Diário oficial

NÚMERO: 1401/2025

Ano XI - Número: MCDI de 10 de Abril de 2025

10/04/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: luiz acacio machado leite - CPF: ***.338.943-** em 10/04/2025 15:31:14 - IP com nº: 10.0.0.203

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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - Atos e Normativos Legais - Leis: 692/2018/2025
Pagamento das obrigações de pequenos valor.

Lei n° 692/2018 19 de abril de 2018.

DEFINE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, O VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam definidos no âmbito do Município de Caririaçu, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor que aludem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 2º A obrigação de pequeno valor expedida pelo juízo da execução de que trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que for protocolada perante o órgão competente, observada a ordem cronológica própria.

Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.

Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 19 de Abril de 2018.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - Licitações - Extrato: 001/2025/2025
Contratação de empresa especializados, objetivando atender a LRF, e demais órgãos públicos.
ESTADO DO CEARÁ SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CARIRIAÇU-CEARÁ - AVISO DE EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - O Diretor do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) do Município de Caririaçu/Ceará, em cumprimento a ratificação procedida pelo presente Ordenador de Despesas, faz publicar o extrato resumido do processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2025, a seguir: OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DE CONTABILIDADE PÚBLICA E GESTÃO FISCAL, OBJETIVANDO ATENDER A LRF, TCE-CE E DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, JUNTO AO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE) DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE. FAVORECIDO: ACPP - ASSESSORIA E CONTABILIDADE PUBLICA E PRIVADA S/S LTDA, inscrita no CNPJ sob o N.º 08.086.560/0001-12. VALOR: R$ 134.400,00 (Cento e Trinta e Quatro Mil e Duzentos Reais). Fundamento Legal: inciso III, alínea c do art. 74, combinado com o parágrafo único do art. 72 da Lei Federal no 14.133/2021 e suas alterações posteriores bem como no Artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de Agosto de 2020. Declaração de Inexigibilidade emitida pelo ordenador de Despesa do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) do Município de Caririaçu/Ceará - Cicero Soares Santana. Caririaçu/Ceará, Em 09 de Abril de 2025.

SECRETARIA DE SAÚDE - Licitações - Extrato: 004/2025/2025
Contratação de empresa especializada em assessoria e consultoria na área de contabilidade.
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ - AVISO DE EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - Os ordenadores de Despesas das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Planejamento e Finanças e Assistência Social do Município de Caririaçu/Ceará, em cumprimento a ratificação procedida pelos presentes Ordenadores de Despesas, faz publicar o extrato resumido do processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 004/2025, a seguir: OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DE CONTABILIDADE PÚBLICA E GESTÃO FISCAL, OBJETIVANDO ATENDER A LRF, TCE-CE E DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, JUNTO AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE. FAVORECIDO: ACPP - ASSESSORIA E CONTABILIDADE PUBLICA E PRIVADA S/S LTDA, inscrita no CNPJ sob o N.º 08.086.560/0001-12. VALOR: R$ 537.600,00 (Quinhentos e Trinta e Sete Mil e Seiscentos Reais). Fundamento Legal: inciso III, alínea c do art. 74, combinado com o parágrafo único do art. 72 da Lei Federal no 14.133/2021 e suas alterações posteriores bem como no Artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de Agosto de 2020. Declaração de Inexigibilidade emitida pelos Os ordenadores de Despesas das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Planejamento e Finanças e Assistência Social do Município de Caririaçu/Ceará - Emerson da Silva Xavier; Maria Zélia Feitosa; Ricardo Santos Barros e Maria Joelia Correia Martins. Caririaçu/Ceará, Em 09 de Abril de 2025.

SECRETARIA DE SAÚDE - Licitações - Aviso: 2025.04.09.01./2025
Aquisição de Gêneros Alimentícios, Materiais de Limpeza e etc, destinados ao Hospital Geraldo Lacerda Botelho.
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ - AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.04.09.01 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ, através do seu Pregoeiro Oficial, torna público que realizará as 09:00 horas, do dia 28 de Abril de 2025, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, Pregão Eletrônico nº 2025.04.09.01. OBJETO: Aquisição de Gêneros Alimentícios, Materiais de Limpeza, Materiais de Expediente e Jogos Educativos destinados ao Hospital Municipal Geraldo Lacerda Botelho, CAPS, PSF, NASF, Centro de Integração Sensorial e Secretaria Municipal de Saúde de Caririaçu-Ceará. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos https://compras.m2atecnologia.com.br/ https://www.caririacu.ce.gov.br/diario.php. Informações pelo telefone: (88) 3547-1122 ou no endereço: Rua Parque Recreio Paraiso, S/N. Caririaçu/CE. Caririaçu/CE, 10 de Abril de 2025. José Lenos Bessa Batista Pregoeiro Oficial.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - Errata - Retificação: 62/2025
Correção de digitação do Diário Oficial do Município de Caririaçu em 19 de abril de 2018.
ERRATA:

Na publicação no Diário Oficial do Município - Edição CCCLXXIII, Ano IV, página 3 e 4, foi realizada a publicação de Sanção da Lei nº 692/2018, de 19 de abril de 2018, com erro de digitação, fazendo menção ao Projeto de Lei que tramitou no Poder Legislativo e foi aprovado por unanimidade DEFINE, NOÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, O VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.Importante destacar, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB (Decreto Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942), dispõe que as alterações estruturais nos enunciados normativos de lei em vigor capazes de modificar a compreensão da regra jurídica serão realizadas por meio de nova lei conforme disposto no art. 1º, §4º, da LINDB.

Porém, simples retificação de erros materiais gramaticais (tais como os meramente ortográficos), incapaz de gerar nova compreensão do regramento jurídico, deve ser realizado por meio de nova publicação da mesma Lei. Afinal, nas hipóteses de erro material, a norma jurídica não se altera com a correção. Nem mesmo o sentido do texto escrito é alterado com a ratificação de erro material.

Nesse sentido, a vigência da Lei Municipal nº692/2018, de 19 de abril de 2018, sua vigência foi determinada na data de sua primeira publicação (02.05.2018). O texto legal não objeto de correção já é de observação compulsória desde o início de sua vigência. As disposições não corrigidas surgiram no mundo jurídico validamente e, por isso, seus efeitos não podem ser ignorados.

Por fim, a correção de erros exclusivamente materiais, como erros meramente ortográficos e/ou de digitação, não importam em mudanças no conteúdo da norma jurídica já estabelecida na primeira publicação da Lei, bem como tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.607.516-SP (2016/0043453-7).

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