
II Anexo de Riscos Fiscais;
III Anexo de Metas Fiscais.
§ 2º - Os Quadros Orçamentários, Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo
de Metas Fiscais estão apresentados nesta Lei pelos seguintes
demonstrativos:
00.00.00- RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS:
00.01.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da LDO
por Classificação da Receita;
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00.02.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da LDO
Despesa por Elemento de Despesa;
00.03.00 - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econômicas;
00.04.00 - Demonstrativo do Resultado Primário;
00.05.00 - Demonstrativo do Resultado Nominal.
01.00.00 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS:
01.01.00 Demonstrativo I Riscos Fiscais e Providências.
02.01- ANEXO DE METAS FISCAIS:
02.01.00 Demonstrativo I Metas Anuais;
02.02.00 Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
02.03.00 Demonstrativo III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
02.04.00 Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido;
02.05.00 Demonstrativo V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com Alienação de Ativos;
02.06.00 Demonstrativo VI Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
02.07.00 Demonstrativo VII Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita;
02.08.00 Demonstrativo VIII Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Capítulo I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
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Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2026, são definidas e demonstradas no Plano
Plurianual, sendo compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas
nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas
nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada,
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º - A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária para o
exercício de 2026 deverão estar compatíveis com as metas fiscais
previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei
Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências
macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem
as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a
estimativa de arrecadação e despesas previstas, justifiquem e comprovem
a necessidade de alterações.
Capítulo II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I programa o instrumento de organização da ação
governamental visando ao alcance dos resultados desejados;
II atividade um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
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III projeto um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV operação especial as despesas que não contribuem para a
manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços;
V unidade orçamentária o menor nível da classificação
institucional;
VI órgão orçamentário o maior nível da classificação
institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a
Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e com suas alterações posteriores.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei,
bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos,
atividades ou operações especiais.
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2026,
compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada consoante
às diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual.
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e
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demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto e que dela receba recursos
do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária
e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de
Contabilidade do Município.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo será constituído de:
I tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de
forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos
termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e art.
22 da Lei nº 4.320/1964;
II anexos orçamentários nºs. 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº
4.320/1964;
III - descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas
principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo
único do art. 22 da Lei nº 4.320/1964);
IV - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva
legislação (inciso III, do § 1º, do art. 2º da Lei nº 4.320/1964);
V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos
fundos especiais (inciso I, do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320/1964);
VI demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de
Saúde (ASPS);
VII demonstrativo das aplicações na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (FUNDEB);
VIII anexo demonstrativo de gastos com pessoal e encargos
sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III, da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;
IX anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo, art. 29-
A da Constituição Federal;
X anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e
fonte de recursos.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por
sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/2001 da
Secretaria do Tesouro Nacional, atualizada.
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Parágrafo único - As receitas serão escrituradas de forma que se
identifique a arrecadação segundo a natureza, devendo ser
disponibilizada no Portal da Transparência a arrecadação do Município
por categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea, até o nível de
sub alínea, de forma a facilitar a consulta a todos os cidadãos.
Art. 9º - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e
de seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por
órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:
I classificação funcional;
II classificação programática programas e ações (projeto,
atividade ou operação especial);
III classificação econômica da despesa categoria econômica,
grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de
despesa;
IV fontes de recursos fontes e detalhamentos;
§ 1º - A classificação funcional e estrutura programática, de que
trata a Lei Federal n.º 4.320/1964, será discriminada de acordo com a
Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará
o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163/2001, dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com
suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária
Anual por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa.
§ 3º - As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as
Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 4º - Os grupos de despesas constituem agrupamento de
elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto,
sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:
I Pessoal e Encargos Sociais 1;
II Juros e Encargos da Dívida 2;
III Outras Despesas Correntes 3;
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IV Investimentos 4;
V Inversões Financeiras 5;
VI Amortização da Dívida 6.
§ 5º - O identificador de Resultado Primário RP poderá ser
atualizado por Decreto.
§ 6º - A apuração dos resultados fiscais auferidos na execução
orçamentária deverão adotar a metodologia de apuração definida no
Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional
STN.
§ 7º As ações financiadas com recursos do orçamento deverão
ampliar prioritariamente as políticas:
I Educação;
II Saúde;
III Assistência Social.
a). Ampliação da política de assistência social por meio do SUAS, dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencial para as
famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento
a estado de emergência e calamidade pública, combate à pobreza, com a
execução de programas sociais e transferência de renda e melhoria dos
serviços prestados à população;
b). As dotações destinadas à assistência a população carente serão
consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente,
famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior
a meio salário mínimo, devidamente cadastradas no cadúnico ou em
alguma unidade de referência da Assistência Social do Município.
IV As despesas relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social realizadas
em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo
serão incluídas de modo específico do orçamento.
Art. 10 - Para efeito do disposto no art. 9º, os órgãos e as entidades
do Poder Executivo e do Poder Legislativo, encaminharão para a
Secretaria do Planejamento ou equivalente, até 31 de agosto de 2025,
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suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo Único - Caso não seja atendido o prazo estipulado no
caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2026 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de
2025 para a categoria econômica Despesas Correntes.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11 - Em observância ao princípio da publicidade, de forma a
promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da
sociedade a todas as informações, relativas à formulação e à execução
das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual, o Poder Executivo divulgará, na rede internet, os projetos de lei e
as respectivas leis e seus anexos, bem como demais informações
necessárias ao acompanhamento da realização do Orçamento.
