Diário oficial

NÚMERO: 1428/2025

Ano XI - Número: MCDXXVIII de 30 de Maio de 2025

30/05/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: luiz acacio machado leite - CPF: ***.338.943-** em 30/05/2025 15:17:20 - IP com nº: 10.0.0.201

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - DESPACHO: 1/2025 /2025
Acordo de Cooperação que entre si celebram o Juízo da 71ª ZONA ELEITORAL - CARIRIAÇU e o Município de Caririaçu/CE, para a execução dos serviços de processamento eletrônico de dados no listamento eleitoral e a revisão do eleitora
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 1/2025

Acordo de Cooperação que entre si celebram o Juízo da 71ª ZONA ELEITORAL - CARIRIAÇU e o Município de Caririaçu/CE, para a execução dos serviços de processamento eletrônico de dados no listamento eleitoral e a revisão do eleitorado, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985.

Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, de um lado, o Juízo da 71ª ZONA ELEITORAL - CARIRIAÇU, com sede na RUA CORONEL BOTELHO, 413 - Bairro CENTRO - Caririaçu/CE, neste ato representado pelo(a) Juíz(a) Eleitoral, Exmo(a) Sr(a) Dr. Klóvis Carício da Cruz Marques, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 052.***.***-33, no uso de suas atribuições legais, e, de outro lado, o MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, doravante denominado MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, neste ato representado pelo(a) seu(sua) Prefeito(a) Luiz Acacio Machado Leite, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 233.***.***-15, têm como certo e ajustado, em consonância com a legislação que rege a matéria, especialmente as Leis nº 7.444/1985 e 9.454/1997 e as Resoluções TSE nº 23.659/2021 e TRE/CE n.º 999/2024, alterada pela Resolução TRE/CE n.º 1.050/2025, o presente Acordo de Cooperação, que se regerá pelas Cláusulas e Condições a seguir apresentadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a cooperação entre os partícipes, para a execução dos serviços de processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral, nos termos do paragrafo único, art. 7º, da Lei nº 7.444 de 20 de dezembro de 1985, no Município de Caririaçu, 71ª ZONA ELEITORAL - CARIRIAÇU.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA COOPERAÇÃO

2.1. A cooperação pretendida pelos partícipes será implementada mediante a adoção de ações conjuntas, mobilizando suas unidades, agentes, bens e serviços, observadas suas disponibilidades, a reciprocidade de interesses e o sigilo das informações compartilhadas, consoante o art. 10 da Resolução TSE nº 23.659/2021.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

3.1. Caberá ao MUNICÍPIO:

a) Disponibilizar pessoal especializado para a execução das atividades programadas em atendimento ao objeto deste instrumento;

ACORDO DE COOPERAÇÃO - ALISTAMENTO ELEITORAL 1 (0001067857) SEI 2025.0.000007073-4 / pg. 1

b) Contribuir, dentro de suas possibilidades, com as demais atividades a serem realizadas para fins de observância do quanto estabelecido no presente instrumento.

3.2. Caberá ao JUÍZO DA 71ª ZONA ELEITORAL - CARIRIAÇU:

a) Fornecer o material necessário aos serviços de atendimento biométrico, inclusive o material de expediente, computadores e kits biométricos;

b) Promover o treinamento adequado do pessoal cedido para o atendimento biométrico;

c) Fiscalizar os serviços estabelecidos no presente Acordo realizados pelos (as) servidores (as) e prestadores(as) de serviço disponibilizados pelo MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, para a correção de eventuais falhas ou irregularidades cometidas em sua execução.

CLÁUSULA QUARTA - DA DISPONIBILIZAÇÃO DE ATENDENTES

4.1. O MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU disponibilizará 2 (dois) servidores(as) e/ou 2 (dois) prestadores(as) de serviço para realização das operações no Cadastro Eleitoral e atividades que lhe sejam correlatas, inclusive a coleta de dados biométricos nos serviços ordinários. Parágrafo primeiro O(A) atendente deverá declarar ciência e firmar compromisso de observância ao disposto no Código de Ética deste Tribunal.

Parágrafo segundo A permissão de acesso aos sistemas eleitorais será precedida de termo de responsabilidade firmado pelo(a) atendente, que declarará ciência da responsabilidade pelo seu uso, além do dever de sigilo sobre as atividades desenvolvidas, as ações realizadas e as informações obtidas no Cadastro Nacional de Eleitores.

Parágrafo terceiro O(A) atendente é responsável pelos acessos realizados por meio de sua conta e deverá zelar pelo sigilo de sua senha, respondendo por eventuais danos decorrentes do seu uso indevido.

Parágrafo quarto Caberá ao(à) Chefe do cartório eleitoral exercer a supervisão direta das atividades realizadas pelos(as) atendentes disponibilizados(as) por meio dos acordos firmados.

Parágrafo quinto Durante o período em que estiverem à disposição do JUÍZO DA 71ª ZONA ELEITORAL - CARIRIAÇU, os servidores(as) e/ou prestadores(as) de serviço disponibilizados pelo MUNICÍPIODE CARIRIAÇU serão remunerados pelo seu órgão de origem, mantidos os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego, como se em efetivo exercício.

Parágrafo sexto Caberá ao JUÍZO DA 71ª ZONA ELEITORAL - CARIRIAÇU atestar, mensalmente, a frequência dos servidores(as) e/ou prestadores(as) de serviço disponibilizados, para efeitos de pagamento da correspondente remuneração.

Parágrafo sétimo Os servidores (as) e/ou prestadores (as) de serviço sujeitar-se-ão à jornada regular de trabalho, idêntica à praticada no órgão de origem, realizada, preferencialmente, no horário oficial de expediente do Cartório da 71ª ZONA ELEITORAL - CARIRIAÇU, salvo, neste último caso, se houver determinação do(a) Juiz(a) Eleitoral sobre horário de expediente diverso.

Parágrafo oitavo A eventual prestação de serviço extraordinário pelos prestadores de serviços ou servidores municipais disponibilizados pelo (MUNICÍPIO) ficarão condicionados às autorizações solicitadas previamente.

Parágrafo nono A realização do serviço extraordinário, sem prévia autorização do órgão de origem do(a) atendente, ensejará a responsabilização pelo ato praticado. ACORDO DE COOPERAÇÃO - ALISTAMENTO ELEITORAL 1 (0001067857) SEI 2025.0.000007073-4 / pg. 2

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

5.1. O presente Acordo não implica em repasse de recursos financeiros entre os partícipes, que se comprometem a arcar, respectivamente, com eventuais custos que advierem de sua execução.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

6.1. O presente instrumento vigorará pelo período 01/07/2025 a 30/06/2026.

Parágrafo único Qualquer das partes pode propor a rescisão antecipada do ajuste, mediante notificação escrita, formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

7.1. O TRE providenciará a publicação do extrato deste Acordo no Diário da Justiça Eletrônico (DJE); e o MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU providenciará a publicação no Diário Oficial do Município. CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO

8.1. Este Acordo poderá, mediante assentimento das partes, ser alterado por meio de Termo Aditivo, mediante prévia autorização da Presidência deste TRE/CE.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

9.1. Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Acordo, que não possam ser decididas por mediação administrativa, fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Ceará, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.

CARIRIAÇU/CE, data e assinaturas registradas no sistema.

Klóvis Carício da Cruz Marques

Juiz da 71ª ZONA ELEITORAL - CARIRIAÇU

Luiz Acacio Machado Leite

Prefeito de CARIRIAÇU

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