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14-MAI-2020

Prefeitura de Caririaçu publica decreto e intensifica as medidas de enfrentamento à disseminação no novo coronavírus

#Saúde POR AGNALDO DE OLIVEIRA 14 DE MAIO DE 2020

Prefeitura de Caririaçu publica decreto e intensifica as medidas de enfrentamento à disseminação no novo coronavírus (Foto: Ilustração)

DECRETO: 015/2020 INTENSIFICA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AVISO: 01/2020 AVISO DE ADESÃO

INTENSIFICA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais previstas da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.575, de 05 de maio de 2020, que prorrogou as medidas restritivas de isolamento social anteriormente fixadas, até 20 de maio de 2020, estabelecendo outras ações;

CONSIDERANDO que o município de Caririaçu tem mantido posicionamento correlato as decisões do Governo do Estado para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que os dados apontam para o crescimento do número de casos da COVID-19 neste Município, mas que através do enfrentamento e da responsabilidade social da população a situação poderá ser mitigada;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da pandemia, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, de que esse distanciamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de medidas mais restritivas, devendo, ainda, haver compreensão de todos quanto aos riscos efetivamente corridos, bem como a adesão do isolamento social, ficando a cargo do Poder Público as providências necessárias para a observância das medidas;

CONSIDERANDO o que já foi estabelecido pelos Decretos Municipais nº 06, de 17 de março de 2020, nº 08, de 24 de março de 2020, nº 09, de 30 de março de 2020, n° 11 de 06 de abril de 2020 e nº 14 de 06 de maio de 2020, adotando medidas para o enfrentamento da disseminação do novo coronavírus;

DECRETA: Art. 1º As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão obrigatoriamente permanecer em confinamento domiciliar, em unidade hospitalar ou em lugar definido por autoridade de saúde.

§ 1° A inobservância do dever do confinamento para as pessoas descritas no caput deste artigo, ensejará ao infrator a devida responsabilização, na esfera administrativa ou criminal.

§ 2° Para o cumprimento da medida, caso seja necessário, a Guarda Civil Municipal poderá fazer uso da força, inclusive mediante ajuda policial, sem prejuízo das sanções cabíveis. Art. 2° Em caráter excepcional, e em virtude da baixa adesão ao distanciamento social obrigatório já decretado pelo Estado do Ceará e neste Município, faz-se necessário intensificar as medidas de restrição previstas nos decretos anteriores, restando determinadas as seguintes medidas, até o dia 20 de maio de 2020, passível de prorrogação:

I - Restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, poderão funcionar apenas por serviços de tele entrega (delivery), inclusive por aplicativo, sendo terminantemente proibido, em quaisquer casos, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências ou na frente do mesmo;

II - Toda e qualquer atividade classificada como não essencial poderá funcionar, exclusivamente, com o serviço de tele entrega (delivery), com o número de funcionários reduzidos, ficando obrigados a utilizarem os equipamentos de proteção individual indicados pelo Ministério da Saúde, sob pena de fechamento do estabelecimento comercial e suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar os efeitos da pandemia;

III - Os estabelecimentos que prestam atividade classificada como não essencial poderão receber produtos/mercadorias das transportadoras, desde que observadas as recomendações de proteção do Ministério da Saúde, sob pena do estabelecimento comercial ser fechado e ter a suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar os efeitos da pandemia;

IV - Fica autorizada a venda de máscaras de proteção caseiras, em regime de tele entrega (delivery), sendo também vedado o atendimento presencial a fim de evitar aglomerações;

V - Fica estabelecido de forma obrigatória a utilização de máscaras faciais para os mototaxistas, taxistas e motoristas de aplicativos, bem como dos respectivos passageiros, devendo ser a realizada a devida higienização dos bancos e capacetes sempre após o uso

Art. 3° Deverá ser intensificada a fiscalização, inclusive de trânsito, em todo o Município, a fim de garantir o êxito do isolamento social e a diminuição da circulação de pessoas.

Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal e o Departamento Municipal de Trânsito, sob a supervisão da Secretaria Municipal da Saúde, poderão interditar vias e logradouros públicos visando reduzir a circulação de pessoas e de veículos.

Art. 4° Os serviços e atividades autorizados a funcionar neste Município, no período de enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.

§ 1° No cumprimento ao disposto no inciso III, do caput, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e medidas de higiene, além do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 2° As restrições previstas no inciso III, do caput, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança. Art. 5° Em consonância com o Decreto Municipal n° 14, de 06 de maio de 2020, é obrigatório o uso de máscara de proteção facial para circulação no Município de Caririaçu, devendo ser respeitado os seus termos por toda a população, em especial pelos estabelecimentos em funcionamento, aplicando-se, se for o caso, a sanção de multa.

Art. 6° Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência das políticas de isolamento social, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos, os servidores públicos fiscalizadores e agentes da Guarda Civil Municipal do e Departamento Municipal de Trânsito de C deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

Art. 7° Fica mantida a proibição de aglomeração de pessoas em locais ou espaços públicos ou privados, não sendo permitida a realização de eventos privados que promovam o acúmulo de pessoas, restando, inclusive, à população o dever de colaboração de informar às autoridades para a adoção das providências cabíveis.

Art. 8° Fica mantida as determinações municipais e as estaduais, no âmbito deste Município, quanto às atividades da construção civil, atividades industriais, salões de beleza, barbearias e academias de esporte de todas as modalidades.

Art. 9° O funcionamento dos equipamentos e espaços públicos a seguir descritos ficam sujeitos às restrições de circulação e horário de funcionamento abaixo relacionadas.

§ 1º O Mercado Público de Caririaçu funcionará todos os dias até o meio dia, sem prejuízo da observância do uso de máscaras e a proibição de aglomerações, podendo ser limitada a entrada de pessoas de modo que torne inviável o distanciamento mínimo exigido neste Decreto.

§ 2º A feira municipal localizada nas Ruas Coronel Botelho, Coronel Vulpino e Carlos Morais, conhecida como "Rua da Feira", funcionará apenas 2 (dois) dias na semana, ficando terminantemente proibida a instalação de barracas de pessoas oriundas de outros municípios, sem prejuízo da observância do uso de máscaras e a proibição de aglomerações.

§ 3º As praças públicas municipais, em especial a Praça Padre Augusto no centro de Caririaçu, poderão ser interditadas através de faixas de isolamento, competindo a Guarda Municipal zelar pela observância deste decreto e evitar a ruptura das barreiras colocadas.

§ 4° Os campos de futebol e quaisquer outras áreas de lazer e espaços festivos que importem aglomerações de pessoas poderão ser fechados, nos moldes do § 3°, a fim de evitar a contaminação e propagação do vírus

§ 5° A inobservância das regras descritas nos parágrafos anteriores ensejará ao infrator a aplicação de penalidades, tais como o recolhimento de mercadorias e apreensão de bens, dispersão de pessoas, aplicação de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de resistência, uso da força policial, além da condução à Delegacia de Policia Civil para lavratura de termo pelo crime previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro, a fim de coibir práticas que contrariem as recomendações dos órgãos de saúde.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e suas medidas poderão ser renovadas após o dia 20 de maio de 2020, nos termos fixados pelo Poder Executivo Estadual e Municipal, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 13 (treze) dias do mês de maio do ano de 2020 (dois mil e vinte).

 

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