Parágrafo Único - Para o efetivo acesso dos cidadãos às
informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal, cumprindo,
inclusive, os prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º 131,
de 27 de maio de 2009, o Poder Público Municipal disponibilizará:
I canais de atendimento ao cidadão que permitam realizar
pedidos de informações, denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios
acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos;
II demonstrativos atualizados da execução orçamentária do Poder
Executivo e Poder Legislativo, nas suas respectivas páginas na internet;
III prestações de contas e respectivos pareceres prévios.
Art. 12 - Visando propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas do Governo, contribuindo para
a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e as
entidades da Administração Pública deverão observar, quando da
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elaboração da Lei Orçamentária, de seus créditos adicionais e da
respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à
prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:
I ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes
Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se
repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;
II ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes
Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa
de caráter eventual;
III ações orçamentárias com prevalência de despesas de
“Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras,
instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições
de imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições
de trabalho das áreas meio;
IV ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos
Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta
de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não
contribuem para a geração de ativos;
V ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos
Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de
produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de
obrigatoriedade;
VI ações orçamentárias com prevalência de despesas de
“Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras,
instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições
de imóveis, aumento de capital de empresas públicas em ações que
ofereçam produtos ou serviços à sociedade.
Seção II
Da Elaboração, Execução e Alterações da Lei Orçamentária
Art. 13 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
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despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Outras.
Art. 14 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.
Art. 15 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de
forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo:
I -projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura,
turismo, esporte e cultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
§ 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada
fonte de recursos.
§ 2º As emendas individuais previstas no artigo 107-A §1º da Lei
Orgânica Municipal, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da
Receita Corrente Líquida prevista no PLOA encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações
e serviços públicos de saúde.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o parágrafo segundo deste artigo, em
montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da
Receita Corrente Líquida Realizada no exercício anterior, conforme
critérios para a execução equitativa da programação definida em Lei.
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Art. 16 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser
expandidas em até 20%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado fixadas e atualizadas na LOA/2025.
Art. 17 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio
desta Lei.
Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº
4.320/1964.
Art. 18 - O Orçamento para o exercício de 2026 poderá destinar
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das
Receitas Correntes Líquidas previstas.
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais.
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência com destinação
prevista no § 1º deste artigo, caso estes não se concretizem até o dia 01
de setembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais para atender
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária de 2026.
Art. 19 A Lei Orçamentária na conformidade do § 8º do art. 165
da Constituição Federal, poderá prevê percentual de até sessenta por
cento do total da despesa fixada na LOA para abertura de créditos
adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações
orçamentárias, utilizando como fonte de recurso as previstas no §1º do
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Único O Decreto de abertura de crédito suplementar ou
especial indicará a importância, a espécie e a classificação da despesa.
Art. 20 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual vigente.
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Art. 21 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a Programação
Financeira e o Cronograma Desembolso Bimestral, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 22 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título,
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa por
parcela ou por recurso do tesouro municipal.
Art. 23 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito
de cálculo do orçamento da receita.
Art. 24 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá
de autorização em lei específica.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados
do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo sistema de
controle interno ou pela Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 25 - Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da LRF, entendese como despesas irrelevantes aquelas cujo o valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites para dispensa de licitação fixados na legislação
vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 75, incisos
I e II da Lei Federal n.º 14.133/2021, e suas posteriores atualizações.
Art. 26 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito.
Art. 27 - Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
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Art. 28 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2026 a preços correntes.
Art. 29 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a norma
editada pela STN.
Parágrafo Único A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Unidade
Orçamentária, poderá ser feita por Decreto e/ou Portaria do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e no âmbito do Poder Legislativo
pelo Presidente da Câmara.
Art. 30 - Na conformidade do artigo 167, inciso I da Constituição
Federal, durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades
ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de
crédito adicional especial.
Art. 31 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá, as normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observando sistema de custo que
permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final
do exercício.
Art. 32 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar
seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 33 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura
do contrato, na forma estabelecida na LRF, art. 30, 31 e 32.
Art. 34 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentandoo em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação
custo-benefício, o interesse econômico e social da operação de crédito a
ser contratada.
Art. 35 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 36 - Na forma do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, o
Poder Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na
forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 37 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da
Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2025,
acrescida em até 20%, obedecida o limite prudencial de 51,30% e 5,70%
da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 38 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras
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pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95%
do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.
Art. 39 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 54%
da RCL para o Executivo Municipal e 6% da RCL para o Legislativo
Municipal:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
V- demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V Exoneração de servidores não estáveis;
VI - Se as medidas adotadas com base nos incisos anteriores não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal;
VII As medidas adotadas preservarão os setores de Educação, Saúde
e Assistência Social, e os serviços extraordinários restritos a eles.
Art. 40 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que
trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação que guardem relação com o
Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades
próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 (Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização)".
_____________________________________________________________________________
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Prefeitura Municipal de Caririaçu - CE, End.: Parque Recreio Paraíso, S/N, CEP.: 63.220-000
GABINETE DO
PREFEITO
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 41 O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 42 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo em renúncia de
receita.
Art. 43 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - As despesas com multas e juros ocorridas pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de saldo financeiro da fonte de recurso, não cabe penalidade
para o gestor financeiro.
Art. 45 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46 - Se a Lei Orçamentária não for aprovada pelo Poder
Legislativo e publicada até 31 de dezembro de 2025, as programações
constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, poderão ser
executadas para atendimento de:
_____________________________________________________________________________
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Prefeitura Municipal de Caririaçu - CE, End.: Parque Recreio Paraíso, S/N, CEP.: 63.220-000
GABINETE DO
PREFEITO
I - despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da
dívida, outras despesas correntes e amortização da dívida;
II Ações de investimentos para prevenção a desastres, emergências
ou estado de calamidade pública.
