Diário oficial

NÚMERO: 1407/2025

Ano XI - Número: MCDVII de 24 de Abril de 2025

24/04/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: luiz acacio machado leite - CPF: ***.338.943-** em 24/04/2025 17:35:15 - IP com nº: 10.0.0.203

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 983/2025/2025
RECONHECE OS ANIMAIS COMO SERES SENCIENTES, ASSEGURA O BEM-ESTAR ANIMAL E INSTITUI O CENSO POPULACIONAL DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE.
LEI Nº 983/2025 DE 24 DE ABRIL DE 2025

RECONHECE OS ANIMAIS COMO SERES SENCIENTES, ASSEGURA O BEM-ESTAR ANIMAL E INSTITUI O CENSO POPULACIONAL DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os animais não humanos são considerados seres sencientes, com sensibilidade para experimentar emoções, cabendo aos tutores, a comunidade, a sociedade em geral e ao poder público assegurar o bem-estar animal.

Art. 2º - O dever de assegurar o bem-estar animal inclui, nomeadamente:

I- a garantia de acesso à água, alimentação e espaço físico de acordo com as necessidades da espécie;

II a garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei;

III os cuidados com a saúde física e emocional, protegendo o animal de qualquer forma de maus-tratos.

Art. 3º - O tutor de um animal deve assegurar o seu bem-estar, respeitando as características de cada espécie, e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção, proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

Parágrafo único. O direito de tutela de um animal não abrange a possibilidade de infligir dor ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento, abandono ou morte.

Art. 4º - Para a responsabilização de condutas e atividades lesivas aos animais, caracterizadas como maus-tratos, aplicam-se as sanções penais e administrativas previstas na Lei. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 5º - O Poder Público poderá promover campanhas, programas e projetos permanentes que visem a garantir o bem-estar animal, em especial aos animais em situação de abandono e de maus-tratos.

Art. 6º - Fica instituído, no âmbito do município de Caririaçu-CE, o censo populacional de animais.

§1º O censo será realizado de três em três anos obrigatoriamente, no município de Caririaçu, ou até que seja absorvido pelo censo nacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§2º O censo populacional de animais contemplará os animais domésticos e os animais em situação de rua.

Art. 7º - O censo tem como objetivo promover o levantamento de dados e, a partir desses dados, realizar um direcionamento das políticas públicas voltadas aos animais domésticos e em situação de rua, com base na estatística da população animal e na percepção da sociedade.

Parágrafo único. Por políticas públicas voltadas para os animais devem-se entender castrações, consultas veterinárias, campanhas educativas sobre posse responsável, combate ao abandono e maus tratos, incentivo à adoção e demais procedimentos, projetos, programas e serviços executados pelo Poder Público municipal.

Art. 8º - A realização do censo de que trata a presente Lei caberá ao órgão responsável do Poder Público municipal, que poderá firmar convênios com organizações não governamentais e instituições de ensino superior, para viabilização do objeto desta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 24 de abril de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 984/2025/2025
INSTITUI O PAGAMENTO VIA PIX, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, MULTAS E TARIFAS NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE.
LEI Nº 984/2025 DE 24 DE ABRIL DE 2025

INSTITUI O PAGAMENTO VIA PIX, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, MULTAS E TARIFAS NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituído o pagamento instantâneo via PIX, como uma das formas de pagamento digital possíveis para quitação de débitos de natureza tributária, multas e tarifas dos débitos e exigências fiscais lançadas pelo município de Caririaçu-CE.

§ 1º Incluem-se entre os débitos de natureza tributária, multas e tarifas aqueles vincendos, os vencidos, e também os já inscritos em dívida ativa.

§2º O meio de pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de dados.

Art. 2º -A fim de possibilitar os pagamentos via PIX, a Prefeitura de Caririaçu deverá disponibilizar ao contribuinte, no momento da exigência tributo-financeira, um QR Code e/ou chave PIX para realização e identificação/validação do pagamento.

Art. 3º- Incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar a efetivação do pagamento em favor da Prefeitura de Caririaçu, com o comprovante de transferência PIX para a chave ou QR Code indicado pela Prefeitura.

