RECONHECE OS ANIMAIS COMO SERES SENCIENTES, ASSEGURA O BEM-ESTAR ANIMAL E INSTITUI O CENSO POPULACIONAL DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os animais não humanos são considerados seres sencientes, com sensibilidade para experimentar emoções, cabendo aos tutores, a comunidade, a sociedade em geral e ao poder público assegurar o bem-estar animal.
Art. 2º - O dever de assegurar o bem-estar animal inclui, nomeadamente:
I- a garantia de acesso à água, alimentação e espaço físico de acordo com as necessidades da espécie;
II – a garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei;
III – os cuidados com a saúde física e emocional, protegendo o animal de qualquer forma de maus-tratos.
Art. 3º - O tutor de um animal deve assegurar o seu bem-estar, respeitando as características de cada espécie, e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção, proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
Parágrafo único. O direito de tutela de um animal não abrange a possibilidade de infligir dor ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento, abandono ou morte.
Art. 4º - Para a responsabilização de condutas e atividades lesivas aos animais, caracterizadas como maus-tratos, aplicam-se as sanções penais e administrativas previstas na Lei. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5º - O Poder Público poderá promover campanhas, programas e projetos permanentes que visem a garantir o bem-estar animal, em especial aos animais em situação de abandono e de maus-tratos.
Art. 6º - Fica instituído, no âmbito do município de Caririaçu-CE, o censo populacional de animais.
§1º O censo será realizado de três em três anos obrigatoriamente, no município de Caririaçu, ou até que seja absorvido pelo censo nacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§2º O censo populacional de animais contemplará os animais domésticos e os animais em situação de rua.
Art. 7º - O censo tem como objetivo promover o levantamento de dados e, a partir desses dados, realizar um direcionamento das políticas públicas voltadas aos animais domésticos e em situação de rua, com base na estatística da população animal e na percepção da sociedade.
Parágrafo único. Por políticas públicas voltadas para os animais devem-se entender castrações, consultas veterinárias, campanhas educativas sobre posse responsável, combate ao abandono e maus tratos, incentivo à adoção e demais procedimentos, projetos, programas e serviços executados pelo Poder Público municipal.
Art. 8º - A realização do censo de que trata a presente Lei caberá ao órgão responsável do Poder Público municipal, que poderá firmar convênios com organizações não governamentais e instituições de ensino superior, para viabilização do objeto desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 24 de abril de 2025.
LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE
Prefeito Municipal