Art. 47 - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 23 de junho
de 2025.
LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU LDO 2026 DEMONSTRATIVO DA RECEITA CONSOLIDADA CARIRIAÇU - CE
2
Pág.: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU
CONSOLIDADO
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
LDO 2026
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA - CONSOLIDADA
2
CODIGO DA RECEITA VARIAÇÕES MACROECONOMICAS (A) A2025 (B) 2026 (C) 2027 (D) 2028
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
111.250.010.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Princ. 1.250,00 1.323,09 1.427,98 1.536,86
111.250.010.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Princ. 750,00 793,86 856,79 922,12
111.250.020.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Mul.ju 600,00 635,09 685,43 737,69
111.250.020.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Mul.ju 250,00 264,62 285,60 307,37
111.250.020.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Mul.ju 150,00 158,77 171,36 184,42
111.250.030.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Div.at 9.000,00 9.526,28 10.281,45 11.065,42
111.250.030.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Div.at 3.750,00 3.969,28 4.283,94 4.610,59
111.250.030.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Div.at 2.250,00 2.381,57 2.570,36 2.766,36
111.250.040.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Mj.d.a 600,00 635,09 685,43 737,69
111.250.040.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Mj.d.a 250,00 264,62 285,60 307,37
111.250.040.000.000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Mj.d.a 150,00 158,77 171,36 184,42
111.253.010.000.000 Imposto Transmissao Inter Vivos Bens Imoveis e Direitos - Princ. 51.600,00 54.617,33 58.946,98 63.441,75
111.253.010.000.000 Imposto Transmissao Inter Vivos Bens Imoveis e Direitos - Princ. 21.500,00 22.757,22 24.561,24 26.434,06
111.253.010.000.000 Imposto Transmissao Inter Vivos Bens Imoveis e Direitos - Princ. 12.900,00 13.654,33 14.736,74 15.860,44
111.303.110.000.000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00
111.303.110.000.000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 1.200.000,00 1.270.170,38 1.370.859,98 1.475.389,58
111.303.110.000.000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 500.000,00 529.237,66 571.191,66 614.745,66
111.303.110.000.000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 300.000,00 317.542,60 342.715,00 368.847,40
111.303.410.000.000 Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Outros Rendimentos - Princ. 12.000,00 12.701,70 13.708,60 14.753,90
111.303.410.000.000 Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Outros Rendimentos - Princ. 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46
111.303.410.000.000 Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Outros Rendimentos - Princ. 3.000,00 3.175,43 3.427,15 3.688,47
111.451.110.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Princ. 1.128.000,00 1.193.960,16 1.288.608,38 1.386.866,21
111.451.110.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Princ. 470.000,00 497.483,40 536.920,16 577.860,92
111.451.110.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Princ. 282.000,00 298.490,04 322.152,10 346.716,55
111.451.120.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Mul.ju 6.000,00 6.350,85 6.854,30 7.376,95
111.451.120.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Mul.ju 2.500,00 2.646,19 2.855,96 3.073,73
111.451.120.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Mul.ju 1.500,00 1.587,71 1.713,57 1.844,24
111.451.130.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Div.at 8.400,00 8.891,19 9.596,02 10.327,73
SOFTSOLUT SISTEMA DE ELABORAÇÃO DA LDO, 3,0
Pág.: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU
CONSOLIDADO
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
LDO 2026
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA - CONSOLIDADA
30
111.451.130.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Div.at 3.500,00 3.704,66 3.998,34 4.303,22
111.451.130.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Div.at 2.100,00 2.222,80 2.399,00 2.581,93
111.451.140.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Mj.d.a 600,00 635,09 685,43 737,69
111.451.140.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Mj.d.a 250,00 264,62 285,60 307,37
111.451.140.000.000 Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN - Mj.d.a 150,00 158,77 171,36 184,42
112.101.010.000.000 Taxas de Inspecao, Controle e Fiscalizacao - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
112.101.010.000.000 Taxas de Inspecao, Controle e Fiscalizacao - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
112.101.010.000.000 Taxas de Inspecao, Controle e Fiscalizacao - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
112.101.010.000.000 Taxas de Inspecao, Controle e Fiscalizacao - Principal 100.000,00 105.847,53 114.238,33 122.949,13
112.101.030.000.000 Taxas de Inspecao, Controle e Fiscalizacao - Divida ativa 350,00 370,47 399,83 430,32
112.101.030.000.000 Taxas de Inspecao, Controle e Fiscalizacao - Divida ativa 350,00 370,47 399,83 430,32
112.101.030.000.000 Taxas de Inspecao, Controle e Fiscalizacao - Divida ativa 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
112.150.010.000.000 Taxa de Fiscalizacao de Vigilancia Sanitaria - Principal 250,00 264,62 285,60 307,37
112.150.010.000.000 Taxa de Fiscalizacao de Vigilancia Sanitaria - Principal 250,00 264,62 285,60 307,37