Art. 4º - As eventuais despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 24 de abril de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 985/2025/2025
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CARIRIAÇU/CE – DEMUTRAN, INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, APLICADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024.
LEI Nº 985/2025 DE 24 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CARIRIAÇU/CE DEMUTRAN, INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, APLICADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer os procedimentos para a remissão de multas de trânsito aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito de Caririaçu CE DEMUTRAN.

Art. 2°. Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa, referentes ao Departamento Municipal de Trânsito de Caririaçu-CE DEMUTRAN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, para pagamento, em parcela única, de multas com redução de 50% (cinquenta por cento).

'a7 1°. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.

'a7 2°. Para os fins deste artigo, os créditos inscritos em dívida ativa aplicadas pelo DEMUTRAN deste Município, que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei, não são alcançados pela remissão prevista nesta Lei.

Art. 3°. O termo de confissão do débito será lavrado junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Caririaçu-CE DEMUTRAN, a quem incumbe a concessão, o controle e a administração da remissão e será levado a Secretaria de Finanças, para geração do DAM para pagamento.

'a7 1°. A formalização do termo de confissão constitui confissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto não liquidada a integralidade do débito confessado.

'a7 2°. A apresentação do termo de confissão de dívida relativo à multa que tenha sido objeto de impugnação recursal importará em automática desistência do respectivo recurso.

Art. 4°. Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido de remissão, após assinatura do termo de confissão de dívida, pagamento da integralidade do débito devido e emissão do despacho homologatório por parte da Secretaria Municipal de Finanças do município.

Art. 5°. O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios previstos nesta Lei deverá obter manifestação favorável da concessão de seu pleito pelo Departamento Municipal de Trânsito de Caririaçu-CE DEMUTRAN.

Parágrafo único. O pagamento realizado nos termos do artigo 2º desta Lei deverá ocorrer até o dia útil subsequente a assinatura do termo de confissão de dívida.

Art. 6°. Fica autorizado o leilão de veículos automotores recolhidos em depósito há mais de 120 (cento e vinte) dias, verificando-se a ausência de regularização por parte dos responsáveis, nos termos previstos no art. 328 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento e serão suplementadas se necessário.

Art. 8°. As normas estabelecidas por esta Lei vigorarão até 31 de agosto de 2025, a partir da data de sua publicação, podendo ser renovadas por igual período.

Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 24 de abril de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 986/2025 /2025
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 986/2025 DE 24 DE ABRIL DE 2025

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS, NO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município de Caririaçu/CE, o Programa de Recuperação Fiscal REFIS, destinado a promover a regularização de créditos, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a faturas de água e esgoto, serviços e multas por infração ao regulamento da autarquia, em razão de fatos geradores ocorridos até dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados ou a ajuizar.

Parágrafo Único. O REFIS será administrado pelo Setor Administrativo juntamente com o Diretor Administrativo da Autarquia Municipal de Caririaçu/CE.

Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidades tributária ou não tributária, tendo por base a data da opção.

Parágrafo Único. A opção poderá ser formalizada no período compreendido entre a publicação desta lei até 31 de dezembro de 2025.

Art. 3º A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:

I Os Juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos de todos percentuais estabelecidos referentes aos incisos II, III e IV seguintes:

II Para pagamento em parcela única será dado desconto do Inciso I mais 50% (cinquenta por cento) de desconto do débito principal;

III Para pagamento parcelado será dado desconto do Inciso I, mais 35% (trinta e cinco por cento) do valor principal, parcelado em até 06 (seis) meses;

IV - Para pagamento parcelado será dado desconto previsto no Inciso I, mais 25% (vinte e cinco por cento) do valor principal, para parcelamento com termo final até 31 de dezembro de 2025.

Art. 4º. O ingresso no REFIS dar-se-á através de solicitação formulada pelo contribuinte ou seu representante legal, mediante requerimento escrito, dirigido ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, devidamente protocolado e instruído com os seguintes documentos:

I Pessoa Física:

a) Fotocópia do Registro Geral RG;

b) Fotocópia do Cadastro de Pessoa Física CPF;

c) Fotocópia do comprovante de endereço atualizado;

d) Procuração se necessário e;

e) Relatório dos débitos que deseja incluir.

II Pessoa Jurídica:

a) Fotocópia do Contrato Social e/ou a última alteração cadastral;

b) Fotocópia do RG e do CPF do representante legal da empresa;

c) Procuração se necessário, e;

d) Relatório dos débitos que deseja incluir.

Art. 5º. A opção pelo programa sujeita o optante a:

I Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos consolidados no REFIS;

II Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente a os débitos da tarifa de água incluídas no pedido por opção do contribuinte, e;

III Aceitação plena e irrevogável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no REFIS.

Art. 6º. O débito em atraso poderá ser dividido em número de parcelas iguais aos números de meses compreendido entre a data da adesão no programa até 31 de dezembro de 2021, conforme disposto no art. 3º dessa Lei, com desconto de multa, juros e correção monetária, sendo a parcela mínima para a pessoa física no valor de R$10,00 (dez reais) e para pessoa jurídica no valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 7º. O parcelamento surtirá seus efeitos apenas quando do pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer no ato de adesão ao programa.

Art. 8º. O não pagamento da primeira parcela será considerado como não adesão ao programa do REFIS.

Art. 9º. A inadimplência de 30 (trinta) dias a partir da 2ª parcela acarretará a exclusão automática do Programa, resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo- se a este montante os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, com a realização do corte no fornecimento dos serviços;

Art. 10º. No caso de exclusão do REFIS por inadimplemento, caso o contribuinte opte novamente por aderir ao Programa, desde que dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2º dessa lei, os descontos constantes nos incisos III e IV do art. 3º dessa lei serão reduzidos pela metade.

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 24 de abril de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 987/2025/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, REVOGANDO AS LEIS 683/2017 E 779/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 987/2025 DE 24 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, REVOGANDO AS LEIS 683/2017 E 779/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Caririaçu tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

e) a garantia de 01(um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso a partir de 65 anos que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

II - a vigilância socioassistencial, visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;

VI- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território;

VII Integrar a rede pública e privada, com vínculos ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;

VIII Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; e

IX Assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei 12.435, de 2011);

Art. 3° Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei 12.435, de 2011);

'a7 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011).

'a7 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011).

'a7 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011).CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 4º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.Seção II

Das Diretrizes

Art. 5º - A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:

I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

II - Descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e comando único em cada esfera de gestão;

III- Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU

Seção I

Da Gestão

Art. 6º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social SUAS, com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei n° 12.435, de 2011);

I - Consolidar a gestão compartilhada, o Cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

II - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6°- C; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

III - Estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

IV - Definir os níveis de gestão respeitada às diversidades regionais e municipais; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

V - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

VI - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

VII - Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

Parágrafo único - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art.7º - O Município de Caririaçu atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 8º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Caririaçu é a Secretaria de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Mulheres sendo sua estrutura estabelecida da seguinte forma:

I - Gestão do Sistema Municipal de assistência Social

II Direção da Proteção Básica;

III Direção da proteção Social Especial;

IV Planejamento;

V Gerenciamento dos Sistemas de Informação, Vigilância Socioassistencial;

VI Gestão do Trabalho;

VII Apoio às Instâncias de Deliberação.

Seção II

Da Organização

Art. 9º - O Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do Município de Caririaçu/CE, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011).

Art. 10º - A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

III Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;

Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente pelo Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.

Art.11° - A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I Proteção Social Especial de Média Complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;

b) Serviço Especializado de Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

II Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

a) Serviço de Acolhimento Institucional;

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.

Art.12° - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

'a71º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

'a72º - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

'a73° - para o reconhecimento referido no parágrafo §2°, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

I constituir-se em conformidade no disposto no art. 3°; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);

II inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social;

III integrar o sistema de cadastro de entidades.

Art.13° - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS respectivamente e pelas entidades de assistência social.

'a7 1º - O CRAS é a unidade pública municipal de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

'a7 2º - O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

'a7 3º - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art.14° - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes:

I - Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;

II - Universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;

III - Regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

Art.15° As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Caririaçu, quais sejam:

I - CRAS

II - CREAS

Parágrafo único - As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos assegurados a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

Art.16° - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

Seção III

Das Responsabilidades

Art.17° - Compete ao Município de Caririaçu, por meio da Secretaria de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Mulheres:

I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos em lei específica aprovada pelo conselho municipal de assistência social;

II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

V cofinanciar:

a)o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

b)a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS NOB -RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.