112.150.010.000.000 Taxa de Fiscalizacao de Vigilancia Sanitaria - Principal 250,00 264,62 285,60 307,37
112.150.010.000.000 Taxa de Fiscalizacao de Vigilancia Sanitaria - Principal 250,00 264,62 285,60 307,37
112.201.010.000.000 Taxas pela Prestacao de Servicos - Principal 6.000,00 6.350,85 6.854,30 7.376,95
112.201.010.000.000 Taxas pela Prestacao de Servicos - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
112.201.010.000.000 Taxas pela Prestacao de Servicos - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
112.201.010.000.000 Taxas pela Prestacao de Servicos - Principal 7.000,00 7.409,33 7.996,68 8.606,44
121.501.110.000.000 Contribuicao do Servidor Civil Ativo - Principal 4.645.729,39 4.917.389,90 5.307.203,76 5.711.883,96
121.501.211.000.000 Contribuicao do Servidor Civil Inativo - Principal 1.490,30 1.577,45 1.702,49 1.832,31
121.501.311.000.000 Contribuicao do Servidor Civil - Pensionistas - Principal 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46
124.150.010.000.000 Contribuicao Custeio do Servico de Iluminacao Publica - Princ. 770.000,00 815.026,00 879.635,16 946.708,32
131.101.110.500.000 Alugueis - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
131.101.130.500.000 Alugueis - Divida ativa 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
131.101.213.510.000 Taxa de Ocupacao de Terrenos - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
131.101.233.510.000 Taxa de Ocupacao de Terrenos - Divida ativa 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
131.102.012.000.000 Permissao - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
131.199.010.000.000 Outras Receitas Imobiliarias - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
SOFTSOLUT SISTEMA DE ELABORAÇÃO DA LDO, 3,0
Pág.: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU
CONSOLIDADO
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
LDO 2026
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA - CONSOLIDADA
60
132.101.011.015.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc.-FUNDEB - Principal 126.000,00 133.367,89 143.940,30 154.915,91
132.101.011.015.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc.-FUNDEB - Principal 294.000,00 311.191,74 335.860,70 361.470,45
132.101.011.020.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - SUS - Principal 32.000,00 33.871,21 36.556,27 39.343,72
132.101.011.020.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - SUS - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
132.101.011.020.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - SUS - Principal 20.000,00 21.169,51 22.847,67 24.589,83
132.101.011.020.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - SUS - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
132.101.011.020.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - SUS - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
132.101.011.020.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - SUS - Principal 18.000,00 19.052,56 20.562,90 22.130,84
132.101.011.025.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - FNDE - Principal 79.000,00 83.619,55 90.248,28 97.129,81
132.101.011.025.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - FNDE - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
132.101.011.025.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - FNDE - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
132.101.011.025.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - FNDE - Principal 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37
132.101.011.025.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - FNDE - Principal 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37
132.101.011.030.000 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - FNAS - Principal 20.000,00 21.169,51 22.847,67 24.589,83
132.101.011.055.000 Rem. Dep. Banc. Rec. vinc - FEAS - Principal 40.000,00 42.339,01 45.695,33 49.179,65
132.101.011.090.900 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - Out. destinacoes - Principal 909.022,86 962.178,26 1.038.452,55 1.117.635,72
132.101.011.090.900 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - Out. destinacoes - Principal 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37
132.101.011.090.900 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - Out. destinacoes - Principal 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37
132.101.011.090.900 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - Out. destinacoes - Principal 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37
132.101.011.090.900 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - Out. destinacoes - Principal 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37
132.101.011.090.900 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - Out. destinacoes - Principal 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37
132.101.011.090.900 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - Out. destinacoes - Principal 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37
132.101.011.090.900 Rem. Dep. Banc. Rec. Vinc. - Out. destinacoes - Principal 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37
132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46
132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46
132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46
132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
SOFTSOLUT SISTEMA DE ELABORAÇÃO DA LDO, 3,0
Pág.: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU
CONSOLIDADO
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
LDO 2026
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA - CONSOLIDADA
90
132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46
132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 2.000,00 2.116,95 2.284,77 2.458,98
132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 50.000,00 52.923,77 57.119,17 61.474,57
132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 3.000,00 3.175,43 3.427,15 3.688,47
132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 3.000,00 3.175,43 3.427,15 3.688,47
132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 2.000,00 2.116,95 2.284,77 2.458,98
132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 2.000,00 2.116,95 2.284,77 2.458,98
132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
132.101.012.000.000 Rem. de Dep.Banc.de Recur. Nao Vinculados - Principal 2.000,00 2.116,95 2.284,77 2.458,98
132.104.010.000.000 Remuneracao dos Recursos do RPPS - Principal 5.027.390,42 5.321.368,68 5.743.206,96 6.181.132,88
139.999.010.000.000 Outras Receitas Patrimoniais - Principal 20.000,00 21.169,51 22.847,67 24.589,83
161.101.010.000.000 Servicos Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2.000.000,00 2.116.950,64 2.284.766,64 2.458.982,64
161.101.010.000.000 Servicos Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 160.000,00 169.356,05 182.781,33 196.718,61
162.102.010.000.000 Servicos de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Princ. 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
169.999.010.000.000 Outros Servicos - Principal 40.000,00 42.339,01 45.695,33 49.179,65
169.999.010.000.000 Outros Servicos - Principal 60.000,00 63.508,52 68.543,00 73.769,48
171.151.110.000.000 Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal 27.600.000,00 29.213.918,83 31.529.779,63 33.933.960,43
171.151.110.000.000 Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal 2.300.000,00 2.434.493,24 2.627.481,64 2.827.830,04
171.151.110.000.000 Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal 6.900.000,00 7.303.479,71 7.882.444,91 8.483.490,11
171.151.110.000.000 Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal 2.760.000,00 2.921.391,88 3.152.977,96 3.393.396,04
171.151.110.000.000 Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal 6.440.000,00 6.816.581,06 7.356.948,58 7.917.924,10
171.151.210.000.000 Cota-Parte do FPM - Cota extraodinaria - Principal 2.700.000,00 2.857.883,36 3.084.434,96 3.319.626,56
171.151.210.000.000 Cota-Parte do FPM - Cota extraodinaria - Principal 900.000,00 952.627,79 1.028.144,99 1.106.542,19
171.152.010.000.000 Cota-Parte do Imposto Propriedade Territorial Rural - Princ. 1.200,00 1.270,17 1.370,86 1.475,39
171.152.010.000.000 Cota-Parte do Imposto Propriedade Territorial Rural - Princ. 100,00 105,85 114,24 122,95
171.152.010.000.000 Cota-Parte do Imposto Propriedade Territorial Rural - Princ. 300,00 317,54 342,71 368,85
171.152.010.000.000 Cota-Parte do Imposto Propriedade Territorial Rural - Princ. 120,00 127,02 137,09 147,54
SOFTSOLUT SISTEMA DE ELABORAÇÃO DA LDO, 3,0
Pág.: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU
CONSOLIDADO
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
LDO 2026
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA - CONSOLIDADA
12
171.152.010.000.000 Cota-Parte do Imposto Propriedade Territorial Rural - Princ. 280,00 296,37 319,87 344,26
171.251.010.000.000 Cota-Parte Compensacao Financeira Recursos Minerais CFEM - Princ. 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37
171.252.110.000.000 Cota-Parte Royalties-Compen.Produc.Petro-Lei 7.990/89 - Princ. 1.500,00 1.587,71 1.713,57 1.844,24
171.252.110.000.000 Cota-Parte Royalties-Compen.Produc.Petro-Lei 7.990/89 - Princ. 500,00 529,24 571,19 614,75
171.252.210.000.000 Cota-Parte Royalties Exc. Prod.Petroleo-Lei 9.478/97 - Princ. 750,00 793,86 856,79 922,12
171.252.210.000.000 Cota-Parte Royalties Exc. Prod.Petroleo-Lei 9.478/97 - Princ. 250,00 264,62 285,60 307,37
171.252.410.000.000 Cota-Parte do Fundo Especial do Petroleo - FEP - Principal 470.000,00 497.483,40 536.920,16 577.860,92
171.252.410.000.000 Cota-Parte do Fundo Especial do Petroleo - FEP - Principal 100.000,00 105.847,53 114.238,33 122.949,13
171.252.410.000.000 Cota-Parte do Fundo Especial do Petroleo - FEP - Principal 100.000,00 105.847,53 114.238,33 122.949,13
171.350.111.001.000 Piso de Atencao Basica Fixo (PAB Fixo) - Principal 20.000,00 21.169,51 22.847,67 24.589,83
171.350.111.001.000 Piso de Atencao Basica Fixo (PAB Fixo) - Principal 2.000,00 2.116,95 2.284,77 2.458,98
171.350.111.001.000 Piso de Atencao Basica Fixo (PAB Fixo) - Principal 3.000,00 3.175,43 3.427,15 3.688,47
171.350.111.002.000 Programa de Informatizacao da APS 290.000,00 306.957,84 331.291,16 356.552,48
171.350.111.002.000 Programa de Informatizacao da APS 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46
171.350.111.002.000 Programa de Informatizacao da APS 33.000,00 34.929,69 37.698,65 40.573,21
171.350.111.003.000 Incremento Temp. ao Custeio dos Serv.de Atencao Primaria em Saude 5.550.000,00 5.874.538,03 6.340.227,43 6.823.676,83
171.350.111.003.000 Incremento Temp. ao Custeio dos Serv.de Atencao Primaria em Saude 3.000,00 3.175,43 3.427,15 3.688,47
171.350.111.003.000 Incremento Temp. ao Custeio dos Serv.de Atencao Primaria em Saude 617.000,00 653.079,27 704.850,51 758.596,14
171.350.111.004.000 Incentivo para Acoes Estrategicas 85.000,00 89.970,40 97.102,58 104.506,76
171.350.111.004.000 Incentivo para Acoes Estrategicas 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46