VI - implantar:

a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

VII - regulamentar:

a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;

b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

VIII realizar:

a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social,

IX Gerir:

a) de forma integrada os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

b) o Fundo Municipal de Assistência Social;

c) no âmbito municipal o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;

X Organizar:

a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.

XI elaborar:

a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;

b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social;

c) o Plano Municipal de Assistência Social;

XII - Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados.

XIII - Assumir as atribuições que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de Proteção Social Básica e Especial;

XIV Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento a serem pactuadas na Comissão Intergestora Bipartite CIB;

XV Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XVI Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas.

XVII Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.

XVIII acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação da prestação de contas.

XIX normatizar em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS conforme §3º da art. 6º da Lei Federal nº 8.742 de 1993 e sua regulamentação em âmbito federal.

XX alimentar e manter atualizado:

a) o Censo SUAS;

b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social Rede SUAS;

XXI garantir:

a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

XXII - implementar :

a) os protocolos pactuados na CIT;

b) a gestão do trabalho e a educação permanente;

XXIII promover:

a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

XXIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica e especial;

XXV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XXVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XXVII zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XXVIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,

XXIX acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

XXX normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.

XXXI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

XXXII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

XXXIII compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

XXXIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

XXXV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

XXXVI dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

XXXVII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

Seção IV

Do Plano Municipal De Assistência Social

Art.18 ° - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Caririçu-CE.

'a71º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I- diagnóstico socioterritorial;

II- objetivos gerais e específicos;

III- diretrizes e prioridades deliberadas;

IV- ações estratégicas para sua implementação;

V- metas estabelecidas;

VI- resultados e impactos esperados;

VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII- mecanismos e fontes de financiamento;

IX - indicadores de monitoramento e avaliação;

X - Cronograma de execução; e,

IX Cobertura da rede prestadora de serviços.

'a72º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:

I As deliberações das conferências de assistência social;

II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

III Ações articuladas e Intersetoriais;

IV Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. CAPÍTULO IV

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS

Seção I

Do Conselho Municipal De Assistência Social

Subseção I

Da Natureza e Finalidade

Art. 19°- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do município de Caririaçu, nos termos da, Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e composição paritária e proporcional entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

Subseção II

Da Estrutura

Art. 20°- O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Secretaria Executiva.

Subseção III

Da Composição e Organização

Art. 21° -O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, órgão paritário e proporcional com representações do governo municipal e sociedade civil, será composto por 12 (doze) membros e terá a seguinte composição:

I Do Poder Público:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

g) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente;

II - Da Sociedade Civil:

a) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;

b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;

c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores na área da Assistência Social.

'a7 1ºOs representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal.

'a7 2ºOs representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em Fórum próprio sob a fiscalização do Ministério Público.

'a7 3°Todos os membros titulares e suplentes do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação.

'a7 4ºCada Titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.

'a7 5ºA nomeação dos Conselheiros se dará mediante Portaria do Executivo Municipal e publicada no diário oficial do município, empossados pelo Prefeito Municipal em reunião especifica.

'a7 6ºCada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo.

'a7 7°O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.

Subseção IV

Do Funcionamento

Art. 22° -O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será remunerado;

II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima;

III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

IV - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;

V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 23° -Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único -As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 24° -O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de Normas e Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário.

Parágrafo único -As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 25° -O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano permitido uma única recondução por igual período, observada a alternância entre representante da sociedade civil e governo.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS contará com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente e secretário.

Art. 26° - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, um profissional de nível superior conforme a NOB/SUAS, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto.Art. 27º - O Controle social do SUAS e do Programa Bolsa Família no munícipio será exercido pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Subseção V

Das Competências

Art. 28° -Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, com base na LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e NOB/SUAS:

I Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

II - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

III - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de assistência social resguardando-se as respectivas competências;

IV - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH/ SUAS);

V - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

VI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;

VII - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócioassistenciais;

VIII - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

IX Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, serviços, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;

X - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;

XI - Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as especificidades no âmbito municipal;

XII - Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços;

XIII - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

XIV Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

XV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

XVI - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

XVII - Propor ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da LOAS e em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;

XVIII - Aprovar o relatório anual de Gestão;

XIX - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de âmbito municipal.