171.350.111.004.000 Incentivo para Acoes Estrategicas 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
171.350.111.005.000 Incentivo Financeiro da APS - Desempenho 445.000,00 471.021,52 508.360,58 547.123,64
171.350.111.005.000 Incentivo Financeiro da APS - Desempenho 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46
171.350.111.005.000 Incentivo Financeiro da APS - Desempenho 50.000,00 52.923,77 57.119,17 61.474,57
171.350.111.006.000 Incentivo Financeiro da APS - Capitacao Ponderada 2.680.000,00 2.836.713,86 3.061.587,30 3.295.036,74
171.350.111.006.000 Incentivo Financeiro da APS - Capitacao Ponderada 20.000,00 21.169,51 22.847,67 24.589,83
171.350.111.006.000 Incentivo Financeiro da APS - Capitacao Ponderada 300.000,00 317.542,60 342.715,00 368.847,40
171.350.111.007.000 Cv19 - Cononavirus (Covid-19) 7.000,00 7.409,33 7.996,68 8.606,44
171.350.111.007.000 Cv19 - Cononavirus (Covid-19) 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
171.350.111.007.000 Cv19 - Cononavirus (Covid-19) 2.000,00 2.116,95 2.284,77 2.458,98
SOFTSOLUT SISTEMA DE ELABORAÇÃO DA LDO, 3,0
Pág.: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU
CONSOLIDADO
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
LDO 2026
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA - CONSOLIDADA
15
171.350.111.008.000 Implementacao de Politicas para a Rede Cegonha 700,00 740,93 799,67 860,64
171.350.111.008.000 Implementacao de Politicas para a Rede Cegonha 100,00 105,85 114,24 122,95
171.350.111.008.000 Implementacao de Politicas para a Rede Cegonha 200,00 211,70 228,48 245,90
171.350.111.009.000 Incentivo Financeiro da APS-Demais Prog., Serv. e Equipes da APS 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
171.350.111.009.000 Incentivo Financeiro da APS-Demais Prog., Serv. e Equipes da APS 500,00 529,24 571,19 614,75
171.350.111.009.000 Incentivo Financeiro da APS-Demais Prog., Serv. e Equipes da APS 500,00 529,24 571,19 614,75
171.350.111.010.000 Incentivo Financeiro da APS - Manut. Pag. Val.Nominal C.B.Ex. Ant 150.000,00 158.771,30 171.357,50 184.423,70
171.350.111.010.000 Incentivo Financeiro da APS - Manut. Pag. Val.Nominal C.B.Ex. Ant 3.000,00 3.175,43 3.427,15 3.688,47
171.350.111.010.000 Incentivo Financeiro da APS - Manut. Pag. Val.Nominal C.B.Ex. Ant 17.000,00 17.994,08 19.420,52 20.901,35
171.350.111.011.000 Incentivo Financeiro da APS - Equipes Saude da Familia ESF e EAP 2.030.000,00 2.148.704,90 2.319.038,14 2.495.867,38
171.350.111.011.000 Incentivo Financeiro da APS - Equipes Saude da Familia ESF e EAP 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
171.350.111.011.000 Incentivo Financeiro da APS - Equipes Saude da Familia ESF e EAP 260.000,00 275.203,58 297.019,66 319.667,74
171.350.113.010.000 Agentes Comunitarios de Saude - Principal 865.000,00 915.581,15 988.161,57 1.063.509,99
171.350.113.010.000 Agentes Comunitarios de Saude - Principal 7.000,00 7.409,33 7.996,68 8.606,44
171.350.113.010.000 Agentes Comunitarios de Saude - Principal 1.290.000,00 1.365.433,16 1.473.674,48 1.586.043,80
171.350.113.015.000 Saude Bucal - Principal 2.150.000,00 2.275.721,94 2.456.124,14 2.643.406,34
171.350.113.015.000 Saude Bucal - Principal 50.000,00 52.923,77 57.119,17 61.474,57
171.350.119.000.000 Outros Programas Fin. Atencao Primaria - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
171.350.119.000.000 Outros Programas Fin. Atencao Primaria - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
171.350.211.007.000 Atencao de Media e Alta Complexidade - Teto Financeiro - Princ. 13.000,00 13.760,18 14.850,98 15.983,39
171.350.211.007.000 Atencao de Media e Alta Complexidade - Teto Financeiro - Princ. 2.000,00 2.116,95 2.284,77 2.458,98
171.350.211.007.000 Atencao de Media e Alta Complexidade - Teto Financeiro - Princ. 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
171.350.211.008.000 Atencao a Saude da Populacao para Procedimentos no MAC 2.000.000,00 2.116.950,64 2.284.766,64 2.458.982,64
171.350.211.008.000 Atencao a Saude da Populacao para Procedimentos no MAC 25.000,00 26.461,88 28.559,58 30.737,28
171.350.211.008.000 Atencao a Saude da Populacao para Procedimentos no MAC 225.000,00 238.156,95 257.036,25 276.635,55
171.350.211.009.000 Incr. Emerg. Temp.ao Custeio dos Serv. de Ass. Hosp. e Ambulat. 6.000,00 6.350,85 6.854,30 7.376,95
171.350.211.009.000 Incr. Emerg. Temp.ao Custeio dos Serv. de Ass. Hosp. e Ambulat. 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
171.350.211.009.000 Incr. Emerg. Temp.ao Custeio dos Serv. de Ass. Hosp. e Ambulat. 3.000,00 3.175,43 3.427,15 3.688,47
171.350.211.010.000 Incremento Temp. ao Custeio dos Serv.de Ass. Hosp. e Ambulatorial 1.580.000,00 1.672.391,01 1.804.965,65 1.942.596,29
171.350.211.010.000 Incremento Temp. ao Custeio dos Serv.de Ass. Hosp. e Ambulatorial 22.000,00 23.286,46 25.132,43 27.048,81
SOFTSOLUT SISTEMA DE ELABORAÇÃO DA LDO, 3,0
Pág.: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU
CONSOLIDADO
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
LDO 2026
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA - CONSOLIDADA
18
171.350.211.010.000 Incremento Temp. ao Custeio dos Serv.de Ass. Hosp. e Ambulatorial 178.000,00 188.408,61 203.344,23 218.849,45
171.350.219.000.000 Outros Prog. Fin. por Transferencia Fundo a Fundo - Principal 55.000,00 58.216,14 62.831,08 67.622,02
171.350.219.000.000 Outros Prog. Fin. por Transferencia Fundo a Fundo - Principal 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46
171.350.219.000.000 Outros Prog. Fin. por Transferencia Fundo a Fundo - Principal 4.000,00 4.233,90 4.569,53 4.917,97
171.350.310.500.000 Transferencia de Recursos do SUS - Vigilancia em Saude - Princ. 30.000,00 31.754,26 34.271,50 36.884,74
171.350.310.500.000 Transferencia de Recursos do SUS - Vigilancia em Saude - Princ. 6.000,00 6.350,85 6.854,30 7.376,95
171.350.310.500.000 Transferencia de Recursos do SUS - Vigilancia em Saude - Princ. 54.000,00 57.157,67 61.688,70 66.392,53
171.350.311.000.000 Vigilancia Epidemiologica e Ambiental em Saude - Principal 120.000,00 127.017,04 137.086,00 147.538,96
171.350.311.000.000 Vigilancia Epidemiologica e Ambiental em Saude - Principal 8.000,00 8.467,80 9.139,07 9.835,93
171.350.311.000.000 Vigilancia Epidemiologica e Ambiental em Saude - Principal 192.000,00 203.227,26 219.337,60 236.062,33
171.350.312.000.000 Vigilancia Sanitaria - Principal 7.000,00 7.409,33 7.996,68 8.606,44
171.350.312.000.000 Vigilancia Sanitaria - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
171.350.312.000.000 Vigilancia Sanitaria - Principal 9.000,00 9.526,28 10.281,45 11.065,42
171.350.319.000.000 Outros Programas Financ. por Transf. Fundo a Fundo - Principal 4.000,00 4.233,90 4.569,53 4.917,97
171.350.319.000.000 Outros Programas Financ. por Transf. Fundo a Fundo - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
171.350.319.000.000 Outros Programas Financ. por Transf. Fundo a Fundo - Principal 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46
171.350.411.000.000 Componente Basico da Assistencia Farmaceutica - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
171.350.411.000.000 Componente Basico da Assistencia Farmaceutica - Principal 2.000,00 2.116,95 2.284,77 2.458,98
171.350.419.000.000 Outros Programas Financ. por Transf. Fundo a Fundo - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75
171.350.419.000.000 Outros Programas Financ. por Transf. Fundo a Fundo - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75
171.350.511.001.000 Qualificacao da Gestao do SUS - Principal 4.000,00 4.233,90 4.569,53 4.917,97
171.350.511.001.000 Qualificacao da Gestao do SUS - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
171.350.511.002.000 Ass. Fin. Comp. Est.DF e Munc. Pag. Piso Sal. dos Prof.Enfermagem 1.260.000,00 1.333.678,90 1.439.402,98 1.549.159,06
171.350.511.003.000 Transformacao Digital no SUS 64.000,00 67.742,42 73.112,53 78.687,44
171.350.519.000.000 Outros Programas Financ. por Transf. Fundo a Fundo - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75
171.350.519.000.000 Outros Programas Financ. por Transf. Fundo a Fundo - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75
171.350.910.000.000 Transf SUS-Outros Programas Financiados Fundo a Fundo - Princ. 240.000,00 254.034,08 274.172,00 295.077,92
171.350.910.000.000 Transf SUS-Outros Programas Financiados Fundo a Fundo - Princ. 3.000,00 3.175,43 3.427,15 3.688,47
171.350.910.000.000 Transf SUS-Outros Programas Financiados Fundo a Fundo - Princ. 27.000,00 28.578,83 30.844,35 33.196,27
171.351.110.000.000 Transferencias do SUS - Atencao Primaria - Principal 4.000,00 4.233,90 4.569,53 4.917,97
SOFTSOLUT SISTEMA DE ELABORAÇÃO DA LDO, 3,0
Pág.: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU
CONSOLIDADO
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
LDO 2026
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA - CONSOLIDADA
21
171.351.110.000.000 Transferencias do SUS - Atencao Primaria - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
171.351.210.000.000 Transferencias do SUS-Atencao Especializada - Principal 4.000,00 4.233,90 4.569,53 4.917,97
171.351.210.000.000 Transferencias do SUS-Atencao Especializada - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
171.351.310.000.000 Transferencias do SUS-Vigilancia a Saude - Principal 1.500,00 1.587,71 1.713,57 1.844,24
171.351.310.000.000 Transferencias do SUS-Vigilancia a Saude - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75
171.351.410.000.000 Transferencias do SUS-Assistencia Farmaceutica - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75
171.351.410.000.000 Transferencias do SUS-Assistencia Farmaceutica - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75
171.351.510.000.000 Transferencias do SUS-Gestao do SUS - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75
171.351.510.000.000 Transferencias do SUS-Gestao do SUS - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75
171.351.910.000.000 Transferencias do SUS-Outros Programas - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75
171.351.910.000.000 Transferencias do SUS-Outros Programas - Principal 500,00 529,24 571,19 614,75
171.399.010.000.000 Outras Transferencias de Recursos do SUS - Principal 9.000,00 9.526,28 10.281,45 11.065,42
171.399.010.000.000 Outras Transferencias de Recursos do SUS - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
171.450.010.000.000 Transferencias doÿSalario-Educacao - Principal 2.385.000,00 2.524.463,64 2.724.584,22 2.932.336,80
171.451.010.000.000 Transferencias Diretas do FNDE referentes PDDE - Principal 1.000,00 1.058,48 1.142,38 1.229,49
171.452.010.100.000 PNAE - Ensino Fundamental 488.000,00 516.535,96 557.483,06 599.991,76
171.452.010.200.000 PNAE - Creche 167.000,00 176.765,38 190.778,01 205.325,05
171.452.010.300.000 PNAE - Pre-Escolar 129.000,00 136.543,32 147.367,45 158.604,38
171.452.010.400.000 Pnae - AEE 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46
171.452.010.500.000 Pnae - EJA 4.000,00 4.233,90 4.569,53 4.917,97
171.453.010.000.000 Transferencias Diretas do FNDE referentes PNATE - Principal 310.000,00 328.127,35 354.138,83 381.142,31