XX - Alimentar o Censo Suas;

XXI Realizar a gestão local do BPC, garantindo os seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

XXII - Ser a instancia de controle social e gerir no âmbito municipal o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos termos do &1º do art. 8º da Lei nº 10.836 de 2004.

XXIII Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados aos Municípios, inclusive as prestações de contas dos recursos federais, estaduais e municipais;

XXIV - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família- IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;

XXV - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

XXVI - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento as denúncias;

Seção II

Da Conferência Municipal de Assistência Social

Art. 29° - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 30° - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;

III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV - publicidade de seus resultados;

V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e,

VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.Art. 31° - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Seção III

Participação Dos Usuários

Art. 32° - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.

Art. 33° - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Seção IV

Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e

Pactuação do SUAS.

Art.34° - O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.§ 1ºO Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS e o Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

'a7 2ºO COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.

Seção I

Dos Benefícios Eventuais

Art. 35° - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.

Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.Art. 36° - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

II a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os estigmatizem os beneficiários;

III a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VI integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

Art. 37° - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 38° - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.Subseção I

Da Prestação de Benefícios Eventuais

Art. 39° - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 40° - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I à genitora que comprove residir no Município;

II à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

IV à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

Art. 41° - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

I custeio de despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;

II custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e as vulnerabilidades advindas da morte de um dos seus provedores ou membros; e

III ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que se fez necessário;

Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.

Art. 42° - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.

Art. 43° - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II perdas: privação de bens e de segurança material;

III danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I ausência de documentação;

II necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

III necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

IV ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

VI perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VII processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VIII ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

Art. 44° - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

'a7 1º As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.§ 2º A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, consoante com a regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social.

'a7 3º Toda concessão dar-se-á mediante avaliação socioeconômica requisitada ao/a assistente social e acompanhamento do indivíduo ou da família beneficiária pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, de acordo com a forma do(s) benefício(s) requerido(s).

Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

Art. 46 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

Subseção II

Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais

Art. 47 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.Seção II

Dos Serviços

Art. 48 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Seção III

Dos Programas De Assistência Social

Art. 49 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

'a7 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.

'a7 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.

Seção IV

Projetos De Enfrentamento à Pobreza

Art. 50 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Seção V

Da Relação Com as Entidades de Assistência Social

Art. 51 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 52 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros que regulamentam instâncias recursais de seus atos e definir prazos para análise dos processos de inscrição dentro de sua própria estrutura administrativa.

Art. 53 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais;

IV garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 54 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão comprovar:

I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - elaborar plano de ação anual;

IV - ter expresso em seu relatório de atividades:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.

Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:

I - análise documental do processo de inscrição, para deferimento ou indeferimento da solicitação de entidades ou organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencias;

II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

III - elaboração do parecer da Comissão;

IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

V - publicação da decisão plenária por meio de resolução;

VI - emissão do comprovante;

VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 55 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual LOA.

Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 56 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Da definição e Finalidade

Art. 57 -O Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, fundo público de gestão orçamentaria, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Seção II

Das Receitas

Art. 58 -Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social.

I Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares que lhe forem destinados;

II Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

III - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

V Resultados de suas aplicações financeiras;

VI Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.

'a7 1ºA dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

'a7 2ºOs recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

'a7 3 º. As contas recebedoras dos recursos do Cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo de Assistência Social.

Art. 59 -A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.

Art. 60 -As receitas próprias discriminadas no Art. 11, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 61 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.Seção III

Das Aplicações das Receitas

Art. 62-Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações:

I Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

II Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

III Em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;

IV Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

V- Construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VII Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

VIII - Pagamento de profissionais que integram as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social CNAS.

Art. 63 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

Art. 64 Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 65 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário em especial as leis.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 24 de abril de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

ANEXO I DA LEI N° 987/2025 DE 24 DE ABRIL DE 2025

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

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