171.499.010.000.000 Outras Transferencias de Recursos do FNDE - Principal 360.000,00 381.051,12 411.258,00 442.616,88
171.550.010.000.000 Transf de Rec de Complementacao da Uniao ao Fundeb-VAAT - Princ. 2.835.000,00 3.000.777,53 3.238.656,71 3.485.607,89
171.550.010.000.000 Transf de Rec de Complementacao da Uniao ao Fundeb-VAAT - Princ. 6.615.000,00 7.001.814,24 7.556.865,66 8.133.085,08
171.551.010.000.000 Transf de Rec de Complementacao da Uniao ao Fundeb-VAAF - Princ. 3.570.000,00 3.778.756,89 4.078.308,45 4.389.284,01
171.551.010.000.000 Transf de Rec de Complementacao da Uniao ao Fundeb-VAAF - Princ. 8.330.000,00 8.817.099,42 9.516.053,06 10.241.662,70
171.552.010.000.000 Transf de Rec de Complementacao da Uniao ao Fundeb-VAAR - Princ. 1.355.000,00 1.434.234,06 1.547.929,40 1.665.960,74
171.650.010.500.000 Programa Primeira Infancia no SUAS/Crianca Feliz 265.000,00 280.495,96 302.731,58 325.815,20
171.650.010.600.000 Prog. de Fort. Emerg. do Atend. do Cad. Unico no SUAS-PROCAD-SUAS 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46
171.650.011.000.000 Protecao Social Basica - Principal 411.000,00 435.033,36 469.519,54 505.320,93
SOFTSOLUT SISTEMA DE ELABORAÇÃO DA LDO, 3,0
Pág.: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU
CONSOLIDADO
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
LDO 2026
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA - CONSOLIDADA
24
171.650.012.000.000 Gestao do SUAS - Principal 5.000,00 5.292,38 5.711,92 6.147,46
171.650.013.000.000 Protecao Social Especial de Media Complexidade - Principal 66.000,00 69.859,37 75.397,30 81.146,43
171.650.015.000.000 Gestao do Prog. Bolsa Familia e do Cadastro Unico - Principal 282.000,00 298.490,04 322.152,10 346.716,55
171.650.019.000.000 Outras Transferencias do FNAS - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
171.750.010.000.000 Transferencias de Convenios da Uniao para SUS - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
171.751.010.000.000 Transferencias de Convenios da Uniao a Prog Educacao - Princ. 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
171.752.010.000.000 Transf.de Convenios da Uniao Dest. a Prog Assist. Social - Princ. 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
171.799.010.000.000 Outras Transf de Convenios da Uniao e de Suas Entidades - Princ. 100.000,00 105.847,53 114.238,33 122.949,13
171.960.010.100.000 Transf. Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cult - Princ. 55.000,00 58.216,14 62.831,08 67.622,02
171.960.010.100.000 Transf. Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cult - Princ. 55.000,00 58.216,14 62.831,08 67.622,02
171.960.010.100.000 Transf. Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento a Cult - Princ. 100.000,00 105.847,53 114.238,33 122.949,13
171.960.010.200.000 Transf. Politica Nacional Lei Paulo Gustavo Fomento a Cult - Prin 25.000,00 26.461,88 28.559,58 30.737,28
171.960.010.200.000 Transf. Politica Nacional Lei Paulo Gustavo Fomento a Cult - Prin 25.000,00 26.461,88 28.559,58 30.737,28
171.999.019.000.000 Outras Transferencias da Uniao - Principal 30.000,00 31.754,26 34.271,50 36.884,74
171.999.019.000.000 Outras Transferencias da Uniao - Principal 81.000,00 85.736,50 92.533,05 99.588,80
171.999.019.000.000 Outras Transferencias da Uniao - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
171.999.019.000.000 Outras Transferencias da Uniao - Principal 20.000,00 21.169,51 22.847,67 24.589,83
171.999.019.000.000 Outras Transferencias da Uniao - Principal 55.000,00 58.216,14 62.831,08 67.622,02
171.999.019.000.000 Outras Transferencias da Uniao - Principal 50.000,00 52.923,77 57.119,17 61.474,57
171.999.019.000.000 Outras Transferencias da Uniao - Principal 10.000,00 10.584,75 11.423,83 12.294,91
171.999.019.000.000 Outras Transferencias da Uniao - Principal 26.500,00 28.049,60 30.273,16 32.581,52
172.150.010.000.000 Cota-Parte do ICMS - Principal 4.980.000,00 5.271.207,09 5.689.068,93 6.122.866,77
172.150.010.000.000 Cota-Parte do ICMS - Principal 415.000,00 439.267,26 474.089,08 510.238,90
172.150.010.000.000 Cota-Parte do ICMS - Principal 1.245.000,00 1.317.801,77 1.422.267,23 1.530.716,69
172.150.010.000.000 Cota-Parte do ICMS - Principal 498.000,00 527.120,71 568.906,89 612.286,68
172.150.010.000.000 Cota-Parte do ICMS - Principal 1.162.000,00 1.229.948,32 1.327.449,42 1.428.668,91
172.151.010.000.000 Cota-Parte do IPVA - Principal 1.320.000,00 1.397.187,42 1.507.945,98 1.622.928,54
172.151.010.000.000 Cota-Parte do IPVA - Principal 110.000,00 116.432,29 125.662,17 135.244,05
172.151.010.000.000 Cota-Parte do IPVA - Principal 330.000,00 349.296,86 376.986,50 405.732,14
172.151.010.000.000 Cota-Parte do IPVA - Principal 132.000,00 139.718,74 150.794,60 162.292,85
SOFTSOLUT SISTEMA DE ELABORAÇÃO DA LDO, 3,0
Pág.: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU
CONSOLIDADO
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
LDO 2026
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA - CONSOLIDADA
27
172.151.010.000.000 Cota-Parte do IPVA - Principal 308.000,00 326.010,40 351.854,06 378.683,33
172.152.010.000.000 Cota-Parte do IPI - Municipios - Principal 15.000,00 15.877,13 17.135,75 18.442,37
172.152.010.000.000 Cota-Parte do IPI - Municipios - Principal 1.250,00 1.323,09 1.427,98 1.536,86
172.152.010.000.000 Cota-Parte do IPI - Municipios - Principal 3.750,00 3.969,28 4.283,94 4.610,59
172.152.010.000.000 Cota-Parte do IPI - Municipios - Principal 1.500,00 1.587,71 1.713,57 1.844,24
172.